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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000716-22.2024.5.05.0131 RECORRENTE: UELITON SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: CONDOMINIO PARQUE INTERLAGOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f5e517 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000716-22.2024.5.05.0131 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UELITON SOARES DOS SANTOS CLARA INES OLIVEIRA FONSECA (BA38827) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO PARQUE INTERLAGOS RENATA BASTOS BRITO LAPA (BA26226) THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO (BA26357) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: UELITON SOARES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou no acórdão: "(...)De início, saliente-se que, no processo do trabalho, é permitida a juntada de documento superveniente à sentença, e, portanto, tido como novo e relevante para o deslinde da demanda, desde que o documento não tenha sido produzido em tempo hábil para a juntada aos autos antes de proferida a decisão de origem ou provado justo impedimento para sua oportuna apresentação (art. 435 do CPC e Súmula nº 8 do TST). Na situação em debate, entretanto, o que se observa é que o reclamante, sem provar qualquer justo impedimento, anexou documentos anteriores à prolação da sentença. Com efeito, a parte autora teve tempo hábil para fazer a juntada dos referidos documentos, antes do julgamento da causa, inexistindo comprovação de qualquer impedimento que justificasse a sua juntada em momento posterior à prolação da decisão. (...) Dessarte, não se tratando de nenhuma das hipóteses previstas na Súmula nº 8 do TST, não há como conhecer os documentos juntados apenas em sede recursal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.(...)" O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 286, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST)" Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Saliente-se, ademais, que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes, assim como o devido processo legal, estão sendo observados, não havendo falar em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UELITON SOARES DOS SANTOS
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