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0000715-21.2023.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0000715-21.2023.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE ADAPTADO À LEI Nº 9.656/1998. REAJUSTE DE 78,41% APLICADO QUANDO DO INGRESSO DA BENEFICIÁRIA NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL. TESE RECURSAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA NOTA TÉCNICA DE REGISTRO DE PRODUTO (NTRP) E DE ESTUDO ATUARIAL ESPECÍFICO DO PRODUTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ À PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE ABUSIVIDADE. PRESUNÇÃO DECORRENTE DA NÃO EXIBIÇÃO DOCUMENTAL QUE POSSUI NATUREZA RELATIVA. ART. 400 DO CPC. PROVA PERICIAL ATUARIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO QUE CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO ETÁRIO E PELA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS REGULATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONSTATAÇÃO DE QUE A TABELA CONTRATUAL OBSERVA OS LIMITES PREVISTOS NA RN Nº 63/2003 DA ANS. TEMA 952 DO STJ. VALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL, OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULATÓRIAS E AUSÊNCIA DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS. REQUISITOS VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, DISCRIMINAÇÃO ETÁRIA OU VIOLAÇÃO AO ARTIGO 15, § 3º, DO ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, declaração de nulidade do reajuste por faixa etária de 78,41% aplicado à mensalidade de plano de saúde individual e repetição de indébito, sob o fundamento de que o reajuste observou as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido comprovada a regularidade por meio de perícia atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa etária de 78,41% aplicado na mensalidade do plano de saúde ao completar 59 anos é abusivo, considerando a previsão contratual, a observância das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a existência de base atuarial idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste por faixa etária de 78,41% está previsto contratualmente e respeita as normas da ANS, especialmente a Resolução Normativa 63/2003. 4. O laudo pericial atuarial concluiu pela regularidade do reajuste, observando os parâmetros atuariais e a legislação aplicável, mesmo sem a apresentação da Nota Técnica de Registro de Produto e estudo atuarial específico. 5. A ausência dos documentos técnicos específicos não gera presunção absoluta de abusividade, especialmente diante da prova pericial judicial produzida sob contraditório. 6. A apelante não apresentou prova técnica capaz de infirmar o laudo pericial oficial, limitando-se a alegações genéricas. 7. O reajuste não configura discriminação ou onerosidade excessiva, pois está em conformidade com o contrato, a regulamentação da ANS e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 952). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita.

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