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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000715-30.2024.8.16.0018 Processo: 0000715-30.2024.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.507,68 Exequente(s): NATALIA MARIA LUNA BILHEIRO PEIXOTO Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. A parte exequente requereu a expedição de ofício às instituições ADYEN DO BRASIL LTDA, para que informasse a existência de valores, créditos ou ativos financeiros em nome da executada. Todavia, observa-se que este Juízo, em diversos outros processos, já deferiu a expedição de ofícios às instituições financeiras que administravam as transações da reclamada, entre elas, ADYEN DO BRASIL LTDA, Banco Stello S.A., Banco Santander e Banco Bradesco S.A. (autos nº 0000631-29.2024.8.16.0018, 0009348-30.2024.8.16.0018, 0005222-34.2024.8.16.0018, 0007664-07.2023.8.16.0018, dentre outros). Em todas as oportunidades, as respostas foram negativas, consignando-se, inclusive, que há inúmeras ordens de bloqueio anteriores e ausência de valores disponíveis para constrição. Inclusive, a ADYEN DO BRASIL já informou que rescindiu o contrato firmado com a HURB em 20/12/2023, finalizando efetivamente a prestação de serviços em 20/02/2024, e, apesar de haver saldos remanescentes para repasse, a empresa já conta com 500 ofícios pendentes de pagamento, resultando em aproximadamente 9 milhões, de forma que novos ofícios seriam respondidos de forma negativa (seq. 125.1 dos autos nº 0005222-34.2024.8.16.0018). Ressalte-se, ainda, que é fato notório que a executada HURB TECHNOLOGIES S.A. enfrenta inúmeras execuções em seu desfavor, não dispondo, atualmente, de patrimônio para satisfazer suas obrigações. Diante desse cenário, tudo indica que a diligência postulada tende a ser inócua, diante das reiteradas respostas negativas já obtidas e da inexistência de indícios concretos de créditos disponíveis. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique quais atos pretende que sejam adotados para o prosseguimento da execução. Caso, entretanto, insista na diligência requerida na seq. 113.1, deverá apresentar elementos concretos que demonstrem a existência de créditos a serem recebidos pela executada. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. Mônica Fleith Juíza de Direito