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0000715-16.2024.8.16.0055

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cambará · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000715-16.2024.8.16.0055 Processo: 0000715-16.2024.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$6.090,50 Exequente(s): H.M.M.S EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por Hosnander Marcel Marzenta dos Santos Executado(s): CARLOS HENRIQUE R. DE OLIVEIRA VIDROS representado(a) por Carlos Henrique Rodrigues de Oliveira Carlos Henrique Rodrigues de Oliveira JOSE ROBERTO DA SILVA PAOLA CARINA FERREIRA DA SILVA representado(a) por PAOLA CARINA FERREIRA DA SILVA PAOLA CARINA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por H.M.M.S EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI representada por Hosnander Marcel Marzenta dos Santos em face de CARLOS HENRIQUE R. DE OLIVEIRA VIDROS E OUTROS. Por meio da petição de mov. 194.1, as partes entabularam acordo. Homologação da transação no mov. 200.1. Na sequência, a parte exequente, ante a comprovação do pagamento integral, requereu a extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. (mov. 206.1). É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista que parte devedora adimpliu a obrigação objeto do feito, o que se infere pela manifestação da parte exequente (mov. 206.1), declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. 3. Custas remanescentes já dispensadas, ante a transação prévia à sentença (artigo 90, § 3 do CPC) .e sua aplicação aos feitos de execução, conforme entendimento do STJ (v., dentre outros, RECURSO ESPECIAL Nº 1.880.944 – SP).(mov.200.1) 4. Levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. 5. Certificado o trânsito em julgado da sentença, promova-se o arquivamento dos autos, com as baixas e comunicações necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. 7. No mais, compulsando os autos, verifica-se que o causídico foi nomeado como defensor dativo em 08/04/2025 (mov. 120.2). É dever do Estado prestar assistência jurídica, integral e gratuita aos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cumprindo-lhe arcar com os custos da nomeação de defensor dativo quando ausente defensoria pública. 8. Diante do exposto, considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelos defensores nomeados, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) de honorários advocatícios ao causídico Dr. ERIC ROGER SABINO DA SILVA – OAB/PR 111.522), com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Cível e Família, Item 2.12, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade e dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos, que foram relevantes ao julgamento da causa. Assinala-se que a presente decisão serve como certidão de honorários. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambará, 31 de agosto de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito

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