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0000716-08.2026.5.09.0659

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000716-08.2026.5.09.0659 AUTOR: ANDERSON ROCHA DA SILVA RÉU: AFUVI ASSOCIACAO DE FUTSAL VIVIDENSE Destinatário: Advogados do AUTOR: ALECSSANDRO LOBO DE CAMARGO, TATIANE DE MORAES BELMONTE AREDES, WESLLEY WILLIAM MEDEIROS AREDES INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Via DJEN Fica Vossa Senhoria intimado(a) da sentença (id 09c37e0) proferida nos autos, abaixo dispositivo: "(...)Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ANDERSON ROCHA DA SILVA em face de AFUVI ASSOCIAÇÃO DE FUTSAL VIVIDENSE. A petição inicial foi protocolada eletronicamente perante este Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Guarapuava, mas endereçada expressamente à "AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO – ESTADO DO PARANÁ". Conquanto instada a parte autora a esclarecer a divergência quanto ao endereçamento da petição inicial, sob pena de extinção do feito ou remessa à Vara competente, caso o equívoco fosse confirmado, esta quedou-se inerte (id. 8c80242). Decido: A teor do disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, compreende-se como um dos requisitos da petição inicial a indicação do Juízo a que é dirigida (inciso I). Dessa forma, diante da expressa indicação na petição inicial de foro diverso e da ausência de manifestação do reclamante para justificar ou retificar o endereçamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, em consonância com o artigo 790, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho. ISTO POSTO, decido EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a ação proposta pelo reclamante, ANDERSON ROCHA DA SILVA, em face de AFUVI ASSOCIAÇÃO DE FUTSAL VIVIDENSE., com fulcro no disposto nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Custas, pelo autor, no importe de R$ 406,61 (quatrocentos e seis reais e sessenta e um centavos), dispensadas. Intime-se a parte reclamante, por meio de seu procurador. Após, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos.(...)" GUARAPUAVA/PR, 08 de setembro de 2026. JOSE CARLOS FILIPAK Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ROCHA DA SILVA

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