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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000715-73.2025.5.09.0007 RECORRENTE: NEUSA FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: PRODUSERV SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 159a4fe proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000715-73.2025.5.09.0007 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NEUSA FERREIRA DE SOUZA MARCELA JARESKI DARELLA (PR59478) Recorrido: Advogado(s): PRODUSERV SERVICOS LTDA JOSIANE DALLA COSTA (PR31556) RECURSO DE: NEUSA FERREIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 6db9ee3; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 873b8e5). Representação processual regular (Id 1bb96da). Preparo inexigível (Id fc3d33c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - contrariedade ao item VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. A parte autora alegou a invalidade do acordo de compensação semanal em ambiente insalubre, devido à ausência de licença prévia da autoridade competente. Argumentou que a norma coletiva não dispensa tal licença, impedindo a presunção de renúncia à proteção da saúde. Afirmou que a prorrogação da jornada sem controle técnico viola a garantia constitucional de redução de riscos no trabalho. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Assim constou no acórdão embargado sobre o tema: No presente caso, examina-se hipótese de compensação de jornada na modalidade semanal. O art. 59, § 6º, da CLT estabelece ser lícito o regime compensatório instituído por acordo individual (tácito ou escrito) para compensações no mesmo mês. A compensação semanal de jornada, evidentemente, enquadra-se nessa disposição legal (pois as horas laboradas em elastecimento são compensadas com folga na mesma semana). Logo, não conduz ao automático pronunciamento da invalidade formal do acordo de compensação semanal o simples fato de não haver instrumento escrito (individual ou coletivo) que o tenha previsto. Se a compensação ocorrer no mesmo mês, como ocorre com a compensação semanal, é possível instituí-la mediante acordo individual tácito ou escrito (art. 59, § 6º da CLT). No caso em tela, o regime compensatório foi ajustado pelas partes em instrumento escrito (fl. 77). Inegável, pois, a validade formal do ajuste. Resta saber se o regime é materialmente válido ou inválido. Para além da forma, há exigência de conteúdo que precisa ser satisfeita para produção de efeitos, comumente denominada de validade material ou substancial do acordo de compensação, revelada pelo seu efetivo cumprimento e respeito ao limite máximo de jornada. O art. 59-B, §1º, da CLT, contêm a seguinte previsão: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Dessa forma, consoante previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a mera realização habitual de horas extras não é suficiente para por si só invalidar o sistema de compensação. Observe-se que a realização habitual de horas extras (que não descaracteriza o regime compensatório, nos termos do mencionado preceito) é inconfundível com o descumprimento do ajuste (labor no dia destinado à compensação) e, também, com o desrespeito ao limite máximo de jornada(estabelecido no art. 59, caput e § 1º, da CLT). Logo, se houve cumprimento do ajuste e observância do limite máximo de jornada, a simples realização de horas extras não atrai a invalidade do regime compensatório (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Entretanto, se for verificado o descumprimento habitual do ajuste (labor no dia destinado à compensação), ou o desrespeito habitual ao limite máximo de jornada (máximo de 2h de elastecimento ou de 10h de jornada), invalida-se o regime de compensação semanal por todo o período do ajuste. Como se observa, os elementos dos autos revelam que não havia labor habitual no dia destinado à compensação, e tampouco se verifica o desrespeito habitual aos limites máximos de jornada. Ainda que a Reclamante tenha apontado um dia com labor no sábado, verifica-se que isso ocorreu eventualmente e não de forma habitual. Considerando a validade do acordo de compensação e a não demonstração de horas extras realizadas e não pagas nos recibos de pagamento, nada é devido quanto à jornada. Posto isso, mantém-se a r. sentença. No recurso ordinário da Reclamante, de fato houve argumentação acerca da aplicação do art. 60 da CLT, e o acórdão embargado foi omisso. Passa-se à análise para sanar a omissão. Foi deferido ao Reclamante o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em sentença. Quanto ao acordo de compensação em trabalho insalubre, tem-se duas possibilidades de validade: (a) licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT); ou (b) Negociação coletiva pelo sindicato da categoria (art. 611-A, XIII, da CLT). No caso dos autos, a norma coletiva da categoria dispõe expressamente sobre esta possibilidade, nestes termos (fls. 163 e 187): CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA Pelo presente instrumento, fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho, nos limites legalmente previstos, àqueles que cumpram labor em ambiente insalubre. Assim, há expressa autorização da norma coletiva para prorrogação de jornada em labor insalubre. A r. sentença deve ser mantida quanto à validade do acordo de compensação de jornada. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. " (destacou-se) Considerando que a decisão da Turma encontra amparo no artigo 611-A, XIII, da CLT, que assegura a prevalência da negociação coletiva em matéria de prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, bem como na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, não é possível vislumbrar as violação e contrariedade apontadas. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): A autora requer, em caso de reforma, "a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais e demais consectários legais ao resultado final da demanda". O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. (rckl) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRODUSERV SERVICOS LTDA
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000715-73.2025.5.09.0007 RECORRENTE: NEUSA FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: PRODUSERV SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 159a4fe proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000715-73.2025.5.09.0007 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NEUSA FERREIRA DE SOUZA MARCELA JARESKI DARELLA (PR59478) Recorrido: Advogado(s): PRODUSERV SERVICOS LTDA JOSIANE DALLA COSTA (PR31556) RECURSO DE: NEUSA FERREIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 6db9ee3; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 873b8e5). Representação processual regular (Id 1bb96da). Preparo inexigível (Id fc3d33c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - contrariedade ao item VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. A parte autora alegou a invalidade do acordo de compensação semanal em ambiente insalubre, devido à ausência de licença prévia da autoridade competente. Argumentou que a norma coletiva não dispensa tal licença, impedindo a presunção de renúncia à proteção da saúde. Afirmou que a prorrogação da jornada sem controle técnico viola a garantia constitucional de redução de riscos no trabalho. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Assim constou no acórdão embargado sobre o tema: No presente caso, examina-se hipótese de compensação de jornada na modalidade semanal. O art. 59, § 6º, da CLT estabelece ser lícito o regime compensatório instituído por acordo individual (tácito ou escrito) para compensações no mesmo mês. A compensação semanal de jornada, evidentemente, enquadra-se nessa disposição legal (pois as horas laboradas em elastecimento são compensadas com folga na mesma semana). Logo, não conduz ao automático pronunciamento da invalidade formal do acordo de compensação semanal o simples fato de não haver instrumento escrito (individual ou coletivo) que o tenha previsto. Se a compensação ocorrer no mesmo mês, como ocorre com a compensação semanal, é possível instituí-la mediante acordo individual tácito ou escrito (art. 59, § 6º da CLT). No caso em tela, o regime compensatório foi ajustado pelas partes em instrumento escrito (fl. 77). Inegável, pois, a validade formal do ajuste. Resta saber se o regime é materialmente válido ou inválido. Para além da forma, há exigência de conteúdo que precisa ser satisfeita para produção de efeitos, comumente denominada de validade material ou substancial do acordo de compensação, revelada pelo seu efetivo cumprimento e respeito ao limite máximo de jornada. O art. 59-B, §1º, da CLT, contêm a seguinte previsão: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Dessa forma, consoante previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a mera realização habitual de horas extras não é suficiente para por si só invalidar o sistema de compensação. Observe-se que a realização habitual de horas extras (que não descaracteriza o regime compensatório, nos termos do mencionado preceito) é inconfundível com o descumprimento do ajuste (labor no dia destinado à compensação) e, também, com o desrespeito ao limite máximo de jornada(estabelecido no art. 59, caput e § 1º, da CLT). Logo, se houve cumprimento do ajuste e observância do limite máximo de jornada, a simples realização de horas extras não atrai a invalidade do regime compensatório (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Entretanto, se for verificado o descumprimento habitual do ajuste (labor no dia destinado à compensação), ou o desrespeito habitual ao limite máximo de jornada (máximo de 2h de elastecimento ou de 10h de jornada), invalida-se o regime de compensação semanal por todo o período do ajuste. Como se observa, os elementos dos autos revelam que não havia labor habitual no dia destinado à compensação, e tampouco se verifica o desrespeito habitual aos limites máximos de jornada. Ainda que a Reclamante tenha apontado um dia com labor no sábado, verifica-se que isso ocorreu eventualmente e não de forma habitual. Considerando a validade do acordo de compensação e a não demonstração de horas extras realizadas e não pagas nos recibos de pagamento, nada é devido quanto à jornada. Posto isso, mantém-se a r. sentença. No recurso ordinário da Reclamante, de fato houve argumentação acerca da aplicação do art. 60 da CLT, e o acórdão embargado foi omisso. Passa-se à análise para sanar a omissão. Foi deferido ao Reclamante o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em sentença. Quanto ao acordo de compensação em trabalho insalubre, tem-se duas possibilidades de validade: (a) licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT); ou (b) Negociação coletiva pelo sindicato da categoria (art. 611-A, XIII, da CLT). No caso dos autos, a norma coletiva da categoria dispõe expressamente sobre esta possibilidade, nestes termos (fls. 163 e 187): CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA Pelo presente instrumento, fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho, nos limites legalmente previstos, àqueles que cumpram labor em ambiente insalubre. Assim, há expressa autorização da norma coletiva para prorrogação de jornada em labor insalubre. A r. sentença deve ser mantida quanto à validade do acordo de compensação de jornada. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. " (destacou-se) Considerando que a decisão da Turma encontra amparo no artigo 611-A, XIII, da CLT, que assegura a prevalência da negociação coletiva em matéria de prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, bem como na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, não é possível vislumbrar as violação e contrariedade apontadas. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): A autora requer, em caso de reforma, "a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais e demais consectários legais ao resultado final da demanda". O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. (rckl) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA FERREIRA DE SOUZA
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