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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag RRAg AIRR 0000715-06.2022.5.10.0022 AGRAVANTE: CESAR HENRIQUE NUNES FELIX E OUTROS (1) AGRAVADO: CESAR HENRIQUE NUNES FELIX E OUTROS (2) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9d4a81c) proferida nos autos do processo 0000715-06.2022.5.10.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0000715-06.2022.5.10.0022 AGRAVANTE: CESAR HENRIQUE NUNES FELIX ADVOGADA: Dra. ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA AGRAVANTE: JAQUELINE DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA ADVOGADO: Dr. MILTON MIZAEL COBE FONSECA ADVOGADO: Dr. CESAR GABRIEL DE MIRANDA PELIZ ADVOGADO: Dr. DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADA: Dra. NELMA MENDES OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO RECORRENTE: CESAR HENRIQUE NUNES FELIX ADVOGADA: Dra. ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA RECORRENTE: JAQUELINE DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO ADVOGADO: Dr. CESAR GABRIEL DE MIRANDA PELIZ ADVOGADO: Dr. DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA ADVOGADO: Dr. MILTON MIZAEL COBE FONSECA GMHCS/cg D E C I S Ã O (Recurso interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e do NCPC) Preliminarmente, compulsando os autos, verifico que o Tribunal Regional recebeu parcialmente o recurso de revista dos reclamantes e, dessa decisão, os reclamantes interpuseram agravo de instrumento. Contudo, recebido o processo nesta Corte Superior, ele foi autuado sob o nº AIRR-0000715-06.2022.5.10.0022, de modo que o recurso de revista sequer foi autuado. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes, por ausência de transcendência. Dessa decisão, os reclamantes interpuseram agravo interno. Entretanto, verifico que ainda consta pendente de exame o recurso de revista. Nesse sentido, torno sem efeito o despacho anterior e passo a apreciar o recurso de revista dos reclamantes, restando sobrestado o Agravo interno dos reclamantes. 1. Relatório Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. 2. Fundamentação Recurso de revista dos reclamantes Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, prossigo na análise do recurso: Suspensão dos prazos prescricionais. Lei nº 14.010/2020. Pandemia Covid-19 Eis o teor do acórdão regional, no particular: “Na origem, foi pronunciada a prescrição quinquenal: Ajuizada a ação em 11/11/2020, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 11/11/2015, devendo, no particular, o feito ser extinto com julgamento de mérito, na forma do inciso II do art. 487 do CPC, combinado com o art. 11 da CLT. Argumentam os recorrentes que a suspensão dos prazos prescricionais firmada pela Lei 14.010/20 acaba por acrescentar o período compreendido entre 20/03/2020 e 30/10/2020 à prescrição quinquenal habitualmente observada nesta especializada. Mantenho a decisão de origem.” Ao julgamento dos embargos de declaração, consignou que: “Quanto à prescrição, foram mantidos os fundamentos da sentença, ou seja, não interfere no presente caso a à suspensão da prescrição mencionada no artigo 3º da Lei 14.010/20.” Nas razões do recurso de revista, os reclamantes pugnam “seja reconhecida a suspensão/impedimento/interrupção da prescrição de 20/03/2020 a 30/10/2020, haja vista as dificuldades causadas pelas medidas de restrição de circulação de pessoas para a prevenção da contaminação pelo novo coronavírus, com aplicação do Princípio do contra non valentem agere non currit praescriptio (Contra aqueles que não podem agir não fluem os prazos de prescrição), ou contra non valentem, bem como, por força dos artigos 1º, parágrafo único e 3º da Lei nº 14.010/20, autorizando o acréscimo de mais 141 dias a prescrição quinquenal dos direitos dos autores” (fl. 2414). Apontam violação dos artigos 1º e 3º da Lei 14.010.2020 e divergência jurisprudencial. Ao exame. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 46 da Tabela de IRRR, definiu a tese de que "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 foi suspenso a contagem dos prazos prescricionais por 141 dias - de 12/06/2020 a 30/10/2020. A jurisprudência majoritária desta Corte entende que não há previsão legal para restringir a incidência do comando normativa aos casos em que o contrato de trabalho foi rescindido entre 12/6/2020 a 30/10/2020. Cito os seguintes julgados da Primeira Turma deste TST: "(...). RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-10011-11.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024). "(...). RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese na qual o contrato de trabalho findou-se em 20/12/2021, sendo que, em 01/09/2022 houve o ajuizamento da ação, sendo, portanto, consideradas prescritas as pretensões de natureza condenatória com exigibilidade anterior a 14/04/2017. 2. O acórdão regional consignou que a Lei n.º 14.010/2020 promovera a suspensão dos prescricionais a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020. 3. Adotar entendimento diverso representaria uma interpretação restritiva quanto ao alcance da lei. Ora, considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o período respectivo não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal) não interferem quanto à correta aplicação do instituto. Precedentes. 4. Em tal contexto, na contagem do prazo prescricional bienal e quinquenal, não deve ser considerado o período compreendido entre 12.6.2020 a 30.10.2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-1001035-25.2022.5.02.0422, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2025). Destaco, ainda, precedentes de outras Turmas: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os dispositivos da Lei nº 14.010/2020 aplicam-se à prescrição quinquenal. 2. No caso, a reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em 04.02.2023, a contagem do quinquênio prescricional, em condições normais, retroagiria em 04.02.2018. Porém, como a Lei nº 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional durante o período de 12.06.2020 a 30.10.2020, acrescenta-se ao cômputo do prazo quinquenal o montante de 140 dias. Portanto, o direito da autora retroage, assim, ao dia 17.09.2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)." (RR-0000092-62.2023.5.09.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025). "(...). PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). "(...). III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020 Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 46 da Tabela de IRR: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?". A controvérsia é sobre a contagem do prazo prescricional quinquenal incidente sobre a pretensão deduzida pelo reclamante, em face da suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/6/2020 a 30/10/2020 prevista na Lei nº 14.010/2020. No presente caso, o contrato de trabalho se iniciou em 04/02/2002 e findou em 31/01/2019. A demanda foi ajuizada em 29/01/2021. O TRT, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, deu-lhe provimento para declarar a prescrição das pretensões anteriores a 29/01/2016, ou seja, considerou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da reclamação trabalhista, desconsiderando o período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020. Para tanto, a Corte Regional asseverou que "o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o período de suspensão previsto no art. 3º, da Lei 14.010/2020, razão pela qual não interfere no cômputo da prescrição quinquenal". Entretanto, no âmbito desta Corte Superior tem-se firmado o entendimento de que a Lei nº 14.010/2020 se aplica ao direito do trabalho e não fixa nenhuma restrição quanto à sua incidência, seja em relação à prescrição bienal ou quinquenal, devendo ser observada na contagem de ambas. Por outro lado, inexiste na lei determinação de que sua incidência restringe-se às ações ajuizadas durante o prazo de suspensão nela estabelecido. Efetivamente, a Lei nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, suspendeu os prazos prescricionais a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Nesse contexto, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias de suspensão, que corresponde ao intervalo entre os dias 12.06.2020 a 30.10.2020. Na prática, partindo-se da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, há de se contar retroativamente 5 anos mais 141 dias. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-0010117-60.2021.5.15.0070, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/05/2025). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. DESNECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DESDE A PETIÇÃO INICIAL. Nos termos da Súmula nº 153 do TST, " Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária", o que, consoante a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, significa dizer que a prescrição pode ser arguida até o recurso ordinário (inclusive). É certo que, na hipótese em apreço, não se está a falar da prescrição em si, mas, sim, de sua suspensão, o que, todavia, deve seguir a mesma lógica , considerando a igualdade no tratamento entre os litigantes. Ora, se não se exige que a ré alegue, desde a contestação, a prescrição da pretensão, também não se pode ter tal rigor com o autor e impor-lhe a obrigação de que, antevendo a alegação defensiva, tome a precaução de já indicar, na peça inaugural, a ocorrência de causa suspensiva do prazo prescricional. Tempestiva, assim, a manifestação veiculada no recurso ordinário. Por outro lado, não há motivo para se distinguir entre os prazos bienal e quinquenal, quando a lei, ao tratar do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, no período da pandemia de (Covid-19), previu que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 ". Não é outra a interpretação desta Corte para questões análogas, como, por exemplo, a interrupção decorrente de protesto judicial. E nem poderia ser diferente, pois o fato que culminou na edição da lei – pandemia da COVID 19 – ao dificultar (quiçá impedir) o acesso da parte ao Judiciário, para o ajuizamento de ação, a prejudicou não apenas quanto ao afastamento da prescrição total contada da data da ruptura do contrato, mas também no que diz respeito ao período em que exigíveis as parcelas de trato sucessivo, já que, quanto mais se demora para ajuizar a ação, menor é o período imprescrito a ser considerado. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-275-33.2022.5.09.0670, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/11/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 3º da Lei 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em caráter emergencial e transitório, ante as restrições decorrentes da pandemia da Covid-19. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no sentido de que tal suspensão é aplicável também às relações de trabalho, alcançando a prescrição bienal, quinquenal e intercorrente, por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. Julgados. No caso dos autos, o Regional afastou a alegação de prescrição bienal, considerando que o prazo iniciado em 8/8/2019 esteve suspenso pelo período previsto na Lei 14.010/2020, de modo que o ajuizamento da ação em 9/8/2021 ocorreu dentro do prazo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (AIRR-378-16.2021.5.23.0046, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/10/2025). Conheço, pois, do recurso, por violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. A consequência lógica do conhecimento do recurso, por violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, é o provimento da revista para reconhecer a aplicabilidade da suspensão do prazo prescricional previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 – 12/06/2020 a 30/10/2020. Recurso de revista provido. 3. Conclusão Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST: I - conheço do recurso de revista dos reclamantes, por violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, e, no mérito, dou-lhes provimento para reconhecer a aplicabilidade da suspensão do prazo prescricional previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 – 12/06/2020 a 30/10/2020; II – uma vez que o Agravo interno dos reclamantes restou sobrestado, determino a retificação da autuação para constar como classe processual: Ag-RRAg-0000715-06.2022.5.10.0022, sendo agravantes CESAR HENRIQUE NUNES FELIX e JAQUELINE DE SOUZA E SILVA e agravado EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319061666500000202545206. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319061666500000202545206?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA Intimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE NUNES FELIX
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag RRAg AIRR 0000715-06.2022.5.10.0022 AGRAVANTE: CESAR HENRIQUE NUNES FELIX E OUTROS (1) AGRAVADO: CESAR HENRIQUE NUNES FELIX E OUTROS (2) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9d4a81c) proferida nos autos do processo 0000715-06.2022.5.10.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0000715-06.2022.5.10.0022 AGRAVANTE: CESAR HENRIQUE NUNES FELIX ADVOGADA: Dra. ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA AGRAVANTE: JAQUELINE DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA ADVOGADO: Dr. MILTON MIZAEL COBE FONSECA ADVOGADO: Dr. CESAR GABRIEL DE MIRANDA PELIZ ADVOGADO: Dr. DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADA: Dra. NELMA MENDES OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO RECORRENTE: CESAR HENRIQUE NUNES FELIX ADVOGADA: Dra. ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA RECORRENTE: JAQUELINE DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO ADVOGADO: Dr. CESAR GABRIEL DE MIRANDA PELIZ ADVOGADO: Dr. DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA ADVOGADO: Dr. MILTON MIZAEL COBE FONSECA GMHCS/cg D E C I S Ã O (Recurso interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e do NCPC) Preliminarmente, compulsando os autos, verifico que o Tribunal Regional recebeu parcialmente o recurso de revista dos reclamantes e, dessa decisão, os reclamantes interpuseram agravo de instrumento. Contudo, recebido o processo nesta Corte Superior, ele foi autuado sob o nº AIRR-0000715-06.2022.5.10.0022, de modo que o recurso de revista sequer foi autuado. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes, por ausência de transcendência. Dessa decisão, os reclamantes interpuseram agravo interno. Entretanto, verifico que ainda consta pendente de exame o recurso de revista. Nesse sentido, torno sem efeito o despacho anterior e passo a apreciar o recurso de revista dos reclamantes, restando sobrestado o Agravo interno dos reclamantes. 1. Relatório Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. 2. Fundamentação Recurso de revista dos reclamantes Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, prossigo na análise do recurso: Suspensão dos prazos prescricionais. Lei nº 14.010/2020. Pandemia Covid-19 Eis o teor do acórdão regional, no particular: “Na origem, foi pronunciada a prescrição quinquenal: Ajuizada a ação em 11/11/2020, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 11/11/2015, devendo, no particular, o feito ser extinto com julgamento de mérito, na forma do inciso II do art. 487 do CPC, combinado com o art. 11 da CLT. Argumentam os recorrentes que a suspensão dos prazos prescricionais firmada pela Lei 14.010/20 acaba por acrescentar o período compreendido entre 20/03/2020 e 30/10/2020 à prescrição quinquenal habitualmente observada nesta especializada. Mantenho a decisão de origem.” Ao julgamento dos embargos de declaração, consignou que: “Quanto à prescrição, foram mantidos os fundamentos da sentença, ou seja, não interfere no presente caso a à suspensão da prescrição mencionada no artigo 3º da Lei 14.010/20.” Nas razões do recurso de revista, os reclamantes pugnam “seja reconhecida a suspensão/impedimento/interrupção da prescrição de 20/03/2020 a 30/10/2020, haja vista as dificuldades causadas pelas medidas de restrição de circulação de pessoas para a prevenção da contaminação pelo novo coronavírus, com aplicação do Princípio do contra non valentem agere non currit praescriptio (Contra aqueles que não podem agir não fluem os prazos de prescrição), ou contra non valentem, bem como, por força dos artigos 1º, parágrafo único e 3º da Lei nº 14.010/20, autorizando o acréscimo de mais 141 dias a prescrição quinquenal dos direitos dos autores” (fl. 2414). Apontam violação dos artigos 1º e 3º da Lei 14.010.2020 e divergência jurisprudencial. Ao exame. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 46 da Tabela de IRRR, definiu a tese de que "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 foi suspenso a contagem dos prazos prescricionais por 141 dias - de 12/06/2020 a 30/10/2020. A jurisprudência majoritária desta Corte entende que não há previsão legal para restringir a incidência do comando normativa aos casos em que o contrato de trabalho foi rescindido entre 12/6/2020 a 30/10/2020. Cito os seguintes julgados da Primeira Turma deste TST: "(...). RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-10011-11.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024). "(...). RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese na qual o contrato de trabalho findou-se em 20/12/2021, sendo que, em 01/09/2022 houve o ajuizamento da ação, sendo, portanto, consideradas prescritas as pretensões de natureza condenatória com exigibilidade anterior a 14/04/2017. 2. O acórdão regional consignou que a Lei n.º 14.010/2020 promovera a suspensão dos prescricionais a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020. 3. Adotar entendimento diverso representaria uma interpretação restritiva quanto ao alcance da lei. Ora, considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o período respectivo não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal) não interferem quanto à correta aplicação do instituto. Precedentes. 4. Em tal contexto, na contagem do prazo prescricional bienal e quinquenal, não deve ser considerado o período compreendido entre 12.6.2020 a 30.10.2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-1001035-25.2022.5.02.0422, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2025). Destaco, ainda, precedentes de outras Turmas: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os dispositivos da Lei nº 14.010/2020 aplicam-se à prescrição quinquenal. 2. No caso, a reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em 04.02.2023, a contagem do quinquênio prescricional, em condições normais, retroagiria em 04.02.2018. Porém, como a Lei nº 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional durante o período de 12.06.2020 a 30.10.2020, acrescenta-se ao cômputo do prazo quinquenal o montante de 140 dias. Portanto, o direito da autora retroage, assim, ao dia 17.09.2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)." (RR-0000092-62.2023.5.09.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025). "(...). PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). "(...). III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020 Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 46 da Tabela de IRR: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?". A controvérsia é sobre a contagem do prazo prescricional quinquenal incidente sobre a pretensão deduzida pelo reclamante, em face da suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/6/2020 a 30/10/2020 prevista na Lei nº 14.010/2020. No presente caso, o contrato de trabalho se iniciou em 04/02/2002 e findou em 31/01/2019. A demanda foi ajuizada em 29/01/2021. O TRT, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, deu-lhe provimento para declarar a prescrição das pretensões anteriores a 29/01/2016, ou seja, considerou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da reclamação trabalhista, desconsiderando o período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020. Para tanto, a Corte Regional asseverou que "o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o período de suspensão previsto no art. 3º, da Lei 14.010/2020, razão pela qual não interfere no cômputo da prescrição quinquenal". Entretanto, no âmbito desta Corte Superior tem-se firmado o entendimento de que a Lei nº 14.010/2020 se aplica ao direito do trabalho e não fixa nenhuma restrição quanto à sua incidência, seja em relação à prescrição bienal ou quinquenal, devendo ser observada na contagem de ambas. Por outro lado, inexiste na lei determinação de que sua incidência restringe-se às ações ajuizadas durante o prazo de suspensão nela estabelecido. Efetivamente, a Lei nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, suspendeu os prazos prescricionais a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Nesse contexto, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias de suspensão, que corresponde ao intervalo entre os dias 12.06.2020 a 30.10.2020. Na prática, partindo-se da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, há de se contar retroativamente 5 anos mais 141 dias. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-0010117-60.2021.5.15.0070, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/05/2025). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. DESNECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DESDE A PETIÇÃO INICIAL. Nos termos da Súmula nº 153 do TST, " Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária", o que, consoante a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, significa dizer que a prescrição pode ser arguida até o recurso ordinário (inclusive). É certo que, na hipótese em apreço, não se está a falar da prescrição em si, mas, sim, de sua suspensão, o que, todavia, deve seguir a mesma lógica , considerando a igualdade no tratamento entre os litigantes. Ora, se não se exige que a ré alegue, desde a contestação, a prescrição da pretensão, também não se pode ter tal rigor com o autor e impor-lhe a obrigação de que, antevendo a alegação defensiva, tome a precaução de já indicar, na peça inaugural, a ocorrência de causa suspensiva do prazo prescricional. Tempestiva, assim, a manifestação veiculada no recurso ordinário. Por outro lado, não há motivo para se distinguir entre os prazos bienal e quinquenal, quando a lei, ao tratar do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, no período da pandemia de (Covid-19), previu que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 ". Não é outra a interpretação desta Corte para questões análogas, como, por exemplo, a interrupção decorrente de protesto judicial. E nem poderia ser diferente, pois o fato que culminou na edição da lei – pandemia da COVID 19 – ao dificultar (quiçá impedir) o acesso da parte ao Judiciário, para o ajuizamento de ação, a prejudicou não apenas quanto ao afastamento da prescrição total contada da data da ruptura do contrato, mas também no que diz respeito ao período em que exigíveis as parcelas de trato sucessivo, já que, quanto mais se demora para ajuizar a ação, menor é o período imprescrito a ser considerado. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-275-33.2022.5.09.0670, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/11/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 3º da Lei 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em caráter emergencial e transitório, ante as restrições decorrentes da pandemia da Covid-19. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no sentido de que tal suspensão é aplicável também às relações de trabalho, alcançando a prescrição bienal, quinquenal e intercorrente, por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. Julgados. No caso dos autos, o Regional afastou a alegação de prescrição bienal, considerando que o prazo iniciado em 8/8/2019 esteve suspenso pelo período previsto na Lei 14.010/2020, de modo que o ajuizamento da ação em 9/8/2021 ocorreu dentro do prazo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (AIRR-378-16.2021.5.23.0046, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/10/2025). Conheço, pois, do recurso, por violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. A consequência lógica do conhecimento do recurso, por violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, é o provimento da revista para reconhecer a aplicabilidade da suspensão do prazo prescricional previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 – 12/06/2020 a 30/10/2020. Recurso de revista provido. 3. Conclusão Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST: I - conheço do recurso de revista dos reclamantes, por violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, e, no mérito, dou-lhes provimento para reconhecer a aplicabilidade da suspensão do prazo prescricional previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 – 12/06/2020 a 30/10/2020; II – uma vez que o Agravo interno dos reclamantes restou sobrestado, determino a retificação da autuação para constar como classe processual: Ag-RRAg-0000715-06.2022.5.10.0022, sendo agravantes CESAR HENRIQUE NUNES FELIX e JAQUELINE DE SOUZA E SILVA e agravado EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319061666500000202545206. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319061666500000202545206?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DE SOUZA E SILVA
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