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0000715-32.2022.5.07.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000715-32.2022.5.07.0008 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ RECLAMADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 733483a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de apreciação da petição formulada pelo reclamante sob Id bb2e922, na qual o exequente apresenta insurgências e novos pedidos quanto aos cálculos de liquidação e ao cumprimento da obrigação de fazer atinente à implantação do adicional de risco. Vieram os autos conclusos. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Vedação à Rediscussão da Matéria e Preclusão (Análise do Despacho de 29/07/2026) Inicialmente, cabe ressaltar que as matérias reiteradas pelo exequente na petição de Id bb2e922, relativas aos critérios e parâmetros já debatidos na fase de liquidação, foram expressamente analisadas e rejeitadas no despacho proferido em 29/07/2026. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu ser defesa a rediscussão da matéria neste momento processual, haja vista o encerramento do momento oportuno para impugnação e a ocorrência da preclusão consumativa. Portanto, resta indeferida qualquer pretensão do reclamante que vise a reapreciar critérios de cálculo já superados por decisões anteriores. Eventual insurgência acerca da decisão de impugnação aos cálculos proferida nestes autos, deverá ser realizada por meio do recurso próprio na fase de execução, ainda não iniciada 1.2. Da Inadequação dos Cálculos do Reclamante à Decisão de Id 1ed1045 e Determinação de Correção pela Secretaria A decisão de Id 1ed1045 julgou procedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, estabelecendo expressamente que a apuração das diferenças do adicional de risco de 40% deve utilizar como base de cálculo exclusivamente o salário básico diurno mensal ("stricto sensu"), expurgando-se quaisquer valores referentes à produtividade e ao Repouso Semanal Remunerado (RSR). Apesar de devidamente notificado para proceder à retificação de suas planilhas nos termos do comando judicial de Id 1ed1045, o reclamante permaneceu inerte, insistindo em contas elaboradas em desacordo com a decisão proferida, tendo ressaltado em sua petição que observou apenas as determinações A e E da decisão. Não fosse pouco, analisando o parecer que acompanha os cálculos, verifico que, contrariamente ao afirmado na petição, a liquidação fora realizada tomando por base o MMO. Diante da inércia do reclamante em corrigir as contas conforme determinado, determino que a Contadoria proceda à devida retificação e elaboração da conta de liquidação, na estrita forma da decisão de Id 1ed1045. Para tanto, deverá ser apurada a diferença devida partindo-se do valor do adicional pago (30%) constante no documento de Id b8ea8aa para se chegar ao montante devido correspondente ao percentual de 40%, assumindo-se, assim, que os 30% pagos durante a contratualidade foram calculados conforme a base de cálculo determinada nos autos. 1.3. Do Cumpriento da Obrigação de Fazer (Implantação do Adicional de Risco de 40%) Por fim, no tocante à obrigação de fazer relativa à implantação do adicional de risco no percentual de 40%, considero-a devidamente cumprida, nos moldes informados na petição da reclamada juntada em 11/02/2026 e seus respectivos anexos/demonstrativos. Saliente-se que o reclamante foi devidamente intimado para tomar ciência da referida petição e documentação de implantação em 27/03/2025 e nada impugnou quanto ao ato de implementação. Ao revés, limitou-se a apresentar demonstrativos de cálculos com referência expressa ao período delimitado da "propositura da ação até a implementação do adicional", confirmando, assim, a regularidade do marco final da obrigação executada, nada sendo devido a título de multa. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: INDEFERIR os pedidos formulados pela parte reclamante na petição de Id bb2e922, ante a vedação à rediscussão de matéria na fase de liquidação, ressalvando-se lhe a possibilidade de interposição do recurso próprio durante a fase de execução; DECLARAR CUMPRIDA a obrigação de fazer atinente à implantação do adicional de risco de 40%, conforme petição e documentos da reclamada de 11/02/2026; DETERMINAR o envio dos autos à Contadoria para que elabore a conta de liquidação de acordo com a decisão de Id 1ed1045, apurando-se a diferença devida conforme acima explicitado. Elaborados os cálculos pela Secretaria, voltem-me conclusos. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA

  2. Intimação

    TRT7 · 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000715-32.2022.5.07.0008 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ RECLAMADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 733483a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de apreciação da petição formulada pelo reclamante sob Id bb2e922, na qual o exequente apresenta insurgências e novos pedidos quanto aos cálculos de liquidação e ao cumprimento da obrigação de fazer atinente à implantação do adicional de risco. Vieram os autos conclusos. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Vedação à Rediscussão da Matéria e Preclusão (Análise do Despacho de 29/07/2026) Inicialmente, cabe ressaltar que as matérias reiteradas pelo exequente na petição de Id bb2e922, relativas aos critérios e parâmetros já debatidos na fase de liquidação, foram expressamente analisadas e rejeitadas no despacho proferido em 29/07/2026. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu ser defesa a rediscussão da matéria neste momento processual, haja vista o encerramento do momento oportuno para impugnação e a ocorrência da preclusão consumativa. Portanto, resta indeferida qualquer pretensão do reclamante que vise a reapreciar critérios de cálculo já superados por decisões anteriores. Eventual insurgência acerca da decisão de impugnação aos cálculos proferida nestes autos, deverá ser realizada por meio do recurso próprio na fase de execução, ainda não iniciada 1.2. Da Inadequação dos Cálculos do Reclamante à Decisão de Id 1ed1045 e Determinação de Correção pela Secretaria A decisão de Id 1ed1045 julgou procedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, estabelecendo expressamente que a apuração das diferenças do adicional de risco de 40% deve utilizar como base de cálculo exclusivamente o salário básico diurno mensal ("stricto sensu"), expurgando-se quaisquer valores referentes à produtividade e ao Repouso Semanal Remunerado (RSR). Apesar de devidamente notificado para proceder à retificação de suas planilhas nos termos do comando judicial de Id 1ed1045, o reclamante permaneceu inerte, insistindo em contas elaboradas em desacordo com a decisão proferida, tendo ressaltado em sua petição que observou apenas as determinações A e E da decisão. Não fosse pouco, analisando o parecer que acompanha os cálculos, verifico que, contrariamente ao afirmado na petição, a liquidação fora realizada tomando por base o MMO. Diante da inércia do reclamante em corrigir as contas conforme determinado, determino que a Contadoria proceda à devida retificação e elaboração da conta de liquidação, na estrita forma da decisão de Id 1ed1045. Para tanto, deverá ser apurada a diferença devida partindo-se do valor do adicional pago (30%) constante no documento de Id b8ea8aa para se chegar ao montante devido correspondente ao percentual de 40%, assumindo-se, assim, que os 30% pagos durante a contratualidade foram calculados conforme a base de cálculo determinada nos autos. 1.3. Do Cumpriento da Obrigação de Fazer (Implantação do Adicional de Risco de 40%) Por fim, no tocante à obrigação de fazer relativa à implantação do adicional de risco no percentual de 40%, considero-a devidamente cumprida, nos moldes informados na petição da reclamada juntada em 11/02/2026 e seus respectivos anexos/demonstrativos. Saliente-se que o reclamante foi devidamente intimado para tomar ciência da referida petição e documentação de implantação em 27/03/2025 e nada impugnou quanto ao ato de implementação. Ao revés, limitou-se a apresentar demonstrativos de cálculos com referência expressa ao período delimitado da "propositura da ação até a implementação do adicional", confirmando, assim, a regularidade do marco final da obrigação executada, nada sendo devido a título de multa. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: INDEFERIR os pedidos formulados pela parte reclamante na petição de Id bb2e922, ante a vedação à rediscussão de matéria na fase de liquidação, ressalvando-se lhe a possibilidade de interposição do recurso próprio durante a fase de execução; DECLARAR CUMPRIDA a obrigação de fazer atinente à implantação do adicional de risco de 40%, conforme petição e documentos da reclamada de 11/02/2026; DETERMINAR o envio dos autos à Contadoria para que elabore a conta de liquidação de acordo com a decisão de Id 1ed1045, apurando-se a diferença devida conforme acima explicitado. Elaborados os cálculos pela Secretaria, voltem-me conclusos. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ

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