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Processo 0000715-56.2026.8.27.2733

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2026-09-16 · TJTO

Procedimento Comum Cível Nº 0000715-56.2026.8.27.2733/TOAUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678) ADVOGADO(A): WERICK BRENNDO OLIVEIRA SOUSA (OAB TO008903) RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES SANTOS em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em realizar todas as obras necessárias para a extensão de rede e proceder à efetiva instalação e ligação do serviço de energia elétrica no imóvel rural da autora denominado "Chácara Água Preta", localizado no Município de Santa Maria do Tocantins/TO, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua intimação pessoal desta sentença, condicionada a ligação física à prévia disponibilização e instalação do padrão técnico de entrada no imóvel pela parte autora; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo a taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) a partir da data de prolação desta sentença, nos termos da legislação civil vigente. Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e DETERMINO à concessionária demandada que proceda à extensão de rede e disponibilização da energia elétrica no imóvel rural da autora ("Chácara Água Preta") no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua intimação, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia máxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis (art. 536 do CPC). Em razão da sucumbência substancial da requerida (tendo a autora decaído de fração mínima referente à mera modulação do prazo e valor dos danos morais), condeno a demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 04/09/2026. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito

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