Publicações do processo

0000714-90.2026.5.18.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000714-90.2026.5.18.0011 AUTOR: WEIGON ALVARES CABRAL PIMENTEL RÉU: VOX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efba6a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista que WEIGON ALVARES CABRAL PIMENTEL move em face de VOX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e EASY FOOD BRASIL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: 1) Declarar a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as reclamadas VOX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e EASY FOOD BRASIL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA pelas obrigações objeto da presente condenação; 2) Reconhecer a unicidade contratual e o vínculo de emprego entre o reclamante e as reclamadas no período de 29/04/2025 a 31/12/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado para 30/01/2026), na função de motorista entregador, bem como a remuneração real global de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais; 3) Declarar a nulidade do aviso prévio trabalhado e convertê-lo em aviso prévio indenizado; 4) Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, após a devida liquidação por cálculos e observada a dedução do valor de R$ 2.416,15 comprovadamente adimplido: a) Reflexos da integração do salário pago por fora (R$ 2.482,00 mensais) em 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%; b) Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%; c) Diferenças de FGTS (8%) sobre a remuneração real devida durante todo o contrato de trabalho (29/04/2025 a 31/12/2025) e respectiva multa de 40%; d) Verbas rescisórias calculadas sobre a remuneração real reconhecida acrescida da média das horas extras habituais, compostas por: saldo de salário de dezembro de 2025 (31 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (9/12), férias proporcionais (9/12) com 1/3 e FGTS sobre a rescisão com multa de 40%; e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 4.000,00; 5) Determinar que a primeira reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação: a) Retificar a CTPS digital do autor para fazer constar admissão em 29/04/2025, término em 30/01/2026, função de motorista entregador e remuneração mensal de R$ 4.000,00, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; b) Disponibilizar as guias TRCT (código 01) e chaves de conectividade social para levantamento do FGTS, bem como guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará e certidão narrativa pelo Juízo e sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. c) Comprovar os recolhimentos integrais fundiários na conta vinculada, sob pena de execução direta. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos sob idênticos título e finalidade aos das parcelas objeto desta condenação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por meros cálculos. Conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nas ADCs 58 e 59, ainda de acordo com o tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, “caput”, e § 1º do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do art. 406, “caput”, e §§ 1º ao 3º do Código Civil. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas aqui deferidas seguirá o disposto nos arts. 457 e 458 da CLT c/c art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91 deverão ser efetuados pela ré, na forma da Súmula 368 do C. TST e da Súmula Vinculante nº 53, deduzindo-se a parte que couber ao autor, nos termos das Consolidações dos Provimentos da CGJT de 2008 e 2019, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e art. 28 da Lei nº 10.833/2003), não devendo incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados do reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. O valor devido pelo reclamante de honorários advocatícios ficará com exigibilidade suspensa ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A, da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de 2% (R$ 800,00), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 40.000,00). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE-GO, ao INSS e à CEF, dando ciência da presente sentença e cumpram-se as demais determinações. Nada mais. WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EASY FOOD BRASIL DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000714-90.2026.5.18.0011 AUTOR: WEIGON ALVARES CABRAL PIMENTEL RÉU: VOX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efba6a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista que WEIGON ALVARES CABRAL PIMENTEL move em face de VOX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e EASY FOOD BRASIL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: 1) Declarar a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as reclamadas VOX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e EASY FOOD BRASIL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA pelas obrigações objeto da presente condenação; 2) Reconhecer a unicidade contratual e o vínculo de emprego entre o reclamante e as reclamadas no período de 29/04/2025 a 31/12/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado para 30/01/2026), na função de motorista entregador, bem como a remuneração real global de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais; 3) Declarar a nulidade do aviso prévio trabalhado e convertê-lo em aviso prévio indenizado; 4) Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, após a devida liquidação por cálculos e observada a dedução do valor de R$ 2.416,15 comprovadamente adimplido: a) Reflexos da integração do salário pago por fora (R$ 2.482,00 mensais) em 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%; b) Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%; c) Diferenças de FGTS (8%) sobre a remuneração real devida durante todo o contrato de trabalho (29/04/2025 a 31/12/2025) e respectiva multa de 40%; d) Verbas rescisórias calculadas sobre a remuneração real reconhecida acrescida da média das horas extras habituais, compostas por: saldo de salário de dezembro de 2025 (31 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (9/12), férias proporcionais (9/12) com 1/3 e FGTS sobre a rescisão com multa de 40%; e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 4.000,00; 5) Determinar que a primeira reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação: a) Retificar a CTPS digital do autor para fazer constar admissão em 29/04/2025, término em 30/01/2026, função de motorista entregador e remuneração mensal de R$ 4.000,00, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; b) Disponibilizar as guias TRCT (código 01) e chaves de conectividade social para levantamento do FGTS, bem como guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará e certidão narrativa pelo Juízo e sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. c) Comprovar os recolhimentos integrais fundiários na conta vinculada, sob pena de execução direta. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos sob idênticos título e finalidade aos das parcelas objeto desta condenação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por meros cálculos. Conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nas ADCs 58 e 59, ainda de acordo com o tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, “caput”, e § 1º do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do art. 406, “caput”, e §§ 1º ao 3º do Código Civil. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas aqui deferidas seguirá o disposto nos arts. 457 e 458 da CLT c/c art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91 deverão ser efetuados pela ré, na forma da Súmula 368 do C. TST e da Súmula Vinculante nº 53, deduzindo-se a parte que couber ao autor, nos termos das Consolidações dos Provimentos da CGJT de 2008 e 2019, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e art. 28 da Lei nº 10.833/2003), não devendo incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados do reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. O valor devido pelo reclamante de honorários advocatícios ficará com exigibilidade suspensa ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A, da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de 2% (R$ 800,00), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 40.000,00). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE-GO, ao INSS e à CEF, dando ciência da presente sentença e cumpram-se as demais determinações. Nada mais. WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEIGON ALVARES CABRAL PIMENTEL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.