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0000715-20.2026.5.06.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 8ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000715-20.2026.5.06.0008 REQUERENTE: ROMULO DIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: PDV INTELLIGENCE PROMOCAO DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d366e83 proferida nos autos. Vistos etc. Proferida a decisão de ID d75c268, a executada, no ID 4fd78dd, noticiou o início dos procedimentos burocráticos de reintegração formal, agendou exames complementares para o dia 26/08/2026 no Hospital Oftalmocenter e postulou prorrogação de prazo em 15 (quinze) dias para apresentação do laudo. O exequente se manifestou no ID a3231dd, noticiando grave descumprimento: compareceu pontualmente à unidade médica no dia 26/08/2026, lá permanecendo das 15h39 às 17h00, contudo os exames não foram realizados em razão de a executada não haver efetuado o pagamento à clínica. Juntou declaração formal do nosocômio (ID c7dba20) e mensagens eletrônicas (ID c45444e). Pugnou pela revogação do benefício concedido à ré, execução imediata das astreintes e ordem coercitiva de pagamento dos salários e exames. A demandada peticionou no ID 258d30d, confirmando a frustração do atendimento médico por falta de repasse financeiro à clínica, alegando "burocracia entre empresas" e indisponibilidade de seu patrono no momento, o qual "estava em reunião". Informou que pretende pagar a clínica apenas em 03/09/2026 para futuro reagendamento e acostou, sob o ID b6cc475, telas do eSocial, guias de arrecadação (DARF/FGTS) e espelhos de recibos salariais referentes a junho e julho de 2026. Analiso. A decisão de ID d75c268 foi cristalina ao estabelecer a cisão entre a reintegração física (suspensa para resguardo da integridade do obreiro em atividade com corte/lâminas) e a reintegração formal e financeira do empregado, cuja eficácia era imediata e imperativa. Consignou o Juízo, expressamente, que o trabalhador, vítima de dispensa discriminatória e portador de patologia crônica, não poderia ter sua subsistência aniquilada pelos percalços da dinâmica empresarial (art. 2º da CLT). Em que pese a executada tenha comprovado o registro do evento perante o eSocial e a emissão formal de contracheques de junho e julho de 2026 (ID b6cc475), não trouxe aos autos um único comprovante de transferência bancária ou depósito em favor do exequente. Como cediço no Direito Processual do Trabalho pátrio, a prova do pagamento do salário é eminentemente documental e vinculada, aperfeiçoando-se exclusivamente mediante recibo firmado pelo trabalhador ou comprovante de depósito em conta bancária, a teor do preconizado no art. 464, caput e parágrafo único, da CLT. Holerites emitidos unilateralmente pela empregadora, apócrifos e desprovidos do respectivo comprovante de liquidação bancária, não constituem prova de pagamento. A ré manteve o trabalhador formalmente admitido no sistema contábil, mas financeiramente desamparado na realidade dos fatos, esvaziando a finalidade precípua do comando judicial. Ademais, entendo que a frustração da avaliação médica ocorrei por culpa exclusiva da empregadora. A conduta descrita nos autos e confessada pela executada extrapola os limites da tolerância processual e do dever geral de cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC). O exequente, em evidente vulnerabilidade de saúde, deslocou-se de sua residência e aguardou no Hospital Oftalmocenter por quase uma hora e meia no dia 26/08/2026, conforme certidão médica de ID c7dba20, sendo submetido a constrangimento desnecessário perante a instituição hospitalar ao ser informado de que o atendimento não ocorreria por falta de pagamento da empresa contratante. Inadmissível que a ré rotule tal disparate como mera "burocracia entre empresas" e se escuse alegando que seu patrono "estava em reunião", pretendendo transferir a quitação dos exames para data longínqua e incerta (03/09/2026), mantendo o processo em compasso de espera perpétuo. Os riscos da atividade econômica e a gestão eficiente de suas contratações cabem com exclusividade à empregadora (art. 2º, caput, da CLT). Submeter um trabalhador fragilizado a comparecer em vão a uma clínica médica para passar por situação vexatória atenta frontalmente contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). No item "d" da decisão de ID d75c268, este Juízo pontuou expressamente: “d) SUSPENDER a exigibilidade da multa diária (astreintes), condicionada, contudo, ao estrito cumprimento do item 'b' supra. O descumprimento da reintegração formal no prazo assinalado implicará a imediata execução da multa acumulada, sem prejuízo de outras medidas sub-rogatórias (art. 536, §1º, do CPC)”. Uma vez constatado que a demandada não quitou os salários devidos até a presente data e que inviabilizou dolosamente ou com culpa grave a conclusão dos exames clínicos nos prazos deferidos, operou-se a resolução da condição suspensiva. Contudo, pautando-se este Juízo pela busca da efetividade da tutela específica do direito alimentar e visando evitar a consolidação de enriquecimento desproporcional sem que se atinja a finalidade primária da ação (o sustento do obreiro e sua correta recolocação), concedo à executada a última e peremptória oportunidade de 48 (quarenta e oito) horas para elidir os efeitos expropriatórios imediatos, provando a quitação financeira integral do débito salarial. Pelo exposto, REJEITO o pedido de dilação injustificada de prazo formulado pela executada no ID 258d30d e DETERMINO À EXECUTADA que: 1) Comprove nos autos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas: 1.1) O efetivo e imediato depósito bancário na conta-corrente do autor dos salários líquidos vencidos de junho, julho e agosto/2026, com os devidos acréscimos legais, sob pena de bloqueio imediato via SISBAJUD de tais valores; 1.2) O prévio pagamento/quitação integral da consulta e de todos os procedimentos oftalmológicos requisitados perante a clínica especializada, acostando a respectiva nota fiscal/recibo de quitação aos autos. 2) Promova e conclua a avaliação médica ocupacional e junte aos autos o correspondente Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) no prazo máximo e fatal de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, incumbindo-lhe arcar com eventuais despesas de transporte do trabalhador para a realização dos exames. Advirto expressamente à executada que o não atendimento da comprovação do pagamento dos salários em conta no prazo de 48 horas implicará a revogação definitiva da suspensão da multa diária, deflagrando-se imediatamente a constrição via SISBAJUD do montante integral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente às astreintes cominadas. Intimem-se as partes, com a máxima urgência, via patronos pelo DEJT. RECIFE/PE, 07 de setembro de 2026. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PDV INTELLIGENCE PROMOCAO DE VENDAS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 8ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000715-20.2026.5.06.0008 REQUERENTE: ROMULO DIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: PDV INTELLIGENCE PROMOCAO DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d366e83 proferida nos autos. Vistos etc. Proferida a decisão de ID d75c268, a executada, no ID 4fd78dd, noticiou o início dos procedimentos burocráticos de reintegração formal, agendou exames complementares para o dia 26/08/2026 no Hospital Oftalmocenter e postulou prorrogação de prazo em 15 (quinze) dias para apresentação do laudo. O exequente se manifestou no ID a3231dd, noticiando grave descumprimento: compareceu pontualmente à unidade médica no dia 26/08/2026, lá permanecendo das 15h39 às 17h00, contudo os exames não foram realizados em razão de a executada não haver efetuado o pagamento à clínica. Juntou declaração formal do nosocômio (ID c7dba20) e mensagens eletrônicas (ID c45444e). Pugnou pela revogação do benefício concedido à ré, execução imediata das astreintes e ordem coercitiva de pagamento dos salários e exames. A demandada peticionou no ID 258d30d, confirmando a frustração do atendimento médico por falta de repasse financeiro à clínica, alegando "burocracia entre empresas" e indisponibilidade de seu patrono no momento, o qual "estava em reunião". Informou que pretende pagar a clínica apenas em 03/09/2026 para futuro reagendamento e acostou, sob o ID b6cc475, telas do eSocial, guias de arrecadação (DARF/FGTS) e espelhos de recibos salariais referentes a junho e julho de 2026. Analiso. A decisão de ID d75c268 foi cristalina ao estabelecer a cisão entre a reintegração física (suspensa para resguardo da integridade do obreiro em atividade com corte/lâminas) e a reintegração formal e financeira do empregado, cuja eficácia era imediata e imperativa. Consignou o Juízo, expressamente, que o trabalhador, vítima de dispensa discriminatória e portador de patologia crônica, não poderia ter sua subsistência aniquilada pelos percalços da dinâmica empresarial (art. 2º da CLT). Em que pese a executada tenha comprovado o registro do evento perante o eSocial e a emissão formal de contracheques de junho e julho de 2026 (ID b6cc475), não trouxe aos autos um único comprovante de transferência bancária ou depósito em favor do exequente. Como cediço no Direito Processual do Trabalho pátrio, a prova do pagamento do salário é eminentemente documental e vinculada, aperfeiçoando-se exclusivamente mediante recibo firmado pelo trabalhador ou comprovante de depósito em conta bancária, a teor do preconizado no art. 464, caput e parágrafo único, da CLT. Holerites emitidos unilateralmente pela empregadora, apócrifos e desprovidos do respectivo comprovante de liquidação bancária, não constituem prova de pagamento. A ré manteve o trabalhador formalmente admitido no sistema contábil, mas financeiramente desamparado na realidade dos fatos, esvaziando a finalidade precípua do comando judicial. Ademais, entendo que a frustração da avaliação médica ocorrei por culpa exclusiva da empregadora. A conduta descrita nos autos e confessada pela executada extrapola os limites da tolerância processual e do dever geral de cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC). O exequente, em evidente vulnerabilidade de saúde, deslocou-se de sua residência e aguardou no Hospital Oftalmocenter por quase uma hora e meia no dia 26/08/2026, conforme certidão médica de ID c7dba20, sendo submetido a constrangimento desnecessário perante a instituição hospitalar ao ser informado de que o atendimento não ocorreria por falta de pagamento da empresa contratante. Inadmissível que a ré rotule tal disparate como mera "burocracia entre empresas" e se escuse alegando que seu patrono "estava em reunião", pretendendo transferir a quitação dos exames para data longínqua e incerta (03/09/2026), mantendo o processo em compasso de espera perpétuo. Os riscos da atividade econômica e a gestão eficiente de suas contratações cabem com exclusividade à empregadora (art. 2º, caput, da CLT). Submeter um trabalhador fragilizado a comparecer em vão a uma clínica médica para passar por situação vexatória atenta frontalmente contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). No item "d" da decisão de ID d75c268, este Juízo pontuou expressamente: “d) SUSPENDER a exigibilidade da multa diária (astreintes), condicionada, contudo, ao estrito cumprimento do item 'b' supra. O descumprimento da reintegração formal no prazo assinalado implicará a imediata execução da multa acumulada, sem prejuízo de outras medidas sub-rogatórias (art. 536, §1º, do CPC)”. Uma vez constatado que a demandada não quitou os salários devidos até a presente data e que inviabilizou dolosamente ou com culpa grave a conclusão dos exames clínicos nos prazos deferidos, operou-se a resolução da condição suspensiva. Contudo, pautando-se este Juízo pela busca da efetividade da tutela específica do direito alimentar e visando evitar a consolidação de enriquecimento desproporcional sem que se atinja a finalidade primária da ação (o sustento do obreiro e sua correta recolocação), concedo à executada a última e peremptória oportunidade de 48 (quarenta e oito) horas para elidir os efeitos expropriatórios imediatos, provando a quitação financeira integral do débito salarial. Pelo exposto, REJEITO o pedido de dilação injustificada de prazo formulado pela executada no ID 258d30d e DETERMINO À EXECUTADA que: 1) Comprove nos autos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas: 1.1) O efetivo e imediato depósito bancário na conta-corrente do autor dos salários líquidos vencidos de junho, julho e agosto/2026, com os devidos acréscimos legais, sob pena de bloqueio imediato via SISBAJUD de tais valores; 1.2) O prévio pagamento/quitação integral da consulta e de todos os procedimentos oftalmológicos requisitados perante a clínica especializada, acostando a respectiva nota fiscal/recibo de quitação aos autos. 2) Promova e conclua a avaliação médica ocupacional e junte aos autos o correspondente Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) no prazo máximo e fatal de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, incumbindo-lhe arcar com eventuais despesas de transporte do trabalhador para a realização dos exames. Advirto expressamente à executada que o não atendimento da comprovação do pagamento dos salários em conta no prazo de 48 horas implicará a revogação definitiva da suspensão da multa diária, deflagrando-se imediatamente a constrição via SISBAJUD do montante integral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente às astreintes cominadas. Intimem-se as partes, com a máxima urgência, via patronos pelo DEJT. RECIFE/PE, 07 de setembro de 2026. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO DIAS DO NASCIMENTO

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