Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000716-08.2026.5.09.0659 AUTOR: ANDERSON ROCHA DA SILVA RÉU: AFUVI ASSOCIACAO DE FUTSAL VIVIDENSE Destinatário: Advogados do AUTOR: ALECSSANDRO LOBO DE CAMARGO, TATIANE DE MORAES BELMONTE AREDES, WESLLEY WILLIAM MEDEIROS AREDES INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Via DJEN Fica Vossa Senhoria intimado(a) da sentença (id 09c37e0) proferida nos autos, abaixo dispositivo: "(...)Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ANDERSON ROCHA DA SILVA em face de AFUVI ASSOCIAÇÃO DE FUTSAL VIVIDENSE. A petição inicial foi protocolada eletronicamente perante este Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Guarapuava, mas endereçada expressamente à "AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO – ESTADO DO PARANÁ". Conquanto instada a parte autora a esclarecer a divergência quanto ao endereçamento da petição inicial, sob pena de extinção do feito ou remessa à Vara competente, caso o equívoco fosse confirmado, esta quedou-se inerte (id. 8c80242). Decido: A teor do disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, compreende-se como um dos requisitos da petição inicial a indicação do Juízo a que é dirigida (inciso I). Dessa forma, diante da expressa indicação na petição inicial de foro diverso e da ausência de manifestação do reclamante para justificar ou retificar o endereçamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, em consonância com o artigo 790, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho. ISTO POSTO, decido EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a ação proposta pelo reclamante, ANDERSON ROCHA DA SILVA, em face de AFUVI ASSOCIAÇÃO DE FUTSAL VIVIDENSE., com fulcro no disposto nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Custas, pelo autor, no importe de R$ 406,61 (quatrocentos e seis reais e sessenta e um centavos), dispensadas. Intime-se a parte reclamante, por meio de seu procurador. Após, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos.(...)" GUARAPUAVA/PR, 08 de setembro de 2026. JOSE CARLOS FILIPAK Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ROCHA DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.