Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Brumado · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000716-11.2023.5.05.0631 RECLAMANTE: JEAN AGUIAR DE SOUZA RECLAMADO: CEFAS MINERACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a5b6f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Considerando a comprovação nos autos da quitação integral do débito exequendo, abrangendo o valor principal, encargos legais e demais consectários, reconheço a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e declaro extinta a presente execução. Determino, ainda, a exclusão do(a) executado(a) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), diante da inexistência de pendências decorrentes do presente feito. Intimem-se as partes para ciência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos eletrônicos, com as cautelas de praxe. Tratando-se de execução migrada por meio do Cadastro de Liquidação e Execução (CLE), proceda-se, igualmente, ao arquivamento do processo físico no sistema SAMP, observadas as formalidades pertinentes. Cumpra-se. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN AGUIAR DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000716-11.2023.5.05.0631 RECLAMANTE: JEAN AGUIAR DE SOUZA RECLAMADO: CEFAS MINERACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a5b6f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Considerando a comprovação nos autos da quitação integral do débito exequendo, abrangendo o valor principal, encargos legais e demais consectários, reconheço a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e declaro extinta a presente execução. Determino, ainda, a exclusão do(a) executado(a) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), diante da inexistência de pendências decorrentes do presente feito. Intimem-se as partes para ciência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos eletrônicos, com as cautelas de praxe. Tratando-se de execução migrada por meio do Cadastro de Liquidação e Execução (CLE), proceda-se, igualmente, ao arquivamento do processo físico no sistema SAMP, observadas as formalidades pertinentes. Cumpra-se. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CEFAS MINERACAO EIRELI