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0000715-10.2025.5.09.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000715-10.2025.5.09.0125 AUTOR: GEDERSON LOUREIRO RÉU: ANA DA COSTA SIQUEIRA CONSTRUTORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 110e9a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1) decreto a extinção do processo sem resolução do mérito no que toca ao pedido veiculado no item "IV.j" da petição inicial (art. 485, inciso IV, do CPC); 2) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, a fim de condenar ANA DA COSTA SIQUEIRA CONSTRUTORA a pagar: 2.1) ao reclamante GEDERSON LOUREIRO as parcelas discriminadas na fundamentação retro, nos termos e critérios nela estabelecidos, aqui incorporados para todos os efeitos legais; 2.2) honorários de sucumbência à advogada identificada na procuração de fl. 16 (ID. 06a2a5e), arbitrados (no total) em montante equivalente a 10% (dez por cento) do "...valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários...", mas com a exclusão das contribuições previdenciárias de responsabilidade da empregadora, nos termos da OJ 348 da SDI do TST, com o acréscimo de juros e correção monetária; 2.3) os honorários da perita Dione Fátima Antoniazzi, arbitrados NESTA DATA em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o acréscimo de juros e correção monetária. 3) condeno o reclamante GEDERSON LOUREIRO ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada, arbitrados em montante total equivalente a 10% (dez por cento) dos valores atribuídos aos seus pedidos integralmente rejeitados, acrescidos de juros e correção monetária, com a consequente suspensão da exigibilidade da respectiva obrigação, nos termos e condições do § 4º do artigo 791-A da CLT. Liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 30.000,00, sujeitas a complementação, em harmonia com o valor da condenação (CLT, artigo 789, inciso I), pela reclamada. Intimem-se as partes por seus procuradores e a União pela PGF. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria: a) as retificações do salário - de R$1.600,00 para R$3.500,00 por mês - e da data de rescisão anotados na CTPS digital do reclamante - de 03.fev.2025 para 22.fev.2025 -, dada a inclusão do período de aviso prévio para tal finalidade); b) a expedição de alvará judicial para movimentação da conta do FGTS de titularidade do reclamante, que deverá comprovar nos autos o montante sacado no prazo de 10 (dez) dias; c) a requisição de cópia do extrato da conta de FGTS vinculada ao contrato de trabalho pactuado entre as partes à CEF, a fim de possibilitar o abatimento de que trata o item “8” retro; d) a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com o encaminhamento de cópias do TRCT de fls. 83/84, do recibo de fl 85, desta sentença e da prova pericial, a fim de que sejam adotadas as providências legais reputadas cabíveis, dada a caracterização, ao menos em tese, das condutas tipificadas nos artigos 297, 298, 304 e 337-A II do Código Penal; e) a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, a fim de que sejam adotadas as providências legais reputadas cabíveis para a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre a fração salarial mensalmente paga "por fora", dada a incompetência da Justiça do Trabalho para executá-las, seja em função da nova redação conferida ao parágrafo único do art. 876 da CLT pela Lei 13.467/2017, seja por conta da interpretação consagrada nas Súmulas 368 do TST e 53 (Vinculante) do STF. Na sequência, cumpra-se. Nada mais. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA DA COSTA SIQUEIRA CONSTRUTORA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000715-10.2025.5.09.0125 AUTOR: GEDERSON LOUREIRO RÉU: ANA DA COSTA SIQUEIRA CONSTRUTORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 110e9a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1) decreto a extinção do processo sem resolução do mérito no que toca ao pedido veiculado no item "IV.j" da petição inicial (art. 485, inciso IV, do CPC); 2) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, a fim de condenar ANA DA COSTA SIQUEIRA CONSTRUTORA a pagar: 2.1) ao reclamante GEDERSON LOUREIRO as parcelas discriminadas na fundamentação retro, nos termos e critérios nela estabelecidos, aqui incorporados para todos os efeitos legais; 2.2) honorários de sucumbência à advogada identificada na procuração de fl. 16 (ID. 06a2a5e), arbitrados (no total) em montante equivalente a 10% (dez por cento) do "...valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários...", mas com a exclusão das contribuições previdenciárias de responsabilidade da empregadora, nos termos da OJ 348 da SDI do TST, com o acréscimo de juros e correção monetária; 2.3) os honorários da perita Dione Fátima Antoniazzi, arbitrados NESTA DATA em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o acréscimo de juros e correção monetária. 3) condeno o reclamante GEDERSON LOUREIRO ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada, arbitrados em montante total equivalente a 10% (dez por cento) dos valores atribuídos aos seus pedidos integralmente rejeitados, acrescidos de juros e correção monetária, com a consequente suspensão da exigibilidade da respectiva obrigação, nos termos e condições do § 4º do artigo 791-A da CLT. Liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 30.000,00, sujeitas a complementação, em harmonia com o valor da condenação (CLT, artigo 789, inciso I), pela reclamada. Intimem-se as partes por seus procuradores e a União pela PGF. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria: a) as retificações do salário - de R$1.600,00 para R$3.500,00 por mês - e da data de rescisão anotados na CTPS digital do reclamante - de 03.fev.2025 para 22.fev.2025 -, dada a inclusão do período de aviso prévio para tal finalidade); b) a expedição de alvará judicial para movimentação da conta do FGTS de titularidade do reclamante, que deverá comprovar nos autos o montante sacado no prazo de 10 (dez) dias; c) a requisição de cópia do extrato da conta de FGTS vinculada ao contrato de trabalho pactuado entre as partes à CEF, a fim de possibilitar o abatimento de que trata o item “8” retro; d) a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com o encaminhamento de cópias do TRCT de fls. 83/84, do recibo de fl 85, desta sentença e da prova pericial, a fim de que sejam adotadas as providências legais reputadas cabíveis, dada a caracterização, ao menos em tese, das condutas tipificadas nos artigos 297, 298, 304 e 337-A II do Código Penal; e) a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, a fim de que sejam adotadas as providências legais reputadas cabíveis para a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre a fração salarial mensalmente paga "por fora", dada a incompetência da Justiça do Trabalho para executá-las, seja em função da nova redação conferida ao parágrafo único do art. 876 da CLT pela Lei 13.467/2017, seja por conta da interpretação consagrada nas Súmulas 368 do TST e 53 (Vinculante) do STF. Na sequência, cumpra-se. Nada mais. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEDERSON LOUREIRO

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