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0000714-97.2025.5.09.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000714-97.2025.5.09.0004 RECORRENTE: CAMILA DE SOUZA RISSARDO E OUTROS (3) RECORRIDO: CELINA CORREIA FARIAS A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000714-97.2025.5.09.0004, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. BENEFÍCIO DE ORDEM DOS SÓCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso Ordinário interposto por reclamadas e sócias contra sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas rés e determinou a desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando os sócios pelas verbas trabalhistas deferidas. As recorrentes alegam, em síntese, inexistência de gestão efetiva e atuação como "laranjas" em um contexto de controle doméstico exercido por terceiro, pleiteando a reforma da decisão ou a reabertura da instrução processual para apuração da real responsabilidade empresarial. Há duas questões em discussão: (i) definir se configurado o grupo econômico entre as empresas rés, diante da identidade de endereços, ramo de atividade, representação e confusão patrimonial; (ii) estabelecer se a responsabilidade dos sócios, incluídos via incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possui natureza solidária imediata ou se deve observar o benefício de ordem. Configura-se o grupo econômico quando presentes elementos que demonstram a atuação coordenada, tais como identidade de sócios, ramo de atividade similar, endereço comum, representação por mesmo patrono e comunhão de interesses financeiros. Operou-se a preclusão quanto à alegação de gestão por terceiro e ausência de autonomia, uma vez que tais fatos não foram suscitados na contestação ou durante a instrução processual, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. Adota-se no âmbito trabalhista a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, sendo prescindível a prova de abuso de direito ou desvio de finalidade, bastando a insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica para satisfazer o crédito trabalhista. A responsabilidade dos sócios, embora decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, ostenta caráter subsidiário em relação às pessoas jurídicas, impondo-se o respeito ao benefício de ordem antes da constrição de bens particulares. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência Regimental do Excelentíssimo Desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA, para estabelecer que a execução só poderá ser direcionada contra as pessoas das sócias depois de frustradas as tentativas de quitação perante as pessoas jurídicas, responsáveis principais e solidárias, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - MELL APARECIDA RISSARDO

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000714-97.2025.5.09.0004 RECORRENTE: CAMILA DE SOUZA RISSARDO E OUTROS (3) RECORRIDO: CELINA CORREIA FARIAS A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000714-97.2025.5.09.0004, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. BENEFÍCIO DE ORDEM DOS SÓCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso Ordinário interposto por reclamadas e sócias contra sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas rés e determinou a desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando os sócios pelas verbas trabalhistas deferidas. As recorrentes alegam, em síntese, inexistência de gestão efetiva e atuação como "laranjas" em um contexto de controle doméstico exercido por terceiro, pleiteando a reforma da decisão ou a reabertura da instrução processual para apuração da real responsabilidade empresarial. Há duas questões em discussão: (i) definir se configurado o grupo econômico entre as empresas rés, diante da identidade de endereços, ramo de atividade, representação e confusão patrimonial; (ii) estabelecer se a responsabilidade dos sócios, incluídos via incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possui natureza solidária imediata ou se deve observar o benefício de ordem. Configura-se o grupo econômico quando presentes elementos que demonstram a atuação coordenada, tais como identidade de sócios, ramo de atividade similar, endereço comum, representação por mesmo patrono e comunhão de interesses financeiros. Operou-se a preclusão quanto à alegação de gestão por terceiro e ausência de autonomia, uma vez que tais fatos não foram suscitados na contestação ou durante a instrução processual, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. Adota-se no âmbito trabalhista a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, sendo prescindível a prova de abuso de direito ou desvio de finalidade, bastando a insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica para satisfazer o crédito trabalhista. A responsabilidade dos sócios, embora decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, ostenta caráter subsidiário em relação às pessoas jurídicas, impondo-se o respeito ao benefício de ordem antes da constrição de bens particulares. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência Regimental do Excelentíssimo Desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA, para estabelecer que a execução só poderá ser direcionada contra as pessoas das sócias depois de frustradas as tentativas de quitação perante as pessoas jurídicas, responsáveis principais e solidárias, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - CELINA CORREIA FARIAS

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