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0000715-30.2010.8.05.0114

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000715-30.2010.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: JOSELITO GOMES PIMENTEL Advogado(s): JOSE GOMES PIMENTEL FILHO (OAB:BA258-A) REU: DELPHOS SERVIÇOS TECNICOS S/A e outros (3) Advogado(s): DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR (OAB:BA27217), MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES registrado(a) civilmente como MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES (OAB:BA27397), ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA8546), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSELITO GOMES PIMENTEL ajuizou Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Indenização por Danos Morais em face de DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S/A, CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA (FENASEG), IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (ID 27072722). Afirmou ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 28/05/2008, do qual teriam resultado lesões físicas e invalidez permanente, além de despesas de assistência médica e suplementares. Alegou que requereu a indenização na via administrativa, tendo recebido apenas o montante de R$ 514,00 a título de ressarcimento por despesas de assistência médica (DAMS). Pleiteou a condenação solidária das rés ao pagamento da complementação das despesas médicas no valor de R$ 2.000,00, deduzida a quantia paga, da indenização por invalidez parcial permanente equivalente a 40 salários mínimos e de compensação por danos morais em razão de suposta demora abusiva na regulação do sinistro. As rés apresentaram defesa alegando preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação por ausência de interesse de agir e necessidade de produção de prova pericial complexa, sustentando no mérito a ausência de prova da invalidez permanente e a correção dos valores quitados administrativamente (ID 27072751, ID 27072786, ID 27072802). A parte autora ofereceu réplica rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 27072802). Na decisão de saneamento (ID 560359051), este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e concedeu às partes o prazo de 15 dias para especificação das provas a produzir. Instadas a especificar provas, as rés manifestaram-se requerendo expressamente a designação de perícia médica judicial para averiguar a existência e o grau de eventual invalidez permanente (ID 563692724). A parte autora, por sua vez, peticionou requerendo o pronto julgamento da lide no estado em que se encontra, reiterando os termos da exordial (ID 564784361). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A resolução da controvérsia depende da valoração da prova documental colacionada e do cumprimento dos ônus probatórios estabelecidos pela legislação processual. Ao ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir conforme determinado no despacho saneador (ID 560359051), o autor requereu de forma expressa o pronto julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 564784361). Tal conduta importa inequívoca abdicação da faculdade de produzir novas provas, operando-se a preclusão probatória sobre a instrução da causa. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, ratifico o amparo legal concedido à parte autora. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida na exordial não foi ilidida por impugnação idônea ou prova em sentido contrário constante dos autos (ID 27072722), permanecendo hígida a concessão do benefício nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Das Preliminares As matérias preliminares suscitadas pelas réus em suas contestações foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 560359051). Não havendo outras questões pregressas pendentes de análise nem vícios processuais a sanar, declaro hígida a relação processual. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Ausência de Prova da Invalidez Permanente No tocante ao pedido de indenização do seguro DPVAT decorrente de suposta invalidez permanente, o acolhimento da pretensão exige a demonstração inequívoca não apenas da ocorrência do acidente automobilístico, mas da existência e do exato grau da limitação funcional suportada pela vítima. No regime do seguro obrigatório DPVAT, a indenização por invalidez parcial permanente é paga de forma proporcional ao grau da incapacidade apurada, exigindo-se obrigatoriamente a quantificação técnica por meio de perícia médica oficial ou judicial. Trata-se de prova indispensável para enquadrar a lesão na tabela legal de proporcionalidade, não bastando atestados ou relatórios médicos unilaterais emitidos durante o tratamento ambulatorial. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. À parte promovente cabia provar a existência da invalidez permanente e a sua extensão percentual para possibilitar o cálculo de eventual verba indenizatória. No caso em exame, embora as rés tenham postulado expressamente a realização de perícia médica judicial para apurar a alegada invalidez (ID 563692724), a parte autora, devidamente intimada, abriu mão da dilação probatória e postulou o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrava (ID 564784361). Ao abdicar da prova pericial técnica, que constituía o único meio idôneo para atestar a existência e o grau da lesão funcional, o autor deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, impondo-se a improcedência do pedido. Sobre a indispensabilidade da perícia médica no julgamento das ações de seguro por invalidez, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Configura cerceamento de defesa a não realização da perícia destinada a verificar a invalidez permanente que autoriza o pagamento de indenização securitária, com o posterior julgamento antecipado de improcedência do pedido fundamentado em falta de provas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.563.993/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) Desse modo, ante a ausência de prova técnica pericial apta a demonstrar a invalidez permanente e a mensurar o respectivo grau de limitação, a rejeição da pretensão securitária nesse ponto é medida impositiva. 2.3.2. Do Ressarcimento por Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) A pretensão abrange também o pedido de complementação de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) ao argumento de que o valor total devido seria de R$ 2.000,00, tendo recebido apenas R$ 514,00 na via administrativa (ID 27072722). A concessão de reembolso a título de DAMS no âmbito do seguro DPVAT pressupõe a efetiva comprovação de despesas médico-hospitalares suplementares efetuadas em caráter privado, mediante apresentação de notas fiscais ou recibos idôneos que demonstrem o desembolso diretamente suportado pela vítima. No julgamento sobre o reembolso das despesas médicas cobertas pelo seguro DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DPVAT. DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA COMPLEMENTAR - DAMS. AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. TABELAMENTO DE VALORES INFERIORES AOS LIMITES DE REEMBOLSO PREVISTOS NA LEI Nº 6.194/74. NÃO UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A cobertura do seguro obrigatório DPVAT compreende três eventos: a) indenizações por morte; b) invalidez permanente e c) reembolso dedespesas de assistência médica suplementares (DAMS), com valores máximos indicados pela lei. 2. No caso de reembolso de DAMS, não há como ser adotada a tabela deparâmetros autorizada pelo CNSP, que limita o teto a valor inferior ao máximo previsto no artigo 3º, alínea "c", da Lei nº 6.194/74, emplena vigência. 3. Enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS, não pode o valor máximo ser reduzido por resoluções. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.139.785/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.) Na hipótese vertente, resta incontroverso que o autor recebeu na esfera administrativa o montante de R$ 514,00 a título de DAMS. Entretanto, examinando o conjunto probatório, constata-se que a parte promovente não colacionou aos autos comprovantes de despesas médicas privadas suplementares não ressarcidas que justificassem qualquer complementação além do valor já pago (ID 27072722). Considerando que a prova do efetivo desembolso de despesas privadas constitui fato constitutivo do direito ao reembolso, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a ausência de comprovantes de gastos adicionais impõe a improcedência do pedido de complementação de DAMS. 2.3.3. Da Inexistência de Dano Moral Por fim, no tocante à pretensão de compensação por danos morais, a acolhida do pleito indenizatório pressupõe a demonstração da ocorrência de conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade. A divergência quanto ao valor devido ou a solicitação de complementação documental durante a regulação administrativa do seguro DPVAT não constituem ato ilícito. O mero indeferimento parcial ou o retardo na liquidação da indenização securitária insere-se no âmbito do inadimplemento ou dissabor contratual, incapaz de gerar lesão aos direitos fundamentais da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a controvérsia sobre a quitação do seguro DPVAT não caracteriza dano moral indenizável: EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes. II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 746.087/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 1/6/2010.) No caso vertente, não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita ou abusiva perpetrada pelas seguradoras durante o procedimento administrativo (ID 27072722). Não havendo prova de violação à honra, à imagem ou à integridade psíquica do autor, a rejeição do pedido compensatório por danos morais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSELITO GOMES PIMENTEL em face de DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S/A, CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA (FENASEG), IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao requerente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Itacaré/BA, 06 de agosto de 2026. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições Em exercício no Núcleo de Justiça 4.0 - TJBA Acelera

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