Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000715-59.2018.5.06.0021 RECLAMANTE: REBECA CAROLINA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: LUMETRON INDUSTRIAL ENERGIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680eefd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, determino o prosseguimento da execução em desfavor do(s) sócio(s) EDUARDO PONTES MACEDO, GILDAZIO EUDOXIO MACEDO e MARIA ELISABETH LINS PONTES. Dê-se ciência. Transcorrido em branco o prazo recursal (artigo 855-A, II, da CLT e 89, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), determino: 1. Proceda-se ao bloqueio de crédito, junto ao SISBAJUD, em desfavor dos sócios(as) executados(a); 2. Inexistindo créditos e decorridos 45 dias úteis da citação, inclua-se os(a) executados(as) no BNDT e SERASAJUD (artigo 883-A da CLT); 3. Verifique a Secretaria se os(as) sócios(as) é(são) proprietários(as) de veículos (RENAJUD) e de imóveis livres e desembaraçados (INFOJUD). 4. Sem êxito nas medidas acima determinadas, notifique-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que sua inércia importará na suspensão do curso da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. A presente sentença segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REBECA CAROLINA DA SILVA PEREIRA
TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000715-59.2018.5.06.0021 RECLAMANTE: REBECA CAROLINA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: LUMETRON INDUSTRIAL ENERGIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680eefd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, determino o prosseguimento da execução em desfavor do(s) sócio(s) EDUARDO PONTES MACEDO, GILDAZIO EUDOXIO MACEDO e MARIA ELISABETH LINS PONTES. Dê-se ciência. Transcorrido em branco o prazo recursal (artigo 855-A, II, da CLT e 89, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), determino: 1. Proceda-se ao bloqueio de crédito, junto ao SISBAJUD, em desfavor dos sócios(as) executados(a); 2. Inexistindo créditos e decorridos 45 dias úteis da citação, inclua-se os(a) executados(as) no BNDT e SERASAJUD (artigo 883-A da CLT); 3. Verifique a Secretaria se os(as) sócios(as) é(são) proprietários(as) de veículos (RENAJUD) e de imóveis livres e desembaraçados (INFOJUD). 4. Sem êxito nas medidas acima determinadas, notifique-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que sua inércia importará na suspensão do curso da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. A presente sentença segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUMETRON INDUSTRIAL ENERGIA EIRELI