Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
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set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000716-31.2024.5.07.0013 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: VICTOR HUGO BASTOS FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b9f103 proferida nos autos. ROT 0000716-31.2024.5.07.0013 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR (BA11899) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: PEDRO HENRIQUE SAMPAIO PEREIRA 00031322344 Recorrido: Advogado(s): VICTOR HUGO BASTOS FERREIRA LUCAS MARQUES ROCHA (CE25802) RENAN DE ARRAES QUEIROZ (CE26563) RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id dbeb23e; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 67491c8). Representação processual regular (Id ea78d14 07c5e3e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a750144 : R$ 4.718,52; Custas fixadas, id a750144 : R$ 94,37; Depósito recursal recolhido no RO, id a9b9800 f586d21 08d6faf 2522ccd d084a8e : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 0f2d323 baa8a93 ; Condenação no acórdão, id 24c61bc : R$ 7.500,00; Custas no acórdão, id 24c61bc : R$ 150,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 852e528 f8d2c8c 9a3100a 4833d74 a5d3455 : R$ 34.470,08; Custas processuais pagas no RR: id9012dbe b1dd58e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: artigos 5º, incisos II, XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX. Consolidação das Leis do Trabalho: artigo 832, caput. Código de Processo Civil: artigos 11, caput; 489, inciso II; 996; e 1.026, § 2º. Código Civil: artigo 730. Súmula: Súmula nº 331, itens IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Tema vinculante: Tema 59 do Tribunal Superior do Trabalho. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Afirma que, embora tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal Regional não teria enfrentado de modo efetivo a tese de que a relação entre as reclamadas possuía natureza estritamente civil e comercial, regida pela legislação relativa ao transporte de mercadorias, tampouco teria examinado adequadamente a incidência do Tema 59 do Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta que a fundamentação apresentada teria sido evasiva e insuficiente, requerendo a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o completo exame da matéria. No mérito, defende que não atuou como tomadora dos serviços do reclamante e que não se beneficiou diretamente de sua força de trabalho, pois sua atividade consistiria na disponibilização de plataforma tecnológica destinada à intermediação de negócios entre consumidores, estabelecimentos comerciais, entregadores e operadores logísticos. Alega que o contrato mantido entre as empresas teria natureza comercial de transporte de mercadorias, nos termos do artigo 730 do Código Civil e da tese fixada no Tema 59 do Tribunal Superior do Trabalho, não configurando terceirização. Por isso, sustenta que a manutenção de sua responsabilidade subsidiária configura má aplicação ou contrariedade à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, além de divergir de julgados de outros Tribunais Regionais e do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, insurge-se contra a multa aplicada em razão do caráter considerado protelatório dos embargos de declaração. Sustenta que os aclaratórios foram opostos regularmente para sanar omissões e assegurar o prequestionamento das matérias, especialmente da tese relativa ao contrato de transporte e ao Tema 59 do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo dolo protelatório, má-fé ou prejuízo processual à parte contrária. Requer, assim, a exclusão da multa, invocando as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do acesso à Justiça e do direito de recorrer. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, requer seja conhecido e acolhido o recurso interposto pelo Recorrente, dado a violação direta e frontal à disposição contida em lei federal e à Constituição Federada, devendo ao final ser totalmente provido nos termos expostos acima. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Conheço dos recurso ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, pela 2ª reclamada) e pelo reclamante, eis que presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (2ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTADORA DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A 2ª reclamada busca a reforma da sentença a fim de que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando que não existiu vínculo empregatício entre ela e o reclamante e que tampouco é tomadora de serviço uma vez que "não explora a atividade de entrega de alimentos, atuando somente como fornecedora da plataforma virtual, através da qual se dão as operações COMERCIAIS de publicidade pelos restaurantes, lanchonetes, supermercados e afins aos consumidores finais. Assim, a Reclamada fornece uma plataforma digital aos estabelecimentos clientes (restaurante, supermercados e afins), para que estes divulguem seus produtos aos consumidores via cardápio digital, possibilitando o recebimento de pedidos online, expandindo a sua gama de clientes; ainda, fornece uma interface aos consumidores, que visualizam toda a lista de restaurantes e afins cadastrados na plataforma em sua região, facilitando o consumo; por fim, fornece também uma interface aos usuários entregadores que desejam se cadastrar na plataforma, a fim de receberem pedidos dos estabelecimentos clientes quando estiverem disponíveis via 'app'" (sic). Afirmando, outrossim, que o autor não teria lhe prestado serviços, não podendo assim ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas postuladas que, no seu entender, são de responsabilidade apenas da primeira reclamada, embora reconheça ter firmado contrato de intermediação de negócios com a primeira reclamada. Pois bem. No caso, tem-se que não existe óbice ao reconhecimento da verdadeira condição de tomadora dos serviços da 2ª reclamada e de que esta, por força do proveito direto do trabalho do reclamante, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora principal, a teor do item IV da Súmula 331 do TST, até porque a mencionada previsão sumular não comporta qualquer exceção, incidindo a responsabilidade subsidiária do tomador em todas as modalidades de terceirização vigentes na ordem jurídica, independentemente do objeto social das pessoas jurídicas envolvidas ou do título atribuído ao contrato por elas firmado. No mais, como se cuida de terceirização praticada no âmbito de empresas privadas, falece a argumentação de que o decreto de responsabilidade da 2ª reclamada ficaria condicionado à comprovação da culpa "in vigilando" ou "in eligendo". Ora, tem-se que a responsabilidade da tomadora dos serviços resulta reconhecida na jurisprudência do TST e do STF, através da Súmula 331, IV, TST, e tese firmada pelo STF na ADPF 324, ponto 2, item "ii", bem como com fulcro no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.426/2017. Portanto, inexiste na lei e na jurisprudência exigência de demonstração de conduta culposa da tomadora de serviço para que seja possível sua responsabilização. Tratando-se de empresa privada, a exigência para sua responsabilização subsidiária é apenas a sua condição de tomadora de serviços do autor e sua participação na relação processual: Ademais, a condenação subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela devedora principal, independentemente da natureza das verbas (salarial ou indenizatória), além de multas, indenizações, honorários e o que mais constar da sentença condenatória, como orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Assim, cabe consignar que falta à 2ª reclamada legitimidade e interesse jurídico para impugnar diretamente pretensões formuladas em face de outras pessoas jurídicas, ou seja, não lhe cabe contrariar pedidos deduzidos contra a reclamada principal. Assim como o juiz deve decidir nos limites da lide, na forma traçada na exordial, os reclamados também devem apresentar suas defesas, observando e resistindo especificamente à causa de pedir e ao pedido, contrariando somente aquilo que afeta seu interesse jurídico. Com efeito, o interesse jurídico da recorrente limita-se ao pleito de responsabilização subsidiária deduzido pela reclamante. Essa é a única questão jurídica a ser contrariada. Nada mais que isso. Ademais, de se frisar que, configurada a insolvência do devedor principal no feito, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário é medida que se impõe e encontra agasalho na jurisprudência do colendo TST, no sentido de que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário é admitido pelo ordenamento jurídico no caso de ser infrutífera a execução dos bens do devedor principal, independendo da prévia execução dos seus sócios. Assim, não se há falar em benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal ou em desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Por oportuno, verifica-se que a 2ª reclamada IFOOD foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante, conforme se pode inferir da prova oral constante nos autos. Diante do exposto, resta evidente que a 2ª reclamada se beneficiava dos serviços do obreiro na condição de tomadora dos serviços, ainda que se pretenda ausência de responsabilidade dada ao contrato de negócios firmados entre as reclamadas, não pode ocultar, com base no princípio da primazia da realidade, que as relações fáticas traduzem verdadeiro contrato de terceirização de serviços, tendo como prestadora a primeira reclamada, ora empregadora,PH MOTOBOY EXPRESSO e como tomadora IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.. Nesse sentido o seguinte entendimento jurisprudencial, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE O IFOOD E EMPRESA DE ENTREGAS. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. O intitulado contrato de intermediação de negócios firmado entre as reclamadas visava realizar a contratação de prestadores de serviços para realizar entregas em nome do IFOOD. Há uma relação jurídica estabelecida entre a contratante e a contratada, tendo como objeto a prestação de serviços de entregas em benefício a empresa IFOOD. Os serviços de entregas realizados partem sempre da segunda reclamada através de um aplicativo, o qual gera demandas que devem ser atendidas pelos empregados da primeira reclamada. Desta forma, é visível que o IFOOD está diretamente associado aos trabalhadores, principalmente no aspecto que se refere a oportunização de trabalho. A utilização da plataforma de aplicativos é uma forma de intermediar a mão-de-obra com a intenção de afastar a responsabilidade dos contratantes com relação ao inadimplemento dos créditos trabalhistas. Inclusive, no contrato firmado entre as partes, a segunda reclamada obriga a intermediária (prestadora) a apresentar os documentos comprobatórios de quitação mensal de direitos tipicamente trabalhistas, criando, desta forma, mecanismos de fiscalização das obrigações trabalhistas. Trata-se, portanto, de serviços de terceirização, no qual o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Adoção da Sumula 331, IV, do TST. Recurso da segunda reclamada, desprovido. (Acórdão: 0021065-12.2019.5.04.0402 ROT; Redator: ANDRE REVERBEL FERNANDES; Órgão julgador: 4ª Turma; Data: 19/05/2022). Nessa esteira, fica mantida a sentença que atribuiu responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada (IFOOD), consoante a seguinte fundamentação, aqui inteiramente endossada (fl. 343/347): "RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. Pleiteia o autor a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, alegando que a primeira reclamada fornecia mão-de-obra para a segunda reclamada para o exercício da atividade-fim desta, além de o autor ser supervisionado e receber ordens, ter sua rota e jornada controlada diretamente por supervisores da segunda reclamada, caracterizando-se assim a denominada terceirização ilícita. A segunda reclamada contesta o pedido de responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que não foi empregadora do autor, não tendo sido diretamente beneficiada com a prestação de serviços do reclamante, aduzindo que sua atuação é limitada a viabilizar o elo entre os entregadores e estabelecimentos que necessitam de serviço de entrega. No presente caso, restou incontroverso que o primeiro réu tem como objeto o serviço de entregas rápidas, utilizando o software logístico intermediador de pedidos da segunda reclamada, que recebia o pedido e utilizava o elemento de empresa do primeiro demandado para realizar as entregas, isso através da mão de obra dos entregadores contratados pelo primeiro réu. Nesse passo, deve ser reconhecido que, de fato, os objetos sociais das empresas são complementáveis, visto que a primeira não funcionaria sem a captação dos pedidos da segunda, ao passo que a segunda não conseguiria escoar os seus pedidos sem as entregas realizadas pelos empregados da primeira. Frise-se, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em nada se relaciona com a extensa discussão moderna acerca do vínculo empregatício diretamente com as empresas que atuam através de software, como IFOOD, UBER, entre outros. Trata-se, aqui, exclusivamente de análise acerca da responsabilidade subsidiária entre empresas e sua respectiva relação comercial. No presente caso, uma vez reconhecido o vínculo empregatício com o primeiro réu, o que se precisa definir é se a segunda reclamada se beneficiou da mão de obra do autor, na qualidade de tomadora dos serviços. E, uma vez reconhecido que as empresas possuem objetos de atuação complementáveis, houve clara relação comercial em que ambas se beneficiaram dos serviços prestados pelo autor, sendo possível posicionar a segunda reclamada como tomadora dos serviços. Nesse sentido, assim já decidiu o E. TRT da 7ª Região: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. No caso dos autos, a parte reclamante trabalhou em prol da atividade finalística do IFOOD e atendendo a anseio deste previsto expressamente no contrato pactuado entre o IFOOD e a primeira reclamada, de modo que o IFOOD foi sim obviamente beneficiado pelo labor da parte reclamante, até mesmo porque diretamente lucrava com cada entrega realizada pela parte reclamante. Sem o trabalho dos entregadores, o IFOOD simplesmente não teria como oferecer ou lucrar com serviços de entrega, sendo, na realidade, absurda a tese de que a empresa não seria beneficiária da força de trabalho da parte obreira desta demanda. Enfim, resta evidente que, independentemente do nome dado pela reclamada à relação contratual firmada entre as empresas, o fato é que a primeira reclamada foi contratada pela segunda reclamada para prestar serviços determinados e específicos em prol da tomadora, o que configura o chamado "contrato de terceirização" (artigos 4º-A e 5º-A da Lei 6.019/1974), o qual perdurou durante todo o período laborado pela parte reclamante. Assim, correto o reconhecimento da responsabilidade da tomadora (empresa privada), com amparo na jurisprudência consolidada do TST e do STF (Súmula 331, IV, TST; tese firmada pelo STF na ADPF 324, ponto 2, item "ii"), seja com sustentação no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.426/2017 (no caso, a prestação de serviços se deu após a vigência desta legislação). (...) (TRT-7 - 24/05/2024 - ROT: 0000146-46.2022.5.07.0003, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, 1ª Turma - Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IFOOD S/A. PRESTADORA DE SERVIÇO. No caso, tem-se que não existe óbice ao reconhecimento da verdadeira condição de tomadora dos serviços pela segunda reclamada e de que esta, por força do proveito direto do trabalho do reclamante, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora principal, a teor do item IV da Súmula 331 do TST, até porque a mencionada previsão sumular não comporta qualquer exceção, incidindo a responsabilidade subsidiária do tomador em todas as modalidades de terceirização vigentes na ordem jurídica, independentemente do objeto social das pessoas jurídicas envolvidas ou do título atribuído ao contrato por elas firmado. Ora, resta evidente que a segunda reclamada se beneficiava dos serviços do obreiro na condição de tomadora dos serviços, ainda que se pretenda ausência de responsabilidade dada ao contrato de negócios firmados entre as reclamadas, não podendo ocultar, com base no princípio da primazia da realidade, que as relações fáticas traduzem verdadeiro contrato de terceirização de serviços, tendo como prestado a primeira reclamada, ora empregadora, DAVI ANDRADE CORDEIRO AMARAL (D&G MOTO EXPRESSO) e como tomadora I. A. R. O. S.( ...) (TRT 7ª R - RO 0000801-40.2021.5.07.0007 - 10/04/2023). Ainda cabe colacionar decisão semelhante do C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE O IFOOD E EMPRESA DE ENTREGAS. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.O intitulado contrato de intermediação de negócios firmado entre as reclamadas visava realizar a contratação de prestadores de serviços para realizar entregas em nome do IFOOD. Há uma relação jurídica estabelecida entre a contratante e a contratada, tendo como objeto a prestação de serviços de entregas em benefício a empresa IFOOD. Os serviços de entregas realizados partem sempre da segunda reclamada através de um aplicativo, o qual gera demandas que devem ser atendidas pelos empregados da primeira reclamada. Desta forma, é visível que o IFOOD está diretamente associado aos trabalhadores, principalmente no aspecto que se refere a oportunização de trabalho. A utilização da plataforma de aplicativos é uma forma de intermediar a mão-de-obra com a intenção de afastar a responsabilidade dos contratantes com relação ao inadimplemento dos créditos trabalhistas. Inclusive, no contrato firmado entre as partes, a segunda reclamada obriga a intermediária (prestadora) a apresentar os documentos comprobatórios de quitação mensal de direitos tipicamente trabalhistas, criando, desta forma, mecanismos de fiscalização das obrigações trabalhistas. Trata-se, portanto, de serviços de terceirização, no qual o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Adoção da Súmula 331, IV, do TST. Recurso da segunda reclamada, desprovido. (Acórdão: 0021065-12.2019.5.04.0402 ROT; Redator: ANDRE REVERBEL FERNANDES; Órgão julgador: 4ª Turma; Data: 19/05/2022)". Assim, tem-se que a segunda reclamada deve ser posicionada como tomadora dos serviços, cabendo ainda destacar que a responsabilização do tomador decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços, não se exigindo a demonstração de conduta culposa na escolha desta ou na fiscalização do contrato firmado. Incide, na espécie, o disposto no item IV, da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A responsabilidade subsidiária do tomador dá-se em razão da relação jurídica mantida com a empresa contratada, eis que, sendo ele beneficiário da mão de obra despendida pelo empregado, auferindo vantagens, não pode se eximir das obrigações contraídas pelo empregador. Não se trata de conferir responsabilidade à segunda reclamada através do reconhecimento de vínculo empregatício com o autor, mas ao inverso, trata-se de conferir responsabilidade processual pelo adimplemento das verbas, em eventual necessidade de futuro redirecionamento da execução, caso infrutífera com relação à primeira, em razão da relação havida entre as empresas. Destaque-se, por fim, que não cabe perquirir, no caso, a existência de culpa in eligendo/ vigilando do tomador de serviços, porquanto se trata de relação com ente privado, bastando somente que o real empregador deixe de cumprir as obrigações trabalhistas dos empregados. Deveras, somente se há falar em culpa do tomador de serviços quando é ele integrante da Administração Pública, por força do disposto no art. 71 da Lei no 8.666/93, não sendo o caso da segunda acionada. Assim, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas verbas ora deferidas ao autor, aplicando-se ao caso a Súmula no 331, IV, do TST. As verbas deferidas decorrem do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela primeira reclamada durante o contrato de trabalho em que o reclamante prestou serviços em proveito da segunda acionada, de modo que não se deve afastar a responsabilidade subsidiária desta no tocante a qualquer das parcelas objeto da condenação, exceto a multa vinculada à obrigação da primeira ré para anotação da CTPS. No que tange à gradação de responsabilidade, penso que por ser parte na lide e haver se beneficiado da prestação de serviços do empregado terceirizado, não pode a devedora subsidiária exigir, em primeiro lugar, a aplicação da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica - e consequente responsabilidade subsidiária dos sócios da primeira devedora - antes que seja chamada para quitar o débito trabalhista objeto do título judicial. É que a exigência do prévio esgotamento dos meios executórios contra os sócios da devedora principal representa a transferência à parte hipossuficiente do encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução de pessoas físicas, o que certamente ofenderia o princípio da celeridade processual". Diante do exposto, de se negar provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada, mantendo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, conforme os fundamentos supra. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AO TOMADOR. De forma alternativa, a segunda reclamada (tomadora dos serviços, como visto acima) pretende ainda que se defira como limite da condenação o período em que se beneficiou do trabalho do reclamante. Pois bem. A 2ª reclamada alegou que "é necessário requerer limitação da responsabilidade da Contestante ao período de efetivo serviço prestado pelo Reclamante em proveito desta", No caso, não há que se falar em limitação da condenação na medida em que a prestação de serviços em favor da 2ª reclamada (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.) se deu durante toda a vigência do contrato de trabalho do autor. Portanto, permanece inalterada a sentença nesse tocante. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. VERBAS DEFERIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A 2ª reclamada volta-se contra as verbas deferidas na sentença, tachando-as de indevidas e insistindo na ausência de vínculo empregatício, conforme argumentos que tece no recurso. Não vinga. A obrigação de arcar com tais haveres rescisórios não é consectário da existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada recorrente, mas sim da condição de tomadora dos seus serviços que assume a responsabilidade subsidiária nos moldes definidos na jurisprudência trabalhista (Súmula 331 do c. TST). Considerando a natureza subsidiária da condenação imposta à recorrente, esta não dispõe de legitimidade para impugnar parcelas oriundas do contrato de trabalho, hipótese reservada à devedora principal (primeira reclamada). Destaque-se que o item VI da Súmula nº 331 do TST (inserido pela Resolução N.º 174/2011, do TST) dispõe que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Falta à empresa recorrente, pois, legitimidade e interesse jurídico para impugnar diretamente pretensões formuladas em face de outra pessoa jurídica, ou seja, não lhe cabe contrariar pedidos deduzidos contra a reclamada principal (empregadora do reclamante). Assim como o juiz deve decidir nos limites da lide, na forma traçada na exordial, a parte reclamada também deve apresentar sua defesa, observando e resistindo especificamente à causa de pedir e ao pedido, contrariando somente aquilo que afeta seu interesse jurídico. Com efeito, o interesse jurídico da empresa em questão limita-se ao pleito de responsabilização subsidiária deduzido pelo reclamante. Essa é a única questão jurídica a ser contrariada. Nada mais que isso. E, nesse aspecto, a recorrente não colhe razão em seu objetivo de reforma, na medida em que a responsabilização subsidiária não comporta o fracionamento da dívida, isto é, a obrigação tem a natureza de garantia, de fiança, e abrange todas as verbas e valores devidos e não adimplidos pela devedora principal. O responsável subsidiário (tomador dos serviços) tem o dever de pagar todo o valor da execução ao trabalhador (credor), assistindo-lhe, porém, o direito de regresso contra o devedor principal (prestador de serviços inadimplente), caso lhe interesse o ressarcimento do prejuízo sofrido. Recurso não provido no particular. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ANOTAÇÃO DA CTPS). ALEGADA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. SENTENÇA MANTIDA. A segunda reclamada (IFOOD.COM) insurge-se contra a r. sentença no tocante à sua condenação subsidiária ao pagamento da multa diária (astreintes) fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação e baixa da CTPS do reclamante. Sustenta, em síntese, que tal obrigação possui caráter personalíssimo do empregador direto (1ª reclamada), razão pela qual a devedora subsidiária não poderia ser compelida ao pagamento de sanção pecuniária por ato que não pode, por impossibilidade jurídica, realizar. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho por intermédio da Súmula nº 331, item VI, a qual dispõe que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O entendimento consolidado pela Corte Superior é de que a expressão "todas as verbas" não comporta exceções, englobando parcelas salariais, indenizatórias e, notadamente, as de natureza punitiva ou cominatória (multas e astreintes). Não assiste razão à recorrente em sua pretensão de excluir da responsabilidade subsidiária a multa cominatória relativa à anotação da CTPS. O argumento de que a obrigação de fazer possui natureza personalíssima, embora correto sob a ótica do ato formal de registro documental, não socorre a devedora subsidiária no que tange à execução pecuniária da sanção. De fato, a anotação do vínculo nos assentamentos funcionais ou no sistema eSocial é incumbência direta daquele que figura como empregador na relação de direito material (no caso, a 1ª reclamada). Contudo, uma vez que a obrigação de fazer é convertida ou gera uma penalidade pecuniária em razão do seu descumprimento, tal penalidade assume natureza de dívida de valor, integrante do crédito trabalhista total. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, fundamentada na culpa in vigilando, visa garantir a integral satisfação do crédito do trabalhador, que dispendeu sua força de trabalho em benefício do tomador. Assim, ao beneficiar-se do labor do reclamante, a recorrente assumiu o risco de responder por todo o passivo gerado pelo inadimplemento da prestadora de serviços, o que inclui não apenas as verbas rescisórias, mas também as multas impostas para compelir o cumprimento de ordens judiciais. O item VI da Súmula nº 331 do TST é enfático ao estabelecer que a responsabilidade abrange a totalidade das obrigações pecuniárias da condenação. Portanto, a multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer não se exclui desse rol, independentemente de ser a anotação da CTPS um ato privativo do empregador. Se o devedor principal omite-se no dever de registrar o contrato, a sanção monetária daí resultante converte-se em débito trabalhista passível de ser exigido do responsável subsidiário. Ademais, ressalte-se que a r. sentença não determinou que a IFOOD procedesse à anotação física da carteira, mas sim que respondesse pelo valor da multa caso a empregadora principal não o fizesse. Tal entendimento prestigia a eficácia da coisa julgada e a proteção ao trabalhador, impedindo que o descumprimento de deveres formais pelo empregador insolvente resulte em prejuízo ao hipossuficiente. Nesse diapasão, mais uma vez alinhando-se ao verbete sumular supra mencionado, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada sobre a multa astreintes fixada para a anotação da CTPS. Recurso não provido neste tópico. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Insurge-se a segunda reclamada contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Sustenta que a existência de controvérsia razoável acerca da natureza jurídica da relação havida entre as partes - a qual só veio a ser dirimida em sede de sentença - afastaria a incidência de tais penalidades, uma vez que não haveria verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em primeira audiência, tampouco mora imputável à devedora subsidiária. Não assiste razão à recorrente. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego possui natureza declaratória e ex tunc, o que significa que o ordenamento jurídico considera que a relação de emprego sempre existiu desde o primeiro dia da prestação laboral. Por conseguinte, as obrigações rescisórias deveriam ter sido adimplidas nos prazos legais estabelecidos pela CLT, independentemente da tese defensiva de inexistência de liame empregatício. É mister elucidar que a multa do art. 477, §8.º, da CLT, é devida pela ausência de quitação integral das verbas rescisórias até o décimo dia posterior à rescisão, bem assim que a controvérsia estabelecida em juízo acerca do vínculo de emprego ou da modalidade do término contratual não se afigura óbice para a incidência da referida penalidade, cujo afastamento só restaria justificado se o atraso no pagamento das verbas rescisórias ocorresse por culpa do empregado. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, "O fato gerador da multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre a própria existência do vínculo. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-11693-55.2019.5.18.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021). Portanto, a multa do § 8.º do art. 477 da CLT é devida por atraso do pagamento das verbas rescisórias, mesmo no caso de reconhecimento judicial do vínculo empregatício, ou reconhecimento de rescisão indireta do contrato, ou discussão sobre a modalidade do término do contrato de emprego, devendo tal penalidade ser afastada somente no caso de o empregado causar óbice à quitação, o que não foi provado no caso em apreço. Veja-se a Súmula 462 do TST: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016 A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias." Pacífica a questão conforme jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. "(...). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1095-45.2011.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/10/2020). Ademais, a matéria se encontra pacificada neste E. Tribunal, através do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0080374-90.2017.5.07.0000, cujo dispositivo se transcreve a seguir: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL PLENO O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, (...) c) No mérito, consolidar a controvérsia por meio da edição do seguinte verbete: "MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO APENAS NA HOMOLOGAÇÃO OU NO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ATINENTES AO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PENALIDADE INDEVIDA. Considerando a redação do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, anterior à edição da Lei 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), o mero pagamento, dentro dos prazos legais previstos no art. 477, §6º, da CLT, das verbas consignadas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, é suficiente para afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevante, para incidência da referida penalidade, que a efetivação da homologação sindical, ou o cumprimento das demais obrigações decorrentes do término da relação laboral (liberação de guias para gozo do seguro-desemprego e saque do FGTS e a baixa na CTPS) tenha ocorrido após o prazo legal. É indevida a multa, ainda, quando, em juízo, forem reconhecidas apenas diferenças salariais, desde que as verbas constantes do TRCT tenham sido pagas no prazo legal. E, por fim, a referida penalidade é devida, mesmo quando o vínculo empregatício for reconhecido judicialmente, bem como quando revertida a justa causa em juízo". Desse modo, impõe-se seja mantida a sentença que corretamente condenou a reclamada na obrigação de pagamento da multa do art. 477, § 8.º, da CLT. Ademais, conforme o diapasão da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária é ampla e irrestrita. O devedor subsidiário responde por todos os créditos inadimplidos pelo devedor principal que constarem do título executivo judicial, o que inclui as verbas de natureza indenizatória, salarial e punitiva. O tomador de serviços, ao optar pela terceirização, assume o risco de responder pela integralidade do passivo trabalhista gerado pela empresa prestadora, inclusive no que tange às multas por descumprimento de prazos rescisórios. Dessa forma, mantêm-se as condenações ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, devendo a segunda reclamada responder subsidiariamente por tais valores, nos exatos termos da decisão de primeiro grau. Recurso não provido. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DIAS LABORADOS E INTERVALO INTRAJORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A recorrente pugna pela retificação dos cálculos da contadoria, aduzindo erro material na apuração do intervalo intrajornada. Alega que a Contadoria fixou uma quantidade média de 6,4286 horas mensais sem observar os dias efetivamente laborados, ignorando feriados e o número variável de folgas, o que ensejaria enriquecimento sem causa. O inconformismo da recorrente não prospera. Como bem salientado pelo Juízo de origem na sentença de embargos (ID 91c272d), a primeira reclamada (OL) foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática. Diante da contumácia da empregadora direta e da ausência de relatórios de corrida ou logs de acesso aos autos - documentos que estavam sob o poder da parte reclamada -, prevalece a jornada e a frequência descritas na petição inicial e reconhecidas na sentença. Ao reconhecer o labor de segunda a domingo, com uma folga semanal, das 11h às 15h, o Juízo estabeleceu uma frequência fixa e habitual. Na falta de controles de ponto que pudessem individualizar cada dia trabalhado, a apuração média baseada na jornada arbitrada é o critério técnico adequado e amplamente aceito na Justiça do Trabalho. A quantidade de 6,4286 horas mensais mencionada pela recorrente é o resultado aritmético da incidência de 15 minutos diários multiplicados por 6 dias de trabalho por semana, projetados sobre o mês médio de 4,2857 semanas (0,25h x 6 x 4,2857 = 6,4286). Dessa forma, o cálculo não padece de erro material, mas reflete com exatidão a condenação imposta. Retificar a conta para exigir a prova de "dias efetivamente laborados" seria transferir o ônus da prova ao reclamante e premiar a desídia da parte ré, que deixou de coligir os registros telemáticos aos autos. A sentença de embargos andou bem ao manter o critério, pois a liquidação deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial. Recurso não provido. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40% DO FGTS. INCLUSÃO DOS VALORES DO AVISO PRÉVIO. Insurge-se a recorrente contra a inclusão dos valores apurados a título de aviso prévio na base de cálculo da indenização compensatória de 40% do FGTS. Argumenta, sob a ótica de uma interpretação equivocada da OJ 42 da SDI-1 do TST, que tal verba deveria ser excluída da conta. A matéria versada encontra-se pacificada pelo C. TST através da Súmula nº 305 e da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI-1: Súmula nº 305 do TST: "O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS." OJ nº 42 da SDI-1 do TST: "O cálculo da multa de 40% do FGTS incide sobre a totalidade dos depósitos devidos na vigência do contrato de trabalho, inclusive os correspondentes ao período do aviso prévio indenizado, visto que este se integra ao tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT)." O pedido de reforma carece de qualquer amparo jurídico. A tese da recorrente colide frontalmente com a jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, gerando a obrigação de recolhimento do FGTS correspondente, conforme preceituam o art. 487, § 1º, da CLT e a Súmula 305 do TST. Se sobre o valor do aviso prévio incide a contribuição mensal para o FGTS, tal montante passa a integrar a base de cálculo da multa de 40%, a qual deve ser calculada sobre a totalidade dos depósitos devidos ao longo de toda a contratualidade, incluindo-se a projeção do aviso. Diferente do que sugere a recorrente, a OJ 42 da SDI-1 do TST não exclui o aviso prévio, mas reafirma a sua inclusão. Consequentemente, a conta homologada, ao incluir reflexos do aviso prévio na multa fundiária, apenas cumpriu os ditames legais e os enunciados sumulares vigentes. A sentença de embargos de ID 91c272d foi escorreita ao rejeitar a tese patronal, fundamentando-se precisamente na natureza jurídica do instituto. Assim, não há qualquer retificação a ser feita nos cálculos da contadoria quanto a este ponto. Recurso não provido. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Pretende ainda a 2ª reclamada (IFOOD), acaso mantida a condenação, que o arbitramento dos honorários advocatícios seja feito no percentual mínimo (5%). Ora, os honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 11.11.2017, são devidos pela mera sucumbência e, no presente caso, hão de ser arcados pela reclamada que sucumbiu na demanda. O percentual (10%) fixado pelo Juízo Originário está dentro dos limites previstos pela lei (art.791-A da CLT) e demonstra-se razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono do reclamante, a natureza e a importância da causa. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ALUGUEL DA MOTO, INDENIZAÇÃO COMBUSTÍVEL E DESGASTE E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. A parte reclamante requer o pagamento de indenização por utilização de veículo próprio no desempenho de suas atividades, em razão do aluguel da moto, desgastes com o veículo, das despesas de manutenção; também, assim, em relação ao combustível utilizado. Pois bem. É cediço os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, entretanto, em que pese afigurar-se crível que da utilização do veículo próprio pelo autor no âmbito laboral decorreria desgaste à sua moto e que esteve teve gastos com combustível, não subsiste nos autos qualquer prova material, recibos ou mesmo contrato de seguro que faça prova do efetivo dano material, o qual enseje seu ressarcimento. Não prospera o pedido de indenização ressarcitória por danos materiais eis que tal pedido depende de prova robusta. "In casu", o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar os supostos prejuízos materiais sofridos em face do uso de seu bem móvel para a consecução dos serviços contratados em benefício dos empregadores, tampouco acostou recibos, notas fiscais que fizesse aferir o gasto alusivo ao combustível. Nesta esteira, considerando ser imprescindível a demonstração do prejuízo financeiro efetivo sofrido pela parte reclamante, impõe-se a improcedência do pedido. Improcedente o recurso nesse particular. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PEDIDO FUNDADO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DA CCT. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A parte reclamante requer ainda o pagamento de auxílio alimentação prevista na CCT e multa por descumprimento da norma coletiva. À análise. O reclamante busca a condenação da reclamada no pagamento de auxílio alimentação com base em normas coletivas, sem, todavia, providenciar a juntada tempestiva dos referidos instrumentos. Nessa senda, a inércia da parte autora quanto à apresentação tempestiva dos documentos em que se funda seu pedido frustra a comprovação do fato constitutivo alegado (art. 818, I, da CLT) e concorre para a improcedência da ação, porquanto a juntada destas é imprescindível para viabilizar a aferição não só da existência, mas também do prazo de vigência e do interior teor de cada uma, permitindo o confronto entre a previsão da cláusula coletiva e os direitos/valores perseguidos, matéria de direito que, ao reverso da de fato, não admite presunção de veracidade. Assim, impõe-se o desprovimento do recurso nesse tocante. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. DEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. O reclamante pretende também a modificação do julgado para incluir na condenação o pagamento do adicional de periculosidade. À apreciação. A Lei n.º 12.997, de 18/06/2014, alterou o artigo 193 da CLT para incluir o direito ao recebimento de adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta no desempenho de seu labor, passando a ter a seguinte redação: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." A regulamentação do dispositivo legal por ato do Poder Executivo ocorreu por meio da Portaria n.º 1.565/2014 do MTE, publicada no D.O.U. em 14/10/2014, que introduziu o Anexo 5 à Norma Regulamentar n.º 16 do MTE, cujo teor é o seguinte: "ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhou firmou-se no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores com uso de motocicleta somente passou a ser exigível com a vigência do regulamento editado pela portaria ministerial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. LEI Nº 12.997/2014 REGULAMENTADA PELA PORTARIA 1.565/2014 DO MT. ANEXO 5 DA NR 16. Conforme o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14 no Diário Oficial da União, o trabalho com uso de motocicleta expõe o obreiro a riscos, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade. A jurisprudência desta Corte se uniformizou no sentido de reconhecer que , nos trabalhos realizados com o uso de motocicleta - como nos presentes autos -, em que o trabalhador se encontra exposto a situações de risco, o adicional de periculosidade somente é devido a partir de 20.06.2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do então Ministério do Trabalho, que inseriu a atividade na NR - 16. Nesse sentido, indicam-se julgados desta Corte.Na hipótese , o Tribunal Regional ressaltou que " No caso, restou incontroverso que o reclamante trabalha como encanador e utiliza diariamente motocicleta para exercer os serviços de encanamento, ligações de água e esgoto. Ou seja, o autor exerce atividade considerada de risco, a qual enseja o pagamento do adicional de periculosidade ". Assim, manteve a condenação do Reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade, em face da comprovação de que o Autor utilizava a motocicleta para o desenvolvimento do seu trabalho. Nesse aspecto, ao condenar a Recorrente ao pagamento dessa parcela, a decisão do TRT não comporta reforma. No entanto, não há como alterar a conclusão do TRT, no ponto em que determinou que o adicional de periculosidade somente incidiria a partir da publicação da Portaria nº 5/2015 (08.01.2015). Com efeito, embora o marco inicial de incidência da parcela, nos moldes do entendimento jurisprudencial do TST, seja a partir de 20.06.2014 - data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do então Ministério do Trabalho - , extrai-se que somente a Reclamada interpôs recurso de revista, de modo que tem aplicação o princípio que veda a reforma da decisão recorrida em prejuízo do Recorrente - proibição do reformatio in pejus . Por tais fundamentos, não há como reformar o acórdão recorrido. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11579-26.2017.5.15.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/06/2020). "(...) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional asseverou que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT é devido pelo trabalho com motocicleta em razão da regulamentação feita pelo Ministério do Trabalho, o que ocorreu por meio da Portaria nº 1.565/2014, marco inicial para a obrigatoriedade de pagamento do referido adicional, decisão que está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o § 4° do art. 193 da CLT possuía eficácia limitada porque pendente de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, que se aperfeiçoou com a publicação da Portaria n° 1.565/2014. Recurso de revista não conhecido" (RR-11209-13.2017.5.15.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021). Entretanto, algumas associações de classe específicas, a exemplo da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, ajuizaram diversas ações perante a Justiça Federal em face da União, alegando vícios na edição da Portaria n.° 1.565/2014, resultando o deferimento de liminares suspensivas dos efeitos da referida portaria, e ao final dos julgamentos culminando na declaração de nulidade do ato regulamentar ministerial, conforme evidenciam os julgados abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000313-32.2017.4.01.3314 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS BRASIL KIRIN DO NORTE NORDESTE DO BRASIL APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PORTARIA 1.565/14. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MOTOCICLISTAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA REGULAMENTADORA. PORTARIA 1.127/03. SISTEMA TRIPARTITE. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. "Em decorrência da condução do processo de regulamentação sem a devida observância do processo legal, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, impõe-se a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014,a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos trâmites previstos expressamente na Portaria n. 1.127/2003, emitida pelo MTE, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados." (AC 1023711-07.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 29/04/2022); 2. O direito reconhecido aos trabalhadores em motocicletas pela Lei n. 12.997/2014 deve ser regulamentado sob o rito ditado pela Portaria n. 1.127/2003, que estabeleceu procedimentos para elaboração de normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais de trabalho, para que se dê efetividade ao art. 193, §1º, da CLT, não tendo na hipótese a Portaria 1.565/2014 observado o sistema tripartite, diante da ausência dos representantes dos empregadores, bem como o indeferimento dos pedidos de prorrogação de prazos realizados por diversos componentes do setor empresarial, além da abreviação injustificada do prazo para os debates essenciais. 3. Descumpridas as regras instituídas pela Portaria n. 1.127/03, a Portaria n. 1.565/2014 deve ser considerada inválida. 4. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido, confirmando-se a antecipação de tutela recursal concedida em agravo de instrumento. 6. Invertidos em favor da autora os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, 1 de março de 2023. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora (Número 1000313-32.2017.4.01.3314; Classe APELAÇÃO CIVEL (AC); Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA; Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador QUINTA TURMA; Data 01/03/2023; Data da publicação 14/03/2023; Fonte da publicação PJe 14/03/2023 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023711-07.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ APELADA: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PREVISTO NA PORTARIA Nº 1.127/2003. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES NA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014. SENTENÇA REFORMADA. I - Cuida-se de ação ordinária em que se objetiva a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas sem observar os ditames da Portaria nº 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. II - A Portaria n° 1.127/2003 do MTE adotou, conforme determina a Convenção 144 da OIT, o Sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática em suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõe-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, com observância do devido processo legal administrativo. III - Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, in casu, constantes na Portaria nº 1.127/2003, emitida pelo próprio MTE. IV - Em decorrência da condução do processo de regulamentação sem a devida observância do processo legal, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, impõe-se a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos trâmites previstos expressamente na Portaria nº 1.127/2003, emitida pelo MTE, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados. V - Apelação provida. Sentença reformada, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da Portaria nº 1.565 do MTE, de 13/10/2014, e determinando à promovida que, através do referido órgão, reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo V da NR-16, que deverá dispor sobre a periculosidade no tocante às atividades laborais com o uso de motocicleta, respeitando o disposto na Portaria nº 1.127 do MTE. VI - Inversão do ônus de sucumbência. Majoração em R$ 1.000,00 (mil reais) dos honorários advocatícios arbitrados na instância de origem, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, perfazendo o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Em 27/04/2022. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator (Número 1023711-07.2018.4.01.3400; Classe APELAÇÃO CIVEL (AC); Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE; Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador QUINTA TURMA; Data 27/04/2022; Data da publicação 29/04/2022; Fonte da publicação PJe 29/04/2022)" Diante das decisões da Justiça Federal, com trânsito em julgado, declarando a nulidade da Portaria n.º 1.565 do MTE, de 13/10/2014, o Tribunal Superior do Trabalho tem proclamado recentes julgamentos asseverando que "O art. 193, "caput ", da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade." Veja-se: "AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193, "CAPUT", DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N.º 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. A fim de afastar a violação do art. 193," caput", e § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193, "CAPUT", DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N.º 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O art. 193, "caput " , da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. 2. A Portaria MTE nº 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA) foi recentemente declarada nula, de forma que a referida regulamentação do art. 193, em relação à categoria na qual se insere a ré, deixou de existir. Nessa toada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional pleiteado.3. Assim, a Corte Regional, ao manter a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, incorreu em violação do art. 193," caput", e § 4º, da CLT . Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-123-86.2021.5.08.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023). Verifica-se, por reiteradas decisões, que a jurisprudência do TST não acolhe a tese de que o artigo 193 da CLT seja autoaplicável, a dispensar regulamentação específica. Pelo contrário, a Corte Superior passou a reconhecer devido o pagamento do adicional de periculosidade apenas com efeitos a partir da vigência do ato regulamentador do direito, e agora reafirma o entendimento de não ser deferido o adicional por ausência de regulamentação, já que o ato regulamentar então existente foi declarado nulo pela Justiça Federal. Decerto que, segundo a doutrina administrativista acerca das nulidades e anulações dos atos administrativos, as declarações de invalidade, seja por ato próprio da administração, seja por determinação judicial, operam efeitos ex tunc, como regra geral, retroagindo para serem consideradas inválidas as consequências passadas, presentes e futuras do ato declarado nulo, pois este não gera direitos ou obrigações, não admitindo convalidação nem podendo criar situações jurídicas definitivas para os agentes envolvidos. Nesse diapasão, o entendimento jurídico deste Relator é de que há um vácuo normativo que impede o usufruto do direito postulado pelo reclamante, visto que a norma legal do artigo 193 da CLT não é autoaplicável, dependendo de regulamentação para se tornar exigível, o que deverá ser realizado pelo Ministério do Trabalho em cumprimento à decisão da Justiça Federal, que determinou à União que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo V da NR-16, que deverá dispor sobre a periculosidade no tocante às atividades laborais com o uso de motocicleta, respeitando o disposto na Portaria nº 1.127 do MTE. Logo, assim que sobrevier regulamentação válida da matéria por parte do órgão executivo, o exercício do direito legalmente previsto será induvidoso. Contudo, a despeito dessas premissas, a maioria dos integrantes desta 2.ª turma recursal perfilha a compreensão de que os questionamentos atrelados à Portaria n.º 1.565/2014-MTE não se aplicam à regra do §4.º do art. 193 da CLT, criada pela Lei n.º 12.997/14, sem a imposição de edição de norma infralegal para produção de efeitos. Pelo contrário, para os demais membros deste órgão jurisdicional, não se pode perder de vista que o próprio dispositivo legal traz em si elementos que permitem sua aplicação de pronto, prescindindo da portaria regulamentadora, ante a eficácia plena que ostenta no sentido de agregar benefício ao trabalhador que atua primordialmente no exercício da função de mototransporte, mototaxista, motoboy, motofrete, dentre outros, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade assegurado no art. 7.°, XXIII, da CF, como direito fundamental do trabalho. Nessa esteira, sendo incontroverso, conforme as provas dos autos, que a parte reclamante fazia uso de motocicleta para o desempenho das atribuições de seu cargo, conforme se ratifica nas afirmações da reclamada contidas na contestação, e a despeito do posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, curvo-me ao entendimento majoritário dos integrantes desta 2.ª turma para, observando os princípios da colegialidade e da disciplina judiciária, dar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para condenar a empresa reclamada no pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico, projetando reflexos sobre as demais verbas salariais e rescisórias. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário da 2ª reclamada (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.) e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base por todo o contrato de trabalho com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3; gratificação natalina, salários; e FGTS + 40%, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos e fundamentos. Custas processuais majoradas para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), calculadas sobre o novo valor ora arbitrado à condenação de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. TERCEIRIZAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTREGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO IFOOD. SÚMULA 331 DO TST. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ANOTAR CTPS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR USO DE MOTOCICLETA. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, por IFOOD.COM Agência de Restaurantes Online S.A. (segunda reclamada) e por Victor Hugo Bastos Ferreira (reclamante) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista proposta em face de Pedro Henrique Sampaio Pereira (primeiro reclamado) e da segunda reclamada. A sentença reconheceu vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado, no período de 02/09/2023 a 11/02/2024, na função de motociclista profissional, com jornada de 4 horas diárias, e condenou o empregador principal e o IFOOD, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. A segunda reclamada recorre postulando a exclusão da responsabilidade subsidiária e a revisão de parcelas e critérios de cálculo. O reclamante, em recurso adesivo, requer a aplicação de normas coletivas, indenização por utilização de motocicleta própria e adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada, operadora de plataforma digital de entregas, pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços; e (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade pelo uso habitual de motocicleta no exercício da atividade de entregador, bem como às demais parcelas pleiteadas em recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pois restou demonstrado que o trabalho do reclamante era prestado em benefício da plataforma digital, que captava os pedidos por meio de aplicativo e viabilizava sua execução pela empresa prestadora, caracterizando típica terceirização de serviços. Aplica-se o item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, independentemente da denominação atribuída ao contrato firmado entre as empresas. Afasta-se a alegação de que a recorrente atua apenas como plataforma tecnológica, pois a prova dos autos evidencia que o modelo de negócios depende diretamente da atividade de entrega realizada pelos trabalhadores vinculados à empresa prestadora. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as parcelas da condenação, inclusive verbas salariais, indenizatórias, multas e honorários, conforme item VI da Súmula 331 do TST. Mantém-se a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, uma vez que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego possui natureza declaratória e não afasta a mora no pagamento das verbas rescisórias, nos termos da Súmula 462 do TST. A multa cominatória fixada para o descumprimento da obrigação de anotação da CTPS integra o crédito trabalhista em caso de conversão em obrigação pecuniária, sujeitando-se igualmente à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Rejeita-se a pretensão de revisão dos cálculos relativos ao intervalo intrajornada, pois, diante da revelia e confissão da empregadora direta e da ausência de controles de jornada, mostra-se adequado o critério médio adotado pela contadoria com base na jornada reconhecida na sentença. Mantém-se a inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo da multa de 40% do FGTS, por integrar o tempo de serviço e gerar recolhimento fundiário correspondente, conforme Súmula 305 do TST e OJ 42 da SDI-1. Rejeitam-se os pedidos do reclamante relativos à indenização por uso de motocicleta própria e às vantagens previstas em norma coletiva, diante da ausência de prova do efetivo prejuízo material e da não juntada tempestiva das convenções coletivas invocadas. Defere-se o adicional de periculosidade ao reclamante, pois restou incontroverso que utilizava motocicleta habitualmente para realizar entregas, atividade que o expõe a risco acentuado no trânsito, aplicando-se o art. 193, §4º, da CLT, conforme entendimento majoritário do órgão colegiado quanto à eficácia direta da norma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da 2ª reclamada desprovido e recurso adesivo do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa operadora de plataforma digital que se beneficia diretamente da atividade de entregas realizada por trabalhadores vinculados a empresa prestadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego não afasta a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas da condenação, inclusive multas e astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço e compõe a base de cálculo da multa de 40% do FGTS. O trabalhador que utiliza motocicleta de forma habitual no desempenho de suas atividades faz jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 193, caput e §4º, 467, 477, §8º, 487, §1º e 791-A; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV e VI; TST, Súmula 305; TST, Súmula 462; TST, OJ 42 da SDI-1; STF, ADPF 324. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, dignos de conhecimento os Embargos de Declaração opostos pela 2ª reclamada. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS E DA LEI Nº 11.442/2007. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. A embargante alega omissão e obscuridade por este Colegiado não ter se manifestado sobre a natureza civil do contrato (Lei nº 11.442/2007) e por ter aplicado a Súmula nº 331 do TST. Novamente, não se verifica o vício apontado. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso e obscuro ao não se pronunciar sobre a tese de que a relação jurídica firmada possui natureza estritamente civil, de intermediação, o que impediria o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331 do TST. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas estritas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Não se prestam a reabrir a discussão sobre o mérito da causa ou a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em apreço, a decisão embargada analisou de forma exaustiva, clara e fundamentada todas as questões devolvidas a exame, inclusive a competência material, a responsabilidade subsidiária e as verbas deferidas. Para que não pairem dúvidas sobre a inexistência de omissão e o completo enfrentamento das teses defensivas, transcreve-se, na parte que interessa, o julgado desta 2ª Turma Julgadora ora embargado (fl. 636/646): "MÉRITO RECURSO DO I. A. R. O. S. (2ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTADORA DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A 2ª reclamada busca a reforma da sentença a fim de que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando que não existiu vínculo empregatício entre ela e o reclamante e que tampouco é tomadora de serviço uma vez que "não explora a atividade de entrega de alimentos, atuando somente como fornecedora da plataforma virtual, através da qual se dão as operações COMERCIAIS de publicidade pelos restaurantes, lanchonetes, supermercados e afins aos consumidores finais. Assim, a Reclamada fornece uma plataforma digital aos estabelecimentos clientes (restaurante, supermercados e afins), para que estes divulguem seus produtos aos consumidores via cardápio digital, possibilitando o recebimento de pedidos online, expandindo a sua gama de clientes; ainda, fornece uma interface aos consumidores, que visualizam toda a lista de restaurantes e afins cadastrados na plataforma em sua região, facilitando o consumo; por fim, fornece também uma interface aos usuários entregadores que desejam se cadastrar na plataforma, a fim de receberem pedidos dos estabelecimentos clientes quando estiverem disponíveis via 'app'" (sic). Afirmando, outrossim, que o autor não teria lhe prestado serviços, não podendo assim ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas postuladas que, no seu entender, são de responsabilidade apenas da primeira reclamada, embora reconheça ter firmado contrato de intermediação de negócios com a primeira reclamada. Pois bem. No caso, tem-se que não existe óbice ao reconhecimento da verdadeira condição de tomadora dos serviços da 2ª reclamada e de que esta, por força do proveito direto do trabalho do reclamante, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora principal, a teor do item IV da Súmula 331 do TST, até porque a mencionada previsão sumular não comporta qualquer exceção, incidindo a responsabilidade subsidiária do tomador em todas as modalidades de terceirização vigentes na ordem jurídica, independentemente do objeto social das pessoas jurídicas envolvidas ou do título atribuído ao contrato por elas firmado. No mais, como se cuida de terceirização praticada no âmbito de empresas privadas, falece a argumentação de que o decreto de responsabilidade da 2ª reclamada ficaria condicionado à comprovação da culpa "in vigilando" ou "in eligendo". Ora, tem-se que a responsabilidade da tomadora dos serviços resulta reconhecida na jurisprudência do TST e do STF, através da Súmula 331, IV, TST, e tese firmada pelo STF na ADPF 324, ponto 2, item "ii", bem como com fulcro no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.426/2017. Portanto, inexiste na lei e na jurisprudência exigência de demonstração de conduta culposa da tomadora de serviço para que seja possível sua responsabilização. Tratando-se de empresa privada, a exigência para sua responsabilização subsidiária é apenas a sua condição de tomadora de serviços do autor e sua participação na relação processual: Ademais, a condenação subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela devedora principal, independentemente da natureza das verbas (salarial ou indenizatória), além de multas, indenizações, honorários e o que mais constar da sentença condenatória, como orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Assim, cabe consignar que falta à 2ª reclamada legitimidade e interesse jurídico para impugnar diretamente pretensões formuladas em face de outras pessoas jurídicas, ou seja, não lhe cabe contrariar pedidos deduzidos contra a reclamada principal. Assim como o juiz deve decidir nos limites da lide, na forma traçada na exordial, os reclamados também devem apresentar suas defesas, observando e resistindo especificamente à causa de pedir e ao pedido, contrariando somente aquilo que afeta seu interesse jurídico. Com efeito, o interesse jurídico da recorrente limita-se ao pleito de responsabilização subsidiária deduzido pela reclamante. Essa é a única questão jurídica a ser contrariada. Nada mais que isso. Ademais, de se frisar que, configurada a insolvência do devedor principal no feito, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário é medida que se impõe e encontra agasalho na jurisprudência do colendo TST, no sentido de que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário é admitido pelo ordenamento jurídico no caso de ser infrutífera a execução dos bens do devedor principal, independendo da prévia execução dos seus sócios. Assim, não se há falar em benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal ou em desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Por oportuno, verifica-se que a 2ª reclamada IFOOD foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante, conforme se pode inferir da prova oral constante nos autos. Diante do exposto, resta evidente que a 2ª reclamada se beneficiava dos serviços do obreiro na condição de tomadora dos serviços, ainda que se pretenda ausência de responsabilidade dada ao contrato de negócios firmados entre as reclamadas, não pode ocultar, com base no princípio da primazia da realidade, que as relações fáticas traduzem verdadeiro contrato de terceirização de serviços, tendo como prestadora a primeira reclamada, ora empregadora,PH MOTOBOY EXPRESSO e como tomadora I. A. R. O. S.. Nesse sentido o seguinte entendimento jurisprudencial, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE O IFOOD E EMPRESA DE ENTREGAS. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. O intitulado contrato de intermediação de negócios firmado entre as reclamadas visava realizar a contratação de prestadores de serviços para realizar entregas em nome do IFOOD. Há uma relação jurídica estabelecida entre a contratante e a contratada, tendo como objeto a prestação de serviços de entregas em benefício a empresa IFOOD. Os serviços de entregas realizados partem sempre da segunda reclamada através de um aplicativo, o qual gera demandas que devem ser atendidas pelos empregados da primeira reclamada. Desta forma, é visível que o IFOOD está diretamente associado aos trabalhadores, principalmente no aspecto que se refere a oportunização de trabalho. A utilização da plataforma de aplicativos é uma forma de intermediar a mão-de-obra com a intenção de afastar a responsabilidade dos contratantes com relação ao inadimplemento dos créditos trabalhistas. Inclusive, no contrato firmado entre as partes, a segunda reclamada obriga a intermediária (prestadora) a apresentar os documentos comprobatórios de quitação mensal de direitos tipicamente trabalhistas, criando, desta forma, mecanismos de fiscalização das obrigações trabalhistas. Trata-se, portanto, de serviços de terceirização, no qual o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Adoção da Sumula 331, IV, do TST. Recurso da segunda reclamada, desprovido. (Acórdão: 0021065-12.2019.5.04.0402 ROT; Redator: ANDRE REVERBEL FERNANDES; Órgão julgador: 4ª Turma; Data: 19/05/2022). Nessa esteira, fica mantida a sentença que atribuiu responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada (IFOOD), consoante a seguinte fundamentação, aqui inteiramente endossada (fl. 343/347): "RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. Pleiteia o autor a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, alegando que a primeira reclamada fornecia mão-de-obra para a segunda reclamada para o exercício da atividade-fim desta, além de o autor ser supervisionado e receber ordens, ter sua rota e jornada controlada diretamente por supervisores da segunda reclamada, caracterizando-se assim a denominada terceirização ilícita. A segunda reclamada contesta o pedido de responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que não foi empregadora do autor, não tendo sido diretamente beneficiada com a prestação de serviços do reclamante, aduzindo que sua atuação é limitada a viabilizar o elo entre os entregadores e estabelecimentos que necessitam de serviço de entrega. No presente caso, restou incontroverso que o primeiro réu tem como objeto o serviço de entregas rápidas, utilizando o software logístico intermediador de pedidos da segunda reclamada, que recebia o pedido e utilizava o elemento de empresa do primeiro demandado para realizar as entregas, isso através da mão de obra dos entregadores contratados pelo primeiro réu. Nesse passo, deve ser reconhecido que, de fato, os objetos sociais das empresas são complementáveis, visto que a primeira não funcionaria sem a captação dos pedidos da segunda, ao passo que a segunda não conseguiria escoar os seus pedidos sem as entregas realizadas pelos empregados da primeira. Frise-se, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em nada se relaciona com a extensa discussão moderna acerca do vínculo empregatício diretamente com as empresas que atuam através de software, como IFOOD, UBER, entre outros. Trata-se, aqui, exclusivamente de análise acerca da responsabilidade subsidiária entre empresas e sua respectiva relação comercial. No presente caso, uma vez reconhecido o vínculo empregatício com o primeiro réu, o que se precisa definir é se a segunda reclamada se beneficiou da mão de obra do autor, na qualidade de tomadora dos serviços. E, uma vez reconhecido que as empresas possuem objetos de atuação complementáveis, houve clara relação comercial em que ambas se beneficiaram dos serviços prestados pelo autor, sendo possível posicionar a segunda reclamada como tomadora dos serviços. Nesse sentido, assim já decidiu o E. TRT da 7ª Região: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. No caso dos autos, a parte reclamante trabalhou em prol da atividade finalística do IFOOD e atendendo a anseio deste previsto expressamente no contrato pactuado entre o IFOOD e a primeira reclamada, de modo que o IFOOD foi sim obviamente beneficiado pelo labor da parte reclamante, até mesmo porque diretamente lucrava com cada entrega realizada pela parte reclamante. Sem o trabalho dos entregadores, o IFOOD simplesmente não teria como oferecer ou lucrar com serviços de entrega, sendo, na realidade, absurda a tese de que a empresa não seria beneficiária da força de trabalho da parte obreira desta demanda. Enfim, resta evidente que, independentemente do nome dado pela reclamada à relação contratual firmada entre as empresas, o fato é que a primeira reclamada foi contratada pela segunda reclamada para prestar serviços determinados e específicos em prol da tomadora, o que configura o chamado "contrato de terceirização" (artigos 4º-A e 5º-A da Lei 6.019/1974), o qual perdurou durante todo o período laborado pela parte reclamante. Assim, correto o reconhecimento da responsabilidade da tomadora (empresa privada), com amparo na jurisprudência consolidada do TST e do STF (Súmula 331, IV, TST; tese firmada pelo STF na ADPF 324, ponto 2, item "ii"), seja com sustentação no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.426/2017 (no caso, a prestação de serviços se deu após a vigência desta legislação). (...) (TRT-7 - 24/05/2024 - ROT: 0000146-46.2022.5.07.0003, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, 1ª Turma - Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IFOOD S/A. PRESTADORA DE SERVIÇO. No caso, tem-se que não existe óbice ao reconhecimento da verdadeira condição de tomadora dos serviços pela segunda reclamada e de que esta, por força do proveito direto do trabalho do reclamante, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora principal, a teor do item IV da Súmula 331 do TST, até porque a mencionada previsão sumular não comporta qualquer exceção, incidindo a responsabilidade subsidiária do tomador em todas as modalidades de terceirização vigentes na ordem jurídica, independentemente do objeto social das pessoas jurídicas envolvidas ou do título atribuído ao contrato por elas firmado. Ora, resta evidente que a segunda reclamada se beneficiava dos serviços do obreiro na condição de tomadora dos serviços, ainda que se pretenda ausência de responsabilidade dada ao contrato de negócios firmados entre as reclamadas, não podendo ocultar, com base no princípio da primazia da realidade, que as relações fáticas traduzem verdadeiro contrato de terceirização de serviços, tendo como prestado a primeira reclamada, ora empregadora, DAVI ANDRADE CORDEIRO AMARAL (D&G MOTO EXPRESSO) e como tomadora I. A. R. O. S.( ...) (TRT 7ª R - RO 0000801-40.2021.5.07.0007 - 10/04/2023). Ainda cabe colacionar decisão semelhante do C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE O IFOOD E EMPRESA DE ENTREGAS. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.O intitulado contrato de intermediação de negócios firmado entre as reclamadas visava realizar a contratação de prestadores de serviços para realizar entregas em nome do IFOOD. Há uma relação jurídica estabelecida entre a contratante e a contratada, tendo como objeto a prestação de serviços de entregas em benefício a empresa IFOOD. Os serviços de entregas realizados partem sempre da segunda reclamada através de um aplicativo, o qual gera demandas que devem ser atendidas pelos empregados da primeira reclamada. Desta forma, é visível que o IFOOD está diretamente associado aos trabalhadores, principalmente no aspecto que se refere a oportunização de trabalho. A utilização da plataforma de aplicativos é uma forma de intermediar a mão-de-obra com a intenção de afastar a responsabilidade dos contratantes com relação ao inadimplemento dos créditos trabalhistas. Inclusive, no contrato firmado entre as partes, a segunda reclamada obriga a intermediária (prestadora) a apresentar os documentos comprobatórios de quitação mensal de direitos tipicamente trabalhistas, criando, desta forma, mecanismos de fiscalização das obrigações trabalhistas. Trata-se, portanto, de serviços de terceirização, no qual o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Adoção da Súmula 331, IV, do TST. Recurso da segunda reclamada, desprovido. (Acórdão: 0021065-12.2019.5.04.0402 ROT; Redator: ANDRE REVERBEL FERNANDES; Órgão julgador: 4ª Turma; Data: 19/05/2022)". Assim, tem-se que a segunda reclamada deve ser posicionada como tomadora dos serviços, cabendo ainda destacar que a responsabilização do tomador decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços, não se exigindo a demonstração de conduta culposa na escolha desta ou na fiscalização do contrato firmado. Incide, na espécie, o disposto no item IV, da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A responsabilidade subsidiária do tomador dá-se em razão da relação jurídica mantida com a empresa contratada, eis que, sendo ele beneficiário da mão de obra despendida pelo empregado, auferindo vantagens, não pode se eximir das obrigações contraídas pelo empregador. Não se trata de conferir responsabilidade à segunda reclamada através do reconhecimento de vínculo empregatício com o autor, mas ao inverso, trata-se de conferir responsabilidade processual pelo adimplemento das verbas, em eventual necessidade de futuro redirecionamento da execução, caso infrutífera com relação à primeira, em razão da relação havida entre as empresas. Destaque-se, por fim, que não cabe perquirir, no caso, a existência de culpa in eligendo/ vigilando do tomador de serviços, porquanto se trata de relação com ente privado, bastando somente que o real empregador deixe de cumprir as obrigações trabalhistas dos empregados. Deveras, somente se há falar em culpa do tomador de serviços quando é ele integrante da Administração Pública, por força do disposto no art. 71 da Lei no 8.666/93, não sendo o caso da segunda acionada. Assim, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas verbas ora deferidas ao autor, aplicando-se ao caso a Súmula no 331, IV, do TST. As verbas deferidas decorrem do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela primeira reclamada durante o contrato de trabalho em que o reclamante prestou serviços em proveito da segunda acionada, de modo que não se deve afastar a responsabilidade subsidiária desta no tocante a qualquer das parcelas objeto da condenação, exceto a multa vinculada à obrigação da primeira ré para anotação da CTPS. No que tange à gradação de responsabilidade, penso que por ser parte na lide e haver se beneficiado da prestação de serviços do empregado terceirizado, não pode a devedora subsidiária exigir, em primeiro lugar, a aplicação da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica - e consequente responsabilidade subsidiária dos sócios da primeira devedora - antes que seja chamada para quitar o débito trabalhista objeto do título judicial. É que a exigência do prévio esgotamento dos meios executórios contra os sócios da devedora principal representa a transferência à parte hipossuficiente do encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução de pessoas físicas, o que certamente ofenderia o princípio da celeridade processual". Diante do exposto, de se negar provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada, mantendo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, conforme os fundamentos supra. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AO TOMADOR. De forma alternativa, a segunda reclamada (tomadora dos serviços, como visto acima) pretende ainda que se defira como limite da condenação o período em que se beneficiou do trabalho do reclamante. Pois bem. A 2ª reclamada alegou que "é necessário requerer limitação da responsabilidade da Contestante ao período de efetivo serviço prestado pelo Reclamante em proveito desta", No caso, não há que se falar em limitação da condenação na medida em que a prestação de serviços em favor da 2ª reclamada (I. A. R. O. S.) se deu durante toda a vigência do contrato de trabalho do autor. Portanto, permanece inalterada a sentença nesse tocante. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. VERBAS DEFERIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A 2ª reclamada volta-se contra as verbas deferidas na sentença, tachando-as de indevidas e insistindo na ausência de vínculo empregatício, conforme argumentos que tece no recurso. Não vinga. A obrigação de arcar com tais haveres rescisórios não é consectário da existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada recorrente, mas sim da condição de tomadora dos seus serviços que assume a responsabilidade subsidiária nos moldes definidos na jurisprudência trabalhista (Súmula 331 do c. TST). Considerando a natureza subsidiária da condenação imposta à recorrente, esta não dispõe de legitimidade para impugnar parcelas oriundas do contrato de trabalho, hipótese reservada à devedora principal (primeira reclamada). Destaque-se que o item VI da Súmula nº 331 do TST (inserido pela Resolução N.º 174/2011, do TST) dispõe que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Falta à empresa recorrente, pois, legitimidade e interesse jurídico para impugnar diretamente pretensões formuladas em face de outra pessoa jurídica, ou seja, não lhe cabe contrariar pedidos deduzidos contra a reclamada principal (empregadora do reclamante). Assim como o juiz deve decidir nos limites da lide, na forma traçada na exordial, a parte reclamada também deve apresentar sua defesa, observando e resistindo especificamente à causa de pedir e ao pedido, contrariando somente aquilo que afeta seu interesse jurídico. Com efeito, o interesse jurídico da empresa em questão limita-se ao pleito de responsabilização subsidiária deduzido pelo reclamante. Essa é a única questão jurídica a ser contrariada. Nada mais que isso. E, nesse aspecto, a recorrente não colhe razão em seu objetivo de reforma, na medida em que a responsabilização subsidiária não comporta o fracionamento da dívida, isto é, a obrigação tem a natureza de garantia, de fiança, e abrange todas as verbas e valores devidos e não adimplidos pela devedora principal. O responsável subsidiário (tomador dos serviços) tem o dever de pagar todo o valor da execução ao trabalhador (credor), assistindo-lhe, porém, o direito de regresso contra o devedor principal (prestador de serviços inadimplente), caso lhe interesse o ressarcimento do prejuízo sofrido. Recurso não provido no particular. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ANOTAÇÃO DA CTPS). ALEGADA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. SENTENÇA MANTIDA. A segunda reclamada (IFOOD.COM) insurge-se contra a r. sentença no tocante à sua condenação subsidiária ao pagamento da multa diária (astreintes) fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação e baixa da CTPS do reclamante. Sustenta, em síntese, que tal obrigação possui caráter personalíssimo do empregador direto (1ª reclamada), razão pela qual a devedora subsidiária não poderia ser compelida ao pagamento de sanção pecuniária por ato que não pode, por impossibilidade jurídica, realizar. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho por intermédio da Súmula nº 331, item VI, a qual dispõe que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O entendimento consolidado pela Corte Superior é de que a expressão "todas as verbas" não comporta exceções, englobando parcelas salariais, indenizatórias e, notadamente, as de natureza punitiva ou cominatória (multas e astreintes). Não assiste razão à recorrente em sua pretensão de excluir da responsabilidade subsidiária a multa cominatória relativa à anotação da CTPS. O argumento de que a obrigação de fazer possui natureza personalíssima, embora correto sob a ótica do ato formal de registro documental, não socorre a devedora subsidiária no que tange à execução pecuniária da sanção. De fato, a anotação do vínculo nos assentamentos funcionais ou no sistema eSocial é incumbência direta daquele que figura como empregador na relação de direito material (no caso, a 1ª reclamada). Contudo, uma vez que a obrigação de fazer é convertida ou gera uma penalidade pecuniária em razão do seu descumprimento, tal penalidade assume natureza de dívida de valor, integrante do crédito trabalhista total. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, fundamentada na culpa in vigilando, visa garantir a integral satisfação do crédito do trabalhador, que dispendeu sua força de trabalho em benefício do tomador. Assim, ao beneficiar-se do labor do reclamante, a recorrente assumiu o risco de responder por todo o passivo gerado pelo inadimplemento da prestadora de serviços, o que inclui não apenas as verbas rescisórias, mas também as multas impostas para compelir o cumprimento de ordens judiciais. O item VI da Súmula nº 331 do TST é enfático ao estabelecer que a responsabilidade abrange a totalidade das obrigações pecuniárias da condenação. Portanto, a multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer não se exclui desse rol, independentemente de ser a anotação da CTPS um ato privativo do empregador. Se o devedor principal omite-se no dever de registrar o contrato, a sanção monetária daí resultante converte-se em débito trabalhista passível de ser exigido do responsável subsidiário. Ademais, ressalte-se que a r. sentença não determinou que a IFOOD procedesse à anotação física da carteira, mas sim que respondesse pelo valor da multa caso a empregadora principal não o fizesse. Tal entendimento prestigia a eficácia da coisa julgada e a proteção ao trabalhador, impedindo que o descumprimento de deveres formais pelo empregador insolvente resulte em prejuízo ao hipossuficiente. Nesse diapasão, mais uma vez alinhando-se ao verbete sumular supra mencionado, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada sobre a multa astreintes fixada para a anotação da CTPS. Recurso não provido neste tópico. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Insurge-se a segunda reclamada contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Sustenta que a existência de controvérsia razoável acerca da natureza jurídica da relação havida entre as partes - a qual só veio a ser dirimida em sede de sentença - afastaria a incidência de tais penalidades, uma vez que não haveria verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em primeira audiência, tampouco mora imputável à devedora subsidiária. Não assiste razão à recorrente. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego possui natureza declaratória e ex tunc, o que significa que o ordenamento jurídico considera que a relação de emprego sempre existiu desde o primeiro dia da prestação laboral. Por conseguinte, as obrigações rescisórias deveriam ter sido adimplidas nos prazos legais estabelecidos pela CLT, independentemente da tese defensiva de inexistência de liame empregatício. É mister elucidar que a multa do art. 477, §8.º, da CLT, é devida pela ausência de quitação integral das verbas rescisórias até o décimo dia posterior à rescisão, bem assim que a controvérsia estabelecida em juízo acerca do vínculo de emprego ou da modalidade do término contratual não se afigura óbice para a incidência da referida penalidade, cujo afastamento só restaria justificado se o atraso no pagamento das verbas rescisórias ocorresse por culpa do empregado. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, "O fato gerador da multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre a própria existência do vínculo. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-11693-55.2019.5.18.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021). Portanto, a multa do § 8.º do art. 477 da CLT é devida por atraso do pagamento das verbas rescisórias, mesmo no caso de reconhecimento judicial do vínculo empregatício, ou reconhecimento de rescisão indireta do contrato, ou discussão sobre a modalidade do término do contrato de emprego, devendo tal penalidade ser afastada somente no caso de o empregado causar óbice à quitação, o que não foi provado no caso em apreço. Veja-se a Súmula 462 do TST: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016 A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias." Pacífica a questão conforme jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. "(...). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1095-45.2011.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/10/2020). Ademais, a matéria se encontra pacificada neste E. Tribunal, através do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0080374-90.2017.5.07.0000, cujo dispositivo se transcreve a seguir: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL PLENO O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, (...) c) No mérito, consolidar a controvérsia por meio da edição do seguinte verbete: "MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO APENAS NA HOMOLOGAÇÃO OU NO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ATINENTES AO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PENALIDADE INDEVIDA. Considerando a redação do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, anterior à edição da Lei 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), o mero pagamento, dentro dos prazos legais previstos no art. 477, §6º, da CLT, das verbas consignadas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, é suficiente para afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevante, para incidência da referida penalidade, que a efetivação da homologação sindical, ou o cumprimento das demais obrigações decorrentes do término da relação laboral (liberação de guias para gozo do seguro-desemprego e saque do FGTS e a baixa na CTPS) tenha ocorrido após o prazo legal. É indevida a multa, ainda, quando, em juízo, forem reconhecidas apenas diferenças salariais, desde que as verbas constantes do TRCT tenham sido pagas no prazo legal. E, por fim, a referida penalidade é devida, mesmo quando o vínculo empregatício for reconhecido judicialmente, bem como quando revertida a justa causa em juízo". Desse modo, impõe-se seja mantida a sentença que corretamente condenou a reclamada na obrigação de pagamento da multa do art. 477, § 8.º, da CLT. Ademais, conforme o diapasão da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária é ampla e irrestrita. O devedor subsidiário responde por todos os créditos inadimplidos pelo devedor principal que constarem do título executivo judicial, o que inclui as verbas de natureza indenizatória, salarial e punitiva. O tomador de serviços, ao optar pela terceirização, assume o risco de responder pela integralidade do passivo trabalhista gerado pela empresa prestadora, inclusive no que tange às multas por descumprimento de prazos rescisórios. Dessa forma, mantêm-se as condenações ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, devendo a segunda reclamada responder subsidiariamente por tais valores, nos exatos termos da decisão de primeiro grau. Recurso não provido". Como se percebe facilmente, e não obstante a alegação da embargante no sentido de que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que o contrato mantido entre as reclamadas possui natureza puramente civil, regido pela Lei nº 11.442/2007, o que atrairia a aplicação do Tema nº 59 da Tabela de Repercussão Geral do C. TST para afastar a responsabilidade subsidiária, a decisão embargada analisou de forma exaustiva, clara e fundamentada todas as questões devolvidas a exame, inclusive a responsabilidade subsidiária e as verbas deferidas. Verifica-se, ante a análise do acórdão embargado, que esta 2ª Turma Julgadora enfrentou a matéria de forma exaustiva, fundamentando a manutenção da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (IFOOD.COM) no fato de que o trabalho do reclamante foi prestado em benefício direto da sua plataforma digital. O julgado foi claro ao consignar que a dinâmica fática revelou uma "típica terceirização de serviços", o que atrai a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, independentemente do nome jurídico dado ao contrato pelas empresas. Ao fixar a premissa de que houve terceirização e proveito da mão de obra na atividade-fim da plataforma, o Colegiado automaticamente afastou a aplicabilidade do Tema 59 e da Lei nº 11.442/2007, cujas hipóteses pressupõem uma relação comercial autônoma de transporte que não se confunde com o quadro de subordinação estrutural e ingerência algorítmica identificado no caso concreto. Ressalte-se que o magistrado não está compelido a refutar, um a um, todos os dispositivos legais ou temas invocados, desde que exponha os fundamentos jurídicos suficientes para o desfecho da lide. Esta 2ª Turma Julgadora fundamentou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no Princípio da Primazia da Realidade, observando que a prova oral produzida nos autos demonstrou o proveito direto da força de trabalho do reclamante na cadeia produtiva da embargante. Tal constatação fática atrai a aplicação imediata do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 e das diretrizes contidas na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. A adoção fundamentada da tese da terceirização e da responsabilidade subsidiária exclui, por absoluta incompatibilidade lógica, a tese de contrato puramente civil de transporte de mercadorias. O magistrado não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais e jurisprudenciais citados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para motivar sua decisão. O que pretende a embargante, neste ponto, é o reexame do mérito e da prova para obter a reforma do julgado, objetivo para o qual os embargos de declaração são via manifestamente inadequada. Os vícios apontados não se configuram. Da simples leitura do acórdão embargado, verifica-se que a matéria foi exaustivamente analisada pela douta maioria desta 2ª Turma Julgadora, que concluiu de forma expressa e fundamentada pela existência de terceirização de serviços, a atrair a responsabilidade da tomadora. O julgado é claro ao registrar que, independentemente do nome atribuído ao contrato, a situação fática revelou, não custa reproduzir, que " a 2ª reclamada se beneficiava dos serviços do obreiro na condição de tomadora dos serviços, ainda que se pretenda ausência de responsabilidade dada ao contrato de negócios firmados entre as reclamadas, não pode ocultar, com base no princípio da primazia da realidade, que as relações fáticas traduzem verdadeiro contrato de terceirização de serviços, tendo como prestadora a primeira reclamada, ora empregadora, PH MOTOBOY EXPRESSO e como tomadora I. A. R. O. S.". Com base nessa premissa, o colegiado entendeu que a relação se amolda perfeitamente à previsão contida na Súmula 331, IV, do TST, mantendo a sentença que atribuiu responsabilidade subsidiária à litisconsorte, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.. Não se pode olvidar que restou expressamente consignado no acórdão embargado a responsabilidade subsidiária alcança a condenação no pagamento das verbas rescisórias. À parte recorrente resta apenas a responsabilização subsidiária pelo pagamento de tais verbas somente no caso de vir a ser chamado aos autos na fase de execução para adimplir a obrigação não satisfeita pela condenada principal. Importa salientar que a execução abarca todas as verbas da condenação, inclusive aquelas que ostentam caráter meramente acessório ao crédito trabalhista principal, alcançando, portanto, multas, juros, honorários e as contribuições previdenciárias e fiscais devidas sobre as parcelas salariais deferidas na sentença (item VI da Súmula nº 331 do TST). Nesse sentido, cabe consignar que falta ao embargante legitimidade e interesse jurídico para impugnar diretamente pretensões formuladas em face de outras pessoas jurídicas, ou seja, não lhe cabe contrariar pedidos deduzidos contra a reclamada principal. Assim como o juiz deve decidir nos limites da lide, na forma traçada na exordial, os reclamados também devem apresentar suas defesas, observando e resistindo especificamente à causa de pedir e ao pedido, contrariando somente aquilo que afeta seu interesse jurídico. O que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar vícios, é a rediscussão do mérito e a reforma do julgado para fazer prevalecer a tese que lhe é favorável. Tal pretensão, contudo, é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar o conjunto probatório ou a corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando). Com efeito, o aresto não se mostrou silente em relação à apreciação de determinada matéria acerca da qual legalmente deveria tecer seu pronunciamento. Na verdade, o aresto discorreu expressamente sobre as matérias questionadas, motivando o correto exame fático-probatório e o entendimento jurídico dos julgadores desta turma regional quanto aos temas embargados, atendendo-se à previsão do art. 371 do CPC. Por conseguinte, a prestação jurisdicional foi entregue de modo inteiro por esta Turma, sem vícios, apenas o juízo resolveu a questão de modo avesso aos interesses da embargante nos pontos impugnados. Ora, da simples leitura das razões veiculadas pela 2ª reclamada, observa-se que a embargante demonstra inconformidade com os termos da decisão, sendo que a estreita via dos embargos de declaração não possuem a finalidade jurídico-processual de lhe garantir uma segunda prestação jurisdicional favorável a seus interesses, pois é defeso em lei a reapreciação de matéria já analisada por órgão julgador. Afora isso, decisão contrária à pretensão da parte não significa que seja contaminada por vício de contradição que, para efeito de embargos, perfaz-se apenas quando ocorre entre as partes essenciais da decisão (relatório, fundamentação e dispositivo), ou mesmo entre a ementa e o corpo do acórdão, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a hipótese de cabimento dos aclaratórios, com base em contradição, diz respeito apenas à existência de contradição interna, inerente ao próprio julgado e que se verifica, por exemplo, entre sua fundamentação e seu dispositivo, não contemplando a alegação de contradição de trecho do acórdão com os elementos probatórios dos autos, nem entendimentos jurisprudenciais, eis que tal situação se cinge ao próprio convencimento do julgador acerca da matéria. Ademais, segundo entendimento do STF, à luz do art. 93, IX, da CF, e do art. 371 do CPC, o magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses e dispositivos legais apontados pela parte. Basta ao julgador indicar os motivos que formaram seu convencimento para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 28.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 913970 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016)". As razões abordadas pela embargante evidenciam somente o intuito de modificação da substância do julgado com o manejo de via processual inadequada, hipótese que não se afeiçoa aos objetivos dos embargos de declaração, os quais, a teor do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, possibilitam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material na decisão embargada. Em suma, inocorrentes os elementos legais preconizados em lei, os embargos não merecem acolhimento. PREQUESTIONAMENTO Acerca do prequestionamento suscitado pela parte embargante, evidencia-se que toda a matéria recursal foi expressamente abordada e fundamentada na decisão, de forma clara e inteligível, atendendo satisfatoriamente ao pressuposto de que trata a súmula 297 do colendo TST, ao orientar a compreensão de que "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." É evidente que os embargos têm por objetivo exclusivo provocar o denominado prequestionamento formal de matérias, com vistas à futura interposição de recurso de revista, sem, contudo, demonstrar qualquer efetiva deficiência no julgado que enseje a atuação integrativa desta instância, sendo plenamente sabido que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o prequestionamento válido pressupõe a existência de vício real no acórdão, nos termos do arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Evidenciada a utilização inútil e desnecessária da medida, que foi oposta com intuito manifestamente protelatório, em maltrato ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art.5º, LVIII), aplica-se à embargante, com respaldo no art. 1.026, §2º, do CPC, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada (reclamante). CONCLUSÃO DO VOTO Não acolher os embargos declaratórios da 2ª reclamada (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - IFOOD), aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa com respaldo no art. 1.026, §2º, do CPC, dado o manifesto intuito protelatório da medida, a ser revertida em favor da parte embargada (reclamante). […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com reflexos. A embargante alegou omissão e contradição quanto ao exame da natureza civil do contrato firmado entre as empresas, sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST e a incidência da Lei nº 11.442/2007 e do Tema nº 59 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada sem enfrentar expressamente a tese de contrato civil de intermediação mercantil; (ii) estabelecer se a relação jurídica entre as reclamadas configura terceirização de serviços ou mera relação comercial regida pela Lei nº 11.442/2007; e (iii) determinar se os embargos de declaração visam sanar vícios do julgado ou promover indevida rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da causa. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, concluindo que o reclamante prestou serviços em benefício direto da plataforma digital explorada pela embargante. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre a nomenclatura atribuída ao contrato firmado entre as empresas, permitindo identificar a efetiva existência de terceirização de serviços. A constatação de que a segunda reclamada se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante atrai a incidência do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. A adoção da tese de terceirização afasta, por incompatibilidade lógica, a caracterização da relação como mero contrato civil de transporte ou intermediação mercantil regido pela Lei nº 11.442/2007. O magistrado não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais, precedentes ou temas invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas deferidas na condenação, inclusive multas, honorários, astreintes e demais encargos decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas. A segunda reclamada não possui legitimidade nem interesse jurídico para impugnar diretamente parcelas decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a empregadora principal, limitando-se seu interesse à controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária. As alegações da embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de rediscutir matéria já decidida, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A utilização dos embargos como instrumento de revisão do mérito configura intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: A configuração da terceirização de serviços decorre da realidade fática demonstrada nos autos, independentemente da denominação atribuída ao contrato firmado entre as empresas. O proveito direto da força de trabalho do empregado pela empresa tomadora atrai a responsabilidade subsidiária prevista no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e na Súmula nº 331 do TST. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta a matéria controvertida mediante fundamentação suficiente, ainda que não analise individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a totalidade das verbas deferidas na condenação trabalhista, inclusive multas e demais parcelas acessórias. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar o conjunto probatório. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente revisional caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-A e 5º-A, § 5º; Lei nº 11.442/2007; Lei nº 8.666/1993, art. 71; CLT, arts. 467 e 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV e VI; TST, Súmula nº 297; TST, Súmula nº 462; STF, ADPF nº 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ARE nº 913970 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28.06.2016; TST, RRAg-11693-55.2019.5.18.0012, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 03.05.2021; TST, ARR-1095-45.2011.5.01.0481, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02.10.2020; TRT-7, ROT nº 0000146-46.2022.5.07.0003, Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, j. 24.05.2024; TRT-7, RO nº 0000801-40.2021.5.07.0007, j. 10.04.2023; TRT-4, ROT nº 0021065-12.2019.5.04.0402, Rel. Des. André Reverbel Fernandes, j. 19.05.2022; TRT-7, IUJ nº 0080374-90.2017.5.07.0000. […] À análise. A recorrente sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria examinado adequadamente a natureza jurídica do contrato celebrado entre as reclamadas, a incidência da Lei nº 11.442/2007 e a aplicabilidade do Tema 59 do Tribunal Superior do Trabalho. Aponta violação dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; e 11, 489, inciso II, e 996 do Código de Processo Civil. Não se constata, contudo, a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos declaratórios, examinou expressamente a controvérsia e esclareceu que a realidade fática demonstrada nos autos revelou típica terceirização de serviços, com proveito direto da força de trabalho do reclamante pela segunda reclamada. Consignou que essa premissa afastava, por incompatibilidade lógica, a caracterização da relação como contrato comercial autônomo de transporte de mercadorias e, consequentemente, a incidência da Lei nº 11.442/2007 e do Tema 59 do Tribunal Superior do Trabalho. Registrou, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos e precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa, clara e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da recorrente, não se confundindo o inconformismo com a conclusão adotada com ausência de fundamentação. Não se evidencia, portanto, violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil. Os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 11 e 996 do Código de Processo Civil não disciplinam especificamente o dever de fundamentação das decisões judiciais e, de todo modo, não foram vulnerados. Quanto à responsabilidade subsidiária, a recorrente argumenta que atua somente como plataforma tecnológica de intermediação, que não foi tomadora dos serviços do reclamante e que a relação mantida com a empregadora possuía natureza civil e comercial de transporte de mercadorias. Indica contrariedade à Súmula nº 331, itens IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho, violação do artigo 730 do Código Civil, inobservância do Tema 59 do Tribunal Superior do Trabalho e divergência jurisprudencial. O Colegiado Regional, entretanto, com fundamento na prova oral e nas circunstâncias concretas da relação jurídica, concluiu que a segunda reclamada se beneficiou diretamente do trabalho prestado pelo reclamante e atuou como verdadeira tomadora dos serviços. Assentou que, independentemente da denominação conferida ao negócio celebrado entre as empresas, o princípio da primazia da realidade evidenciava típica terceirização, sendo aplicáveis o artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e a Súmula nº 331, itens IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão integrado esclareceu, ainda, que o quadro fático identificado, caracterizado pelo proveito da mão de obra na cadeia produtiva da plataforma e pela ingerência algorítmica, não se confundia com uma relação comercial autônoma de transporte. A pretensão recursal parte de premissas fáticas distintas daquelas expressamente registradas no acórdão, pois pressupõe que a recorrente não se beneficiou dos serviços do reclamante e que entre as empresas existiu apenas contrato comercial de transporte. A alteração dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se verifica violação direta e literal do artigo 730 do Código Civil, porquanto o Tribunal Regional não negou validade à disciplina jurídica do contrato de transporte, mas concluiu, com base nas provas produzidas, que a relação efetivamente estabelecida no caso concreto configurou terceirização de serviços. Pela mesma razão, não há desconformidade com o Tema 59 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja tese pressupõe a existência de verdadeiro contrato comercial de transporte de cargas, premissa expressamente afastada no acórdão recorrido. A decisão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa privada que se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo empregado da contratada, encontra-se em consonância com os itens IV e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há, portanto, contrariedade ao referido verbete, mas sua aplicação às premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelo Colegiado. A divergência jurisprudencial indicada também não viabiliza o processamento do recurso, pois os julgados apresentados partem da premissa de que o iFood atuou apenas como plataforma tecnológica ou manteve relação estritamente comercial com a empresa de logística, sem se beneficiar da força de trabalho dos entregadores. O acórdão recorrido, diversamente, registrou a existência de proveito direto do trabalho do reclamante e de verdadeira terceirização de serviços. Ausente a necessária identidade fática entre os casos confrontados, os arestos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a modificação das premissas que distinguem os julgados dependeria do revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal mencionadas no recurso aparecem no conteúdo do acórdão recorrido ou em transcrições de julgados utilizadas como reforço argumentativo, sem indicação formal e autônoma de contrariedade. De todo modo, a decisão regional não afronta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, pois não declarou ilícita a terceirização nem estabeleceu vínculo de emprego direto com a tomadora, limitando-se a reconhecer, com base nas circunstâncias concretas, a responsabilidade subsidiária da empresa beneficiária dos serviços. Também não há oposição à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, uma vez que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, mas apenas afastou sua incidência diante do enquadramento fático da relação como terceirização. No tocante à multa por embargos de declaração protelatórios, a recorrente pretende sua exclusão, apontando violação dos artigos 5º, incisos II, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. No capítulo correspondente, contudo, transcreveu apenas o parágrafo conclusivo que qualificou os embargos como inúteis, desnecessários e manifestamente protelatórios e a conclusão do julgamento, omitindo fundamento determinante imediatamente antecedente. Não reproduziu a passagem na qual o Colegiado consignou que toda a matéria já havia sido expressamente examinada, que os embargos tinham por objetivo exclusivo provocar prequestionamento formal, sem demonstração de deficiência efetiva no julgado, e que o prequestionamento pressupunha a existência de vício real passível de correção pela via integrativa. A transcrição fragmentária não permite a exata compreensão de todas as razões que conduziram à aplicação da penalidade nem possibilita o necessário confronto analítico entre os fundamentos do acórdão e as violações apontadas. Encontra-se, assim, desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja observância deve ser aferida separadamente em relação a cada tema recursal. Ainda que superado o óbice formal, o acórdão registrou que os embargos foram opostos sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com finalidade meramente revisional e protelatória. Nesse contexto, a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa encontra amparo no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Não se configura violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados, pois foram assegurados à recorrente o contraditório, a ampla defesa, o acesso à Justiça, o devido processo legal e o direito de recorrer. Eventual ofensa constitucional, se existente, seria meramente reflexa, dependente da interpretação da legislação processual infraconstitucional e da revisão das circunstâncias concretas que levaram o Colegiado a reconhecer o caráter protelatório da medida. A divergência jurisprudencial também não autoriza o seguimento do recurso quanto à multa, pois sua aplicação depende da análise das particularidades de cada caso, especialmente do conteúdo dos embargos opostos, das matérias anteriormente decididas e da finalidade revelada pela medida. Os paradigmas apresentados não demonstram identidade fática com a situação examinada, incidindo a Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista quanto a todos os temas examinados, por não se evidenciarem as violações constitucionais ou infraconstitucionais, a contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, o desrespeito a precedente vinculante ou a divergência jurisprudencial específica alegados, bem como, em relação ao capítulo referente à multa por embargos de declaração protelatórios, pela inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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