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TJSP · Foro de Tanabi - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000715-35.2026.8.26.0615 (processo principal 1002182-71.2022.8.26.0615) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pessoas com deficiência - Miguel Henrique Ribeiro Ferreira Godoi - Vistos. Fls. 32-57: recebo a emenda à inicial. Trata-se de descumprimento da obrigação ao fornecimento de insumos e complementos alimentares (fraldas descartáveis, fórmula láctea e complemento alimentar) pela Fazenda Pública, desde 13/03/2026, noticiado pelo exequente, em que pese a liminar concedida e confirmada por sentença já transitada em julgado. Em razão da urgência da medida, oficie-se à DRS-XV para que, no prazo de 30 dias, esclareça todo o ocorrido e restabeleça o fornecimento do insumo e complementos alimentares (FRALDAS DESCARTÁVEIS INFANTIS, tamanho G, de qualquer marca/fabricante; FÓRMULA LÁCTEA PARA COMPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR e MULTICEREAIS PARA SUPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL ENRIQUECIDO COM VITAMINAS E MICRONUTRIENTES) ao autor MIGUEL HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA GODOI, sob pena de fixação de eventual multa, sequestro de verba pública, expedição de ofício ao Ministério Público e outras medidas coercitivas cabíveis, em sendo o caso. O ofício deverá ser instruído com cópia dos documentos pessoais do exequente e sua representante legal, da sentença proferida nos autos principais, do recibo de fl. 36 e das receitas médicas/posologia nas fls. 37-40. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Sem prejuízo da determinação supra, justifique a Fazenda Pública executada, no prazo de 30 dias, a alegada suspensão/interrupção do fornecimento dos insumos e complementos alimentares. Ainda, fica a Fazenda executada intimada acerca do presente incidente de cumprimento de sentença, podendo apresentar eventual impugnação no mesmo prazo legal de 30 dias. Intimem-se. Intimem-se via Portal Eletrônico. - ADV: MARCELO RIGAMONTE FROTA (OAB 301155/SP)
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