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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv AIRR 0000714-90.2024.5.14.0005 EMBARGANTE: EDIVALDO DE JESUS EMBARGADO: CT TRANSPORTES LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d84fa0f) proferida nos autos do processo 0000714-90.2024.5.14.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000714-90.2024.5.14.0005 EMBARGANTE: EDIVALDO DE JESUS ADVOGADO: Dr. SILAS CAVALO MARQUES ADVOGADA: Dra. NATALIA DOURADO MARQUES EMBARGADO: CT TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO GMALR/sps D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamante EDIVALDO DE JESUS, em que alega a existência de omissão na decisão em se negou provimento a seu agravo de instrumento. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. A parte Embargante alega que “a decisão embargada concluiu genericamente pela inadmissibilidade do recurso, sem esclarecer se a incidência da Súmula 126 decorre efetivamente da necessidade de revolvimento probatório ou se decorre de outro fundamento jurídico” (fl. 681). Sustenta que “ao adotar a fundamentação per relationem, a decisão embargada não explicitou se o Tribunal Regional efetivamente enfrentou a alegação de imprestabilidade do documento apontado pelo Embargante, razão pela qual se requer pronunciamento específico sobre a suficiência da prestação jurisdicional entregue no caso concreto. Requer-se, assim, que a omissão seja sanada para que este Douto Juízo se manifeste expressamente sobre a transcendência da preliminar de Negativa de Prestação Jurisdicional e o cerceamento de defesa denunciados” (fl. 683). Requer “que seja esclarecido se a ausência de transcendência foi reconhecida como fundamento autônomo ou apenas como consequência lógica da inadmissibilidade previamente declarada” (fl. 683). Consta da decisão ora embargada: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. Consta da decisão denegatória mantida por seus próprios fundamentos: RECURSO DE: EDIVALDO DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id adda20d; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id a64cbf0). Representação processual regular (Id bcb6050). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 7793235. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 393, I do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 93, IX da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Inicialmente, o recorrente alega que o acórdão regional incorreu em nulidade por "negativa de prestação jurisdicional"esquivou-se de analisar teses cruciais da defesa, incorrendo em omissão. A E. Turma ofendeu o dever de fundamentação. O magistrado tem o dever legal de conduzir a instrução. Ao utilizar a premissa de que "não está obrigado a rebater todos os argumentos", o TRT omitiu-se de apreciar a ilegibilidade material da prova principal e a cronologia dos fatos com o perdão tácito. Tal postura viola diretamente a Súmula 393, I, do TST, conforme jurisprudência desta C. Corte". Finalmente, sustenta o recorrente que essa omissão caracteriza "que a recusa do Tribunal Regional em enfrentar as teses defensivas cruciais (notadamente a absoluta ilegibilidade material da prova documental e a exata cronologia fática que atesta o perdão tácito) esvazia a garantia do devido processo legal e o mandamento constitucional da fundamentação das decisões (Art. 93, IX, da CF). Ao invocar uma escusa genérica para se furtar à análise de matérias oportunamente devolvidas e reiteradas em embargos, o acórdão recorrido perpetuou o vício da omissão e ofendeu o efeito devolutivo em profundidade. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da presente preliminar para declarar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. EMENTA DO ACÓRDÃO DE MÉRITO: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA EMPREGADO. RECUSA DE CUMPRIMENTO DE ORDENS PATRONAIS. AMEAÇAS E OFENSAS A SUPERIOR HIERÁRQUICO. OFENSA À HONRA E INSUBORDINAÇÃO CONFIGURADAS. FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador que ocupava a função de motorista, insurgindo-se contra sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa aplicada pela empregadora. Pleiteia a reversão da modalidade de dispensa para imotivada, com pagamento de verbas rescisórias e retificação da CTPS, sustentando ausência de justa causa e aplicação incorreta da legislação de regência. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão configuradas condutas do empregado que autorizam a rescisão contratual por justa causa com fundamento nas alíneas do art. 482 da CLT; (ii) saber se houve violação à Lei do Caminhoneiro que pudesse descaracterizar a justa causa por descumprimento de ordens patronais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa é válida quando comprovada falta grave do empregado, apta a romper o vínculo de confiança essencial à relação de emprego, sendo desnecessária a gradação de penas nos casos de faltas graves. 4. Os áudios juntados aos autos evidenciam que o reclamante dirigiu ofensas e ameaças a superior hierárquico, recusando-se a cumprir determinações relativas à entrega de carga, apesar de tentativas de conciliação por parte da empregadora. 5. As condutas de resistência injustificada, recusa em devolver veículo da empresa e ameaça de violência caracter izam insubordinação e ofensa à honra do superior hierárquico, nos termos das alíneas "h" e "k" do art. 482 da CLT. 6. A alegação de descumprimento de jornada conforme a Lei nº 13.103/2015 não se sustenta diante da inexistência de ordem para violação de limites legais e do contexto de ajuste logístico de transporte, compatível com o poder diretivo do empregador. 7. A penalidade foi ap l icada com imediatidade, após apuração célere e diante da gravidade dos fatos, conforme comprovado por boletins de ocorrência, registros da PRF, áudios e demais elementos de prova constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A recusa deliberada do empregado em cumprir ordens diretamente relacionadas à execução contratual, acompanhada de ameaças e ofensas ao superior hierárquico, configura justa causa por insubordinação e ato de indisciplina. 2. Não há ilegalidade na dispensa motivada quando ausente demonstração de ordens patronais contrárias à legislação de jornada dos motoristas. 3. A imediatidade na aplicação da justa causa é observada quando o empregador adota providências logo após a constatação dos fatos, afastando hipótese de perdão tácito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, alíneas "h" e "k"; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II; CLT, art. 235-C, § 13. " TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS: I - DA OBSCURIDADE NO JULGAMENTO DA PRELIMINAR DE OBSTRUÇÃO DA DEFESA Observa-se do Acórdão que o Juízo deixou de apresentar fundamentos sobre as bases utilizadas pelo Juízo singular para concluir pela validade da prova impugnada. Alegou o recorrente que o Juízo, indiscr iminadamente , utilizou a prova apresenta no documento de id. 73a315a e 3cb203f (fls. 207 e 403) , descons iderando, injustificadamente, a impugnação expressada pela parte autora. Excelência, tal prova é única evidência para a acusação de que o motorista praticou ato de improbidade (direção do veículo em velocidade superior à permitida); observe-se que não há nos documentos policiais qualquer declaração de prática de excesso de velocidade pelo autor. Em preliminar do recurso, arguiu-se pela inobservância da impugnação do autor ao citado documento, quando se argumentou que não apresentava legibilidade que permitisse conhecer o teor de suas informações. Tal situação impossibilitou qualquer manifestação do obreiro para se defender da citada acusação e, sendo a prova ônus da reclamada, há que se considerar que sua utilização indiscriminada prejudicou o obreiro em sua defesa. Com as devidas vênias, ao pronunciar o julgamento não restou esclarecido no Acórdão quais os atributos do juízo para se utilizar de tal prova sem observância da expressa arguição obreira pela sua inutilidade. Há que ser observado que não se está questionando o convencimento de sua excelência quanto a existência do fato, mas sim a obscuridade do Acórdão consubstanciada na inexistência de informações sobre os permissivos disponíveis ao Juízo para utilização de prova, sem quaisquer instrução e fundamentação, quanto à sua impugnação." (...) II - DA CONTRADIÇÃO / DA OMISSÃO QUANTO A PROVA DE PERDÃO TÁCITO - MOMENTO DA ORDEM DE CARREGAMENTO (...) Em suas razões o recorrente alega que a recorrida deixou de observar o critério de imediaticidade na aplicação da repr imenda. Fundamentou-se no contexto fático de que foram exaradas ao obreiro ordens posteriores a aventada quebra de fidúcia. Da transcrição da análise do Acórdão, tem- se que considerou o momento em que restou compactuado o carregamento em Rondonópolis como sendo no dia 18/5/2024; momento posterior ao proferimento de ameaças ao “proprietário” da empregadora (entrar na justiça e que resolveria na bala). Tal conclusão se obtém considerando as afirmações do Acórdão no sentido de que as discussões se deram por conta do estado de “descontentamento“ do obreiro enquanto, por culpa alheia, aguardava a contratação de carga de retorno à cidade de origem. Observa-se da transcrição do depoimento do “proprietário” da empresa reclamada (Valdir Boária) que os xingamento e ameaças de ir na justiça e na bala se deram “antes do carregamento” e “enquanto se aguardava sua “programação” (...) Com as devidas vênias, ao pronunciar o julgamento não houve correspondência lógica entre a descrição dos fatos e a conclusão. Em sendo o “tom elevado” o momento dos xingamentos com ameaças anteriores ao carregamento (nos vai na bala), e em havendo tratativas e / ou carregamentos posteriores, não há outra conclusão senão pela ex is tênc ia de contrariedade entre as razões e as decisões do Acórdão. Há que ser observado que não se busca que o Juízo confronte ponto a ponto as ocorrências dos fatos, mas sim que a relação destes com a matéria recorrida. Em sendo constatado que o acórdão deixou de verificar a correta ordem dos fatos, há que se concluir pela correção de sua conclusão e, via de consequência, seu provimento, uma vez que o reconhecimento do perdão tácito desdobra em inexistência de proporcionalidade na aplicação da reprimenda justa causa. III - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante o exposto, o Embargante requer que seja DADO PROVIMENTO, além de prequestionamento da matéria, ao presente recurso para: a) eliminar a obscuridade do julgamento da preliminar por obstrução de defesa b) eliminar a contradição /omissão da sentença embargada, e , consequentemente, sejam apreciados os pontos do recurso em matéria de não imediaticidade e / ou proporcionalidade na aplicação da reprimenda ao obreiro TRECHO DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: "2.2 MÉRITO 2.2.1 VÍCIOS ALEGADOS Inicialmente, convém destacar que o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o cabimento dessa modalidade recursal somente se houver omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, enquanto o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece tal cabimento somente nas hipóteses de omissão, obscuridade e contradição e / ou corrigir erro material. Qualquer outra matéria estranha a esse escopo, indubitavelmente, estará fora do seu âmbito de atuação. Sendo assim, eventual provocação do pronunciamento do Judiciário nesse sentido, necessariamente, deverá ser feita por meio de outros instrumentos processuais que não a via estreita e específica dos embargos declaratórios, dotados de finalidade meramente integrativa. A leitura do acórdão embargado revela a inexistência dos vícios apontados pela parte embargante, uma vez que o pleito atinente à justa causa aplicada foi expressamente deliberado, como se observa na transcrição a seguir: [...] Do conjunto probatório extrai-se, inicialmente, a moldura fática do contrato e da viagem realizada. Os documentos de transporte de Id 83b647f evidenciam que o reclamante foi escalado para transportar óleo de soja, com carregamento em Rondonópol is /MT, descarga na balsa em Porto Velho / RO, e destino final em Boa Vista / RR, com previsão de início da viagem em 22/05/2024 e término em 28/05/2024. Consta expressamente no documento fiscal eletrônico que a mercadoria seria coletada "na BUNGE em RONDONÓPOLIS - MT sendo com a descarga na balsa em PORTO VELHO - RO com f ins de exportação" (Id 83b647f). Fica, assim, bem delimitado o encargo assumido pelo trabalhador. Dentro dessa dinâmica, os desentendimentos não surgem ao acaso, mas em razão da resistência do motorista em cumprir as determinações necessárias ao regular cumprimento do transporte. O boletim de ocorrência lavrado na 5ª Delegacia de Polícia Civil de Porto Velho, em 24/05 /2024 (Id ff866ea), registra a seguinte descrição dos fatos (Id ff866ea): "RELATO / HISTÓRICO Compareceu nesta delegacia o representante da empresa vítima relatando o seguinte fato: O motorista Edivaldo, já qualificado, descarregou em Rondonópolis no sábado, dia 18/05/2024, onde iniciaram as desavenças e problemas com o mesmo, pois não estava cumprindo as ordens do Sr. Valdecir Boaria, encarregado da empresa vítima. As ordens eram para agendar carregamento na segunda- feira, dia 20/05, entretanto o infrator disse que não aguardaria, que levantaria os eixos do caminhão para retornar a Rondônia sem carga e, quando chegasse, iria resolver o problema "à bala" e que não entregaria mais o caminhão e as carretas, havendo aí quebra de fidúcia. No dia 20/05/2024 o motorista infrator carregou o caminhão e, mais uma vez, disse que não iria entregar o veículo para ninguém e que não realizaria a entrega da carga no dia 25/05/2024 em Porto Velho (RO). Em razão dos constantes problemas criados pelo infrator em negar as ordens, acabou por infringir o art. 345 do CP. A vítima requereu na data de hoje junto à Polícia Rodoviária Federal. Ante ao exposto, pede as medidas cabíveis" As informações do boletim são reforçadas pelo termo de declarações do Sr. Valdecir Boaria, gerente de transportes da empresa, prestado perante a autoridade policial (Id 76ffc33). Em seu depoimento, o preposto assim descreve: "Às perguntas do(a) Delegado(a) de Polícia, RESPONDEU: Eu sou gerente de transportes da empresa PVH Ferragens e Ferramentas; eu contratei a pessoa de EDIVALDO DE JESUS para fazer um frete saindo de Porto Velho para Rondonópolis e retornando a Porto Velho; Que a ida até foi entre 13 (treze) e 15 (quinze) dias atrás; ele foi até Rondonópolis e essa viagem ocorreu sem problemas; quando o EDIVALDO chegou o agenciador já havia liberado as duas cargas para outro caminhão, pois havia demorado a chegar; essa demora ocorreu não por culpa do EDIVALDO, mas por motivos de logística; Que então solicitei que ele aguardasse para sair a nova programação da carga a qual demorou três dias. Que a partir daí ele ficou alterado falando que tinha família, que tinha as coisas dele e que se não conseguisse até terça ele iria retornar a Porto Velho com o caminhão sozinho e eu disse que se ele viesse ele iria pagar o frete de retorno. Que após isso ele começou com ameaça de entrar na justiça e que resolveria na bala. Que mesmo depois dessas ameaças ele carregou a carga e estava vindo embora, mas dizendo que não iria até Porto Velho, pois mora em Ariquemes. Que eu disse para ele então parar em Ariquemes e levar a carga no domingo para descarregar na segunda, que era o prazo agendado para descarga, porém o dono da carga pediu para entregar essa carga no sábado, pois a balsa só estava esperando essa carga. Que ele mandou diversos áudios alterado e então optamos por registrar a ocorrência pois ele falou que não iria no sábado. Que em momento algum ele disse que iria ficar com o caminhão ou com a carga, o problema era que não queria ir no sábado a Porto Velho, mas apenas na segunda. Eu disse que se ele não fosse eu mandaria um motorista buscar o caminhão para levá-lo para fazer a descarga, então ele disse que não iria entregar o caminhão para ninguém e que tinha pegado o caminhão vazio e iria entregar o caminhão vazio e que só iria na segunda. Na manhã de hoje, então, eu e o TIAGO (dona da empresa) fomos até a 8a DP de Porto Velho e registramos uma ocorrência sobre o fato; Que na tarde de hoje, por volta das 14h30, policiais rodoviários fizeram contato avisando que haviam conseguido interceptar o EDIVALDO com o caminhão e os semi- reboques da empresa; Que eu dese jo representar o EDIVALDO DE JESUS pelas ameaças que ele proferiu contra mim; no momento das ameaças eu estava em Porto Velho e o EDIVALDO estava em Rondonópolis (MT); as ameaças ocorreram por meio de áudios enviados pelo whatsapp, os quais me comprometo a apresentar para juntada na ocorrência". As provas constantes nos autos permitem concluir pela veracidade das informações contidas no depoimento. O áudio de Id 18b3ce9, colacionado pelo próprio reclamante, revela que ele, em tom exaltado e com uso de xingamentos, afirma que apenas irá levar o caminhão na segunda- feira, recusando-se a cumprir a determinação do empregador de realizar a descarga no sábado na balsa de Porto Velho / RO, embora ciente da urgência da operação e da dependência da balsa daquela carga específica. No áudio de Id 3189025, por sua vez, o autor eleva o tom, dirigindo muitos xingamentos diretos ao seu superior hierárquico, queixando-se da demora no carregamento em Rondonópolis / MT e ameaçando cobrar duzentos reais de diária pelos dias de espera. Nesses registros não se observa qualquer preocupação genuína com a observância da Lei do Caminhoneiro ou com limites de jornada, mas, sim, a opção consciente de não cumprir o planejamento traçado pela empresa, condicionando o prosseguimento do serviço à satisfação de exigências pecuniárias e de conveniência pessoal (retorno à cidade em que reside). O recorrente tenta construir, nas razões recursais, uma narrativa segundo a qual teria havido, por parte da empresa, uma espécie de tolerância ou perdão tácito, a partir de comunicação interna em que um representante da reclamada teria minimizado o ocorrido, transcrita como "deu uns converseirinho, negócio de carga, mas isso ai é normal, é assim mesmo" (áudio Id ec0d4d8, mencionado no recurso). Ainda que assim tenha sido dito, tal fala se refere c laramente a desentendimentos anteriores, ligados à demora no carregamento, e não às ameaças de "resolver na bala", tampouco à recusa expressa em entregar o caminhão e em cumprir a descarga no sábado. De todo modo, o teor dessa mani festação, iso ladamente considerado, é genérico e não contém qualquer anuência expressa à conduta posterior do reclamante nem renúncia do empregador a seu poder disciplinar. Ao contrário do que sustenta o recorrente, não há demonstração de abuso patronal ou de exigência de cumprimento de jornada manifestamente ilegal. O que se verifica é que, diante de um contrato de transporte de longa distância, a reclamada exerceu o seu poder diretivo para ajustar a programação de descarga. Registro que os áudios colacionados pelo reclamante permitem concluir que a reclamada tentou, inclusive, conciliar a situação pessoal do reclamante (residência em Ariquemes) com a necessidade operacional de entrega na balsa, oferecendo a passagem de retorno de ônibus do reclamante à Ariquemes e designando outro trabalhador para prosseguir com a descarga do caminhão na balsa de Porto Velho. As alterações de datas configuram atos de gestão emergencial, plenamente inseridos na esfera do poder diretivo, e não prova de desrespeito deliberado às normas da Lei 13.103/2015. Nada nos autos indica que o empregador tenha ordenado ao reclamante que dirigisse além dos limites legais de jornada ou que sacrificasse descansos obrigatórios; o que se observa é a recusa do empregado em se submeter a qualquer ajuste que não correspondesse à sua conveniênc ia , acompanhada de expressões agressivas, ameaças e negativa de devolução do veículo. Nesse contexto, a invocação da Lei do Caminhoneiro não tem o condão de afastar a falta grave. Ainda que se considerasse a possibilidade de discussão quanto à melhor interpretação do art. 235- C da CLT, tal debate não autoriza a postura adotada pelo reclamante. O ordenamento jurídico não legitima que o empregado, a pretexto de discordar de um comando patronal, ameace seu superior, tampouco utilize xingamentos reiterados. Sob o prisma jurídico, tais condutas enquadram-se nas hipóteses do art. 482, alíneas "h" e "k", da CLT. A recusa deliberada em cumprir determinações fundamentais ao contrato - como entregar a carga na data determinada e devolver o caminhão à empresa - caracteriza insubordinação e ato de indisciplina. As ameaças e os xingamentos dirigidos ao encarregado e ao empregador configuram atos lesivos à honra e à boa fama, inviabilizando a manutenção da fidúcia mínima necessária à continuidade do vínculo. Também não procede a alegação de ausência de gradação e de imediatidade da penalidade. A justa causa não exige, em todos os casos, a aplicação prévia de advertências ou suspensões , especialmente quando a falta é suficientemente grave para tornar inviável a continuidade da relação de emprego. A ameaça de violência contra superior hierárquico, somada à recusa em devolver o veículo exigida, extrapola por completo o campo das meras faltas leves ou moderadas que pudessem ser objeto de advertência. Nessas circunstâncias, a opção pela sanção máxima mostra-se proporcional. Quanto à imediatidade, a cronologia evidenciada pelos documentos afasta a tese recursal. As desavenças iniciadas após o descarregamento em 18 /05/2024 evoluíram, com o carregamento no dia 20/05 /2024, para declarações expressas de que o trabalhador apenas devolveria o caminhão na segunda-feira e de que não realizaria a entrega da carga na data exigida (Id ff866ea). Ato contínuo, em 24/05/2024, diante da persistência da recusa e da escalada da tensão, a empresa registrou boletim de ocorrência na 5ª Delegacia de Polícia Civil e buscou a intervenção da PRF para interceptar o caminhão, tendo a penalidade sido aplicada na mesma data, antes mesmo de o reclamante retornar com a carga a Porto Velho. O lapso de poucos dias entre o início das ameaças e a ruptura contratual revela diligência patronal, e não desídia ou perdão tácito. Diante desse cenário, constato que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, demonstrando a ocorrência de atos de insubordinação e de ofensas à honra de seus superiores de gravidade suficiente para justificar a despedida motivada. O recorrente, por sua vez, limita-se a reinterpretar as mesmas provas sob viés favorável, sem apontar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a robustez do conjunto probatório formado por boletins de ocorrência, termo de declarações, áudios, registros de tacógrafo e documentos de apreensão do veículo. Não se verifica, assim, desproporção, ilegalidade ou ausência de imediatidade que autorizem a reforma da sentença. Em conclusão, a justa causa aplicada mostra-se válida, legítima e adequadamente fundamentada, inexistindo motivo para sua reversão ou para a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Nego provimento ao recurso ordinário, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e consectários daí decorrentes. [...] Consigno que, mesmo que o acórdão não mencione todos os argumentos pretendidos pela parte ora embargante, contudo, nesse particular, não constato vícios, sendo oportuno esclarecer que, no momento em que a decisão judicial explicita um argumento lógico- jurídico e, com fulcro nesse dado, o julgado desenvolve uma tese jurídica inteligível, está consubstanciado e satisfeito o instituto do prequestionamento como condicionante para habilitar o manejo de instrumento recursal para as instâncias jurisdicionais extraordinárias, mesmo que não ha ja manifestação literal quanto aos argumentos expostos pelas partes. A propósito, o julgador não está obrigado a responder ou tecer considerações sobre todos os argumentos e / ou teses suscitados pelas partes, mas apenas fundamentar a sua decisão (art. 371 do CPC). Este, aliás, é o firme posicionamento da jurisprudência superior: RECURSO DE REVISTA. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Não houve fa l ta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação. II. Devidamente fundamentada a decisão, o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, como se estivesse a responder um questionário. III. Em face da estruturação das razões recursais, não cabe a esta Corte fazer o cotejo entre as questões articuladas nos embargos de declaração e os fundamentos do acórdão regional, para, com isso, aferir se foram (ou não) apreciados todos os argumentos recursais relevantes. Tampouco cabe a esta Corte examinar os autos para identificar qual seria a relevância e a pertinência das questões apontadas pela Recorrente. À parte é que cabe não só apontar precisamente o tema sobre o qual entende residir a omissão do Tribunal Regional, como também esclarecer o porquê da necessidade de pronunciamento a respeito da matéria. IV. Ausente indicação precisa dessa questão, não se constata ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 297 do TST. [...] (Processo TST-RR n. 2096100- 96.2006.5.09.0001; 7ª Turma; Relator: Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes; data da publicação / fonte: DEJT de 08/06/2018). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERSUASÃO RACIONAL. Nos termos do artigo 131 do CPC/1973 (artigo 371 do CPC de 2015), utilizada a prerrogativa da persuasão racional de que trata, o Magistrado não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão. Por conseguinte, inócua a alegação de prestação jurisdicional incompleta. Agravo conhecido e não provido. [...] (Processo TST-RR n. 0000849- 50.2011.5.03.0107; 7ª Turma; Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão; data da publicação / fonte: DEJT de 14/08/2020). À vista disso, denoto que, na realidade, a parte ora embargante, não satisfeita com os pontos do acórdão que lhe são desfavoráveis, pretende tão somente o revolvimento de provas, ou seja, o reexame do mérito da questão, enquanto ciente de que o presente instrumento processual é inservível para tanto. Os embargos declaratórios não servem para reexame de fatos e provas, mas para suprir eventual omissão acerca de objeto da demanda, eliminar qualquer contradição existente no próprio texto decisório, ou aclarar alguma obscuridade naquilo que restou decidido no julgamento. Convém anotar que este corresponde ao entendimento uníssono perante o egrégio TST, sedimentado em sua Súmula n. 126, "in verbis": RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Destarte, após analisar as insurgências, verifico que a parte embargante pretende, na verdade, retorno à discussão do mérito da decisão embargada, o que seria atacável via recurso próprio. A reanálise dos elementos probatórios constantes dos autos, como pretendido pela parte embargante, não é cabível em sede de embargos de declaração, que não se presta a corrigir justiça ou injustiça da decisão, mas, tão somente, os vícios elencados no art. 897-A, da CLT, combinado com o art. 1.022, do CPC. Nego provimento aos embargos de declaração, nesse aspecto. Não verifico à suposta violação aos arts. 93, inciso IX, da CF, 832, da CLT ou 489, do CPC, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja sem a necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise dos autos, verifica-se que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela c. Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional com julgamento diverso dos interesses da parte. Imprescindível ressaltar a orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, em decisões da lavra das Excelentíssimas Ministras, respectivamente, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão recorrido procedeu ao completo e fundamentado desate da lide. Não há falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000- 007-17-00.1, SBDI-I, DEJT 10/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Decisão corretamente fundamentada, contrária aos interesses das partes, não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 1 /2002-004-19-40.0, 8ª Turma, DEJT 02/10/2009)" Nesse sentido, cito ainda o seguinte julgado da SBDI-1 do e. TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Oitava Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada no que tange aos temas "Prescrição", "Indenização por danos materiais. Pensão mensal", "Dano moral. Valor arbitrado" e "Constituição de capital". A decisão Colegiada consignou que se aplica à hipótese o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal visto que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC 45/2004. Ressaltou que na data do ajuizamento da ação não havia transcorrido o prazo bienal. Registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a impossibilidade de constatar o marco inicial para contagem do prazo prescricional haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Manteve, também, a decisão Regional no que se refere à indenização por danos materiais e quanto ao valor da indenização por dano moral. Asseverou, ainda, que a constituição de capital insere-se no poder discricionário do juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e concluiu que a decisão recorrida não merecia reparos. A decisão agravada, por sua vez, destacou que o acórdão combatido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, do TST e ressaltou a inespecificidade dos arestos trazidos pela Parte, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, no que tange à suscitada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Subseção consolidou entendimento no sentido de ser inviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, em virtude da ausência de teses jurídicas para confronto e das particularidades fáticas atinentes a cada hipótese, com fulcro no artigo 894, II, da CLT. Ademais, observa-se que o acórdão Turmário adotou tese explícita acerca da controvérsia, não obstante contrária aos interesses da Agravante. Impertinente, nesse esteio, a indicação de contrariedade à Súmula 459 do TST. No que se refere aos paradigmas transcritos observa-se que não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois se referem a realidade fática diversa da retratada nos autos. Com efeito, os julgados oferecidos não versam sobre a hipótese em que expressamente registrada a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor da EC 45/2004, embora sem possibilidade de conhecimento da data do marco inicial do prazo prescricional, e que não havia transcorrido o prazo bienal no momento do ajuizamento da ação. Por outro lado, para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. Na hipótese, inviável aferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão embargada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-2016-51.2011.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020)". Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Por oportuno, cito decisão do e. Supremo Tribunal Federal de que "a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08). Logo, não constatadas a(s) violação(ões) apontada(s), impõe-se a denegação do presente apelo de natureza extraordinária, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 5º, LV, da Constituição Federal. Alega que O Acórdão recorrido, decidiu sobre provas ininteligível: "A validação de uma prova ininteligível, oportunamente impugnada, aniquila a paridade de armas. O Recorrente, conforme já transcrito em citação da peça dos embargos, impugnou especificamente a validade e a legibilidade dos documentos de Id 73a315a e 3cb203f (tacógrafos), fundamentais para a tese de "excesso de velocidade". Como pode o obreiro se defender se os gráficos do tacógrafo juntados são imprestáveis para leitura? O indeferimento tácito da impugnação documental consubstancia ofensa direta ao Art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ressalta-se que não se postula o reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), mas a declaração de nulidade absoluta decorrente da aceitação de prova documental materialmente ininteligível, fato este incontroverso nos autos." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI- 1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 235-C 482, “h” da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST, e do TRT-1ª Região. Alega que "Do teor transcrito, resta demonstrada Violação ao Art. 235-C da CLT e Art. 482, 'h', da CLT) - O v. acórdão conferiu interpretação contra legem à Lei do Caminhoneiro (Lei nº 13.103/2015) ao chancelar a justa causa, classificando uma exigência patronal abusiva como mero "ato de gestão emergencial". É cediço que o empregador detém o poder diretivo e organizacional (art. 2º da CLT), o que lhe confere a prerrogativa de definir rotas, horários de carga / descarga e metas, mas exclusivamente quando no regular exercício de seu direito, ou seja, respeitando os limites legais impostos. A legislação federal é intransigível quanto à proteção à vida nas rodovias: a jornada deve respeitar as 8 horas diárias (com limite de horas extras), o tempo de direção contínua não pode ultrapassar 5 horas e meia ininterruptas (exigindo-se pausa de 30 minutos) e o descanso interjornada mínimo é de 11 horas a cada 24 horas.." Aduz que "Ao determinar que o obreiro alterasse sua logística para chegar incondicionalmente a Porto Velho no sábado, a empresa emanou uma ordem manifestamente ilegal. O cumprimento de tal prazo exíguo, dadas as distâncias continentais e o momento do carregamento, forçaria o motorista a dirigir com fadiga, suprimindo as pausas obrigatórias e o descanso interjornada, gerando inaceitável risco à segurança viária. A legislação pátria prioriza, de forma absoluta, a segurança no trânsito sobre o poder de direção do empregador. Diante de ordens que contrariem a Lei do Motorista, impondo risco à segurança ou violação de descanso, o motorista não apenas pode, como tem o dever de desobedecer. A recusa em cumprir determinação que afronte o ordenamento jurídico e coloque vidas em risco não tipifica insubordinação ou indisciplina (art. 482, 'h', da CLT), mas o estrito cumprimento de um dever legal. O Tribunal Regional, ao transformar a obediência à lei de trânsito em "insubordinação", violou frontalmente o art. 235-C da CLT. (...) a imposição de jornada exaustiva como um ato ilícito e um abuso do poder diretivo. Sendo a ordem patronal ilícita, a recusa do obreiro é legítima, ruindo o pilar da insubordinação (...) a imposição de jornada exaustiva como um ato ilícito e um abuso do poder diretivo. Sendo a ordem patronal ilícita, a recusa do obreiro é legítima, ruindo o pilar da insubordinação.." Quanto a falta de imediatidade, alega que"O acórdão admite que a empresa considerou o fato "normal" via áudio, mas negou o perdão tácito alegando falta de "renúncia expressa". O erro de direito é evidente: o perdão tácito não exige solenidade; ele se configura pela conduta incompatível com a punição. A empresa, após ciência do suposto ato "grave", ordenou o carregamento de carga e o cumprimento de rota de 1.700 km. Quem confia a entrega de uma carga e um veículo de alto valor após uma suposta ameaça, operou, juridicamente, o perdão tácito. Ao concluir que esta cronologia "revela diligência patronal, e não desídia ou perdão tácito", o Tribunal Regional ofendeu a literalidade e a teleologia do artigo 482 da CLT, que exige a imediata ruptura da confiança para a validação da justa causa, em flagrante contrariedade à jurisprudência." Insiste que: Juridicamente, o instituto do perdão tácito não exige qualquer solenidade ou renúncia expressa por parte do empregador; ele consolida-se através da prática de atos incompatíveis com a vontade de punir. A subordinação jurídica e a fidúcia contratual são incompatíveis com a conduta de um empregador que, ciente de uma suposta falta grave (ameaças e recusa), confia a este mesmo trabalhador a condução de um veículo de carga de alto valor comercial para realizar uma rota de longa distância. O ato diretivo de permitir o carregamento e o prosseguimento da viagem consubstancia a continuidade do vínculo e afasta, de forma irrefutável, a tese de que a confiança se encontrava rompida. O acórdão regional, ao afastar o perdão tácito perante uma conduta patronal que atesta a continuidade da prestação de serviços após a ciência da falta, violou o requisito da imediatidade, contrariando a jurisprudência consolidada sobre o tema " Ao final requer: " que o v. acórdão falhou na qualificação jurídica da conduta patronal. Não se trata de mensurar os dias decorridos, mas sim de reconhecer o ato jurídico praticado: ao entregar a carga ao Recorrente após a suposta ofensa, a entidade patronal renunciou tacitamente ao direito de aplicar a sanção máxima. A posterior e abrupta interceptação do veículo, dias após a normal continuidade da prestação de serviços, corporiza uma punição contraditória e desprovida de imediatidade, impondo-se a reforma do julgado por manifesta violação ao artigo 482 da CLT para reverter a justa causa". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §1º- A, I, nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Como se depreende da decisão anteriormente transcrita, a decisão embargada manteve, por seus próprios fundamentos, o despacho regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Assim, assentou-se expressamente na decisão ora embargada que “...como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la”. Registrou-se, ainda, que “a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa” e que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).” No que se refere à transcendência, foi devidamente consignado na decisão embargada que “se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST)”. Assim, negou-se provimento ao agravo de instrumento, considerando ausente a transcendência da causa. Logo, não há omissão a ser sanada, nestes aspectos. O que se extrai da leitura dos embargos de declaração é, em verdade, o mero inconformismo da parte Embargante com o resultado do julgamento. Não cabe, contudo, a este Relator, em sede de embargos declaratórios, reexaminar a correção ou a justiça da própria decisão proferida, tampouco se prestam os aclaratórios a essa finalidade. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414385026300000202815441. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414385026300000202815441?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - CT TRANSPORTES LTDA
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv AIRR 0000714-90.2024.5.14.0005 EMBARGANTE: EDIVALDO DE JESUS EMBARGADO: CT TRANSPORTES LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d84fa0f) proferida nos autos do processo 0000714-90.2024.5.14.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000714-90.2024.5.14.0005 EMBARGANTE: EDIVALDO DE JESUS ADVOGADO: Dr. SILAS CAVALO MARQUES ADVOGADA: Dra. NATALIA DOURADO MARQUES EMBARGADO: CT TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO GMALR/sps D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamante EDIVALDO DE JESUS, em que alega a existência de omissão na decisão em se negou provimento a seu agravo de instrumento. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. A parte Embargante alega que “a decisão embargada concluiu genericamente pela inadmissibilidade do recurso, sem esclarecer se a incidência da Súmula 126 decorre efetivamente da necessidade de revolvimento probatório ou se decorre de outro fundamento jurídico” (fl. 681). Sustenta que “ao adotar a fundamentação per relationem, a decisão embargada não explicitou se o Tribunal Regional efetivamente enfrentou a alegação de imprestabilidade do documento apontado pelo Embargante, razão pela qual se requer pronunciamento específico sobre a suficiência da prestação jurisdicional entregue no caso concreto. Requer-se, assim, que a omissão seja sanada para que este Douto Juízo se manifeste expressamente sobre a transcendência da preliminar de Negativa de Prestação Jurisdicional e o cerceamento de defesa denunciados” (fl. 683). Requer “que seja esclarecido se a ausência de transcendência foi reconhecida como fundamento autônomo ou apenas como consequência lógica da inadmissibilidade previamente declarada” (fl. 683). Consta da decisão ora embargada: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. Consta da decisão denegatória mantida por seus próprios fundamentos: RECURSO DE: EDIVALDO DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id adda20d; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id a64cbf0). Representação processual regular (Id bcb6050). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 7793235. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 393, I do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 93, IX da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Inicialmente, o recorrente alega que o acórdão regional incorreu em nulidade por "negativa de prestação jurisdicional"esquivou-se de analisar teses cruciais da defesa, incorrendo em omissão. A E. Turma ofendeu o dever de fundamentação. O magistrado tem o dever legal de conduzir a instrução. Ao utilizar a premissa de que "não está obrigado a rebater todos os argumentos", o TRT omitiu-se de apreciar a ilegibilidade material da prova principal e a cronologia dos fatos com o perdão tácito. Tal postura viola diretamente a Súmula 393, I, do TST, conforme jurisprudência desta C. Corte". Finalmente, sustenta o recorrente que essa omissão caracteriza "que a recusa do Tribunal Regional em enfrentar as teses defensivas cruciais (notadamente a absoluta ilegibilidade material da prova documental e a exata cronologia fática que atesta o perdão tácito) esvazia a garantia do devido processo legal e o mandamento constitucional da fundamentação das decisões (Art. 93, IX, da CF). Ao invocar uma escusa genérica para se furtar à análise de matérias oportunamente devolvidas e reiteradas em embargos, o acórdão recorrido perpetuou o vício da omissão e ofendeu o efeito devolutivo em profundidade. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da presente preliminar para declarar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. EMENTA DO ACÓRDÃO DE MÉRITO: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA EMPREGADO. RECUSA DE CUMPRIMENTO DE ORDENS PATRONAIS. AMEAÇAS E OFENSAS A SUPERIOR HIERÁRQUICO. OFENSA À HONRA E INSUBORDINAÇÃO CONFIGURADAS. FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador que ocupava a função de motorista, insurgindo-se contra sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa aplicada pela empregadora. Pleiteia a reversão da modalidade de dispensa para imotivada, com pagamento de verbas rescisórias e retificação da CTPS, sustentando ausência de justa causa e aplicação incorreta da legislação de regência. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão configuradas condutas do empregado que autorizam a rescisão contratual por justa causa com fundamento nas alíneas do art. 482 da CLT; (ii) saber se houve violação à Lei do Caminhoneiro que pudesse descaracterizar a justa causa por descumprimento de ordens patronais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa é válida quando comprovada falta grave do empregado, apta a romper o vínculo de confiança essencial à relação de emprego, sendo desnecessária a gradação de penas nos casos de faltas graves. 4. Os áudios juntados aos autos evidenciam que o reclamante dirigiu ofensas e ameaças a superior hierárquico, recusando-se a cumprir determinações relativas à entrega de carga, apesar de tentativas de conciliação por parte da empregadora. 5. As condutas de resistência injustificada, recusa em devolver veículo da empresa e ameaça de violência caracter izam insubordinação e ofensa à honra do superior hierárquico, nos termos das alíneas "h" e "k" do art. 482 da CLT. 6. A alegação de descumprimento de jornada conforme a Lei nº 13.103/2015 não se sustenta diante da inexistência de ordem para violação de limites legais e do contexto de ajuste logístico de transporte, compatível com o poder diretivo do empregador. 7. A penalidade foi ap l icada com imediatidade, após apuração célere e diante da gravidade dos fatos, conforme comprovado por boletins de ocorrência, registros da PRF, áudios e demais elementos de prova constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A recusa deliberada do empregado em cumprir ordens diretamente relacionadas à execução contratual, acompanhada de ameaças e ofensas ao superior hierárquico, configura justa causa por insubordinação e ato de indisciplina. 2. Não há ilegalidade na dispensa motivada quando ausente demonstração de ordens patronais contrárias à legislação de jornada dos motoristas. 3. A imediatidade na aplicação da justa causa é observada quando o empregador adota providências logo após a constatação dos fatos, afastando hipótese de perdão tácito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, alíneas "h" e "k"; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II; CLT, art. 235-C, § 13. " TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS: I - DA OBSCURIDADE NO JULGAMENTO DA PRELIMINAR DE OBSTRUÇÃO DA DEFESA Observa-se do Acórdão que o Juízo deixou de apresentar fundamentos sobre as bases utilizadas pelo Juízo singular para concluir pela validade da prova impugnada. Alegou o recorrente que o Juízo, indiscr iminadamente , utilizou a prova apresenta no documento de id. 73a315a e 3cb203f (fls. 207 e 403) , descons iderando, injustificadamente, a impugnação expressada pela parte autora. Excelência, tal prova é única evidência para a acusação de que o motorista praticou ato de improbidade (direção do veículo em velocidade superior à permitida); observe-se que não há nos documentos policiais qualquer declaração de prática de excesso de velocidade pelo autor. Em preliminar do recurso, arguiu-se pela inobservância da impugnação do autor ao citado documento, quando se argumentou que não apresentava legibilidade que permitisse conhecer o teor de suas informações. Tal situação impossibilitou qualquer manifestação do obreiro para se defender da citada acusação e, sendo a prova ônus da reclamada, há que se considerar que sua utilização indiscriminada prejudicou o obreiro em sua defesa. Com as devidas vênias, ao pronunciar o julgamento não restou esclarecido no Acórdão quais os atributos do juízo para se utilizar de tal prova sem observância da expressa arguição obreira pela sua inutilidade. Há que ser observado que não se está questionando o convencimento de sua excelência quanto a existência do fato, mas sim a obscuridade do Acórdão consubstanciada na inexistência de informações sobre os permissivos disponíveis ao Juízo para utilização de prova, sem quaisquer instrução e fundamentação, quanto à sua impugnação." (...) II - DA CONTRADIÇÃO / DA OMISSÃO QUANTO A PROVA DE PERDÃO TÁCITO - MOMENTO DA ORDEM DE CARREGAMENTO (...) Em suas razões o recorrente alega que a recorrida deixou de observar o critério de imediaticidade na aplicação da repr imenda. Fundamentou-se no contexto fático de que foram exaradas ao obreiro ordens posteriores a aventada quebra de fidúcia. Da transcrição da análise do Acórdão, tem- se que considerou o momento em que restou compactuado o carregamento em Rondonópolis como sendo no dia 18/5/2024; momento posterior ao proferimento de ameaças ao “proprietário” da empregadora (entrar na justiça e que resolveria na bala). Tal conclusão se obtém considerando as afirmações do Acórdão no sentido de que as discussões se deram por conta do estado de “descontentamento“ do obreiro enquanto, por culpa alheia, aguardava a contratação de carga de retorno à cidade de origem. Observa-se da transcrição do depoimento do “proprietário” da empresa reclamada (Valdir Boária) que os xingamento e ameaças de ir na justiça e na bala se deram “antes do carregamento” e “enquanto se aguardava sua “programação” (...) Com as devidas vênias, ao pronunciar o julgamento não houve correspondência lógica entre a descrição dos fatos e a conclusão. Em sendo o “tom elevado” o momento dos xingamentos com ameaças anteriores ao carregamento (nos vai na bala), e em havendo tratativas e / ou carregamentos posteriores, não há outra conclusão senão pela ex is tênc ia de contrariedade entre as razões e as decisões do Acórdão. Há que ser observado que não se busca que o Juízo confronte ponto a ponto as ocorrências dos fatos, mas sim que a relação destes com a matéria recorrida. Em sendo constatado que o acórdão deixou de verificar a correta ordem dos fatos, há que se concluir pela correção de sua conclusão e, via de consequência, seu provimento, uma vez que o reconhecimento do perdão tácito desdobra em inexistência de proporcionalidade na aplicação da reprimenda justa causa. III - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante o exposto, o Embargante requer que seja DADO PROVIMENTO, além de prequestionamento da matéria, ao presente recurso para: a) eliminar a obscuridade do julgamento da preliminar por obstrução de defesa b) eliminar a contradição /omissão da sentença embargada, e , consequentemente, sejam apreciados os pontos do recurso em matéria de não imediaticidade e / ou proporcionalidade na aplicação da reprimenda ao obreiro TRECHO DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: "2.2 MÉRITO 2.2.1 VÍCIOS ALEGADOS Inicialmente, convém destacar que o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o cabimento dessa modalidade recursal somente se houver omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, enquanto o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece tal cabimento somente nas hipóteses de omissão, obscuridade e contradição e / ou corrigir erro material. Qualquer outra matéria estranha a esse escopo, indubitavelmente, estará fora do seu âmbito de atuação. Sendo assim, eventual provocação do pronunciamento do Judiciário nesse sentido, necessariamente, deverá ser feita por meio de outros instrumentos processuais que não a via estreita e específica dos embargos declaratórios, dotados de finalidade meramente integrativa. A leitura do acórdão embargado revela a inexistência dos vícios apontados pela parte embargante, uma vez que o pleito atinente à justa causa aplicada foi expressamente deliberado, como se observa na transcrição a seguir: [...] Do conjunto probatório extrai-se, inicialmente, a moldura fática do contrato e da viagem realizada. Os documentos de transporte de Id 83b647f evidenciam que o reclamante foi escalado para transportar óleo de soja, com carregamento em Rondonópol is /MT, descarga na balsa em Porto Velho / RO, e destino final em Boa Vista / RR, com previsão de início da viagem em 22/05/2024 e término em 28/05/2024. Consta expressamente no documento fiscal eletrônico que a mercadoria seria coletada "na BUNGE em RONDONÓPOLIS - MT sendo com a descarga na balsa em PORTO VELHO - RO com f ins de exportação" (Id 83b647f). Fica, assim, bem delimitado o encargo assumido pelo trabalhador. Dentro dessa dinâmica, os desentendimentos não surgem ao acaso, mas em razão da resistência do motorista em cumprir as determinações necessárias ao regular cumprimento do transporte. O boletim de ocorrência lavrado na 5ª Delegacia de Polícia Civil de Porto Velho, em 24/05 /2024 (Id ff866ea), registra a seguinte descrição dos fatos (Id ff866ea): "RELATO / HISTÓRICO Compareceu nesta delegacia o representante da empresa vítima relatando o seguinte fato: O motorista Edivaldo, já qualificado, descarregou em Rondonópolis no sábado, dia 18/05/2024, onde iniciaram as desavenças e problemas com o mesmo, pois não estava cumprindo as ordens do Sr. Valdecir Boaria, encarregado da empresa vítima. As ordens eram para agendar carregamento na segunda- feira, dia 20/05, entretanto o infrator disse que não aguardaria, que levantaria os eixos do caminhão para retornar a Rondônia sem carga e, quando chegasse, iria resolver o problema "à bala" e que não entregaria mais o caminhão e as carretas, havendo aí quebra de fidúcia. No dia 20/05/2024 o motorista infrator carregou o caminhão e, mais uma vez, disse que não iria entregar o veículo para ninguém e que não realizaria a entrega da carga no dia 25/05/2024 em Porto Velho (RO). Em razão dos constantes problemas criados pelo infrator em negar as ordens, acabou por infringir o art. 345 do CP. A vítima requereu na data de hoje junto à Polícia Rodoviária Federal. Ante ao exposto, pede as medidas cabíveis" As informações do boletim são reforçadas pelo termo de declarações do Sr. Valdecir Boaria, gerente de transportes da empresa, prestado perante a autoridade policial (Id 76ffc33). Em seu depoimento, o preposto assim descreve: "Às perguntas do(a) Delegado(a) de Polícia, RESPONDEU: Eu sou gerente de transportes da empresa PVH Ferragens e Ferramentas; eu contratei a pessoa de EDIVALDO DE JESUS para fazer um frete saindo de Porto Velho para Rondonópolis e retornando a Porto Velho; Que a ida até foi entre 13 (treze) e 15 (quinze) dias atrás; ele foi até Rondonópolis e essa viagem ocorreu sem problemas; quando o EDIVALDO chegou o agenciador já havia liberado as duas cargas para outro caminhão, pois havia demorado a chegar; essa demora ocorreu não por culpa do EDIVALDO, mas por motivos de logística; Que então solicitei que ele aguardasse para sair a nova programação da carga a qual demorou três dias. Que a partir daí ele ficou alterado falando que tinha família, que tinha as coisas dele e que se não conseguisse até terça ele iria retornar a Porto Velho com o caminhão sozinho e eu disse que se ele viesse ele iria pagar o frete de retorno. Que após isso ele começou com ameaça de entrar na justiça e que resolveria na bala. Que mesmo depois dessas ameaças ele carregou a carga e estava vindo embora, mas dizendo que não iria até Porto Velho, pois mora em Ariquemes. Que eu disse para ele então parar em Ariquemes e levar a carga no domingo para descarregar na segunda, que era o prazo agendado para descarga, porém o dono da carga pediu para entregar essa carga no sábado, pois a balsa só estava esperando essa carga. Que ele mandou diversos áudios alterado e então optamos por registrar a ocorrência pois ele falou que não iria no sábado. Que em momento algum ele disse que iria ficar com o caminhão ou com a carga, o problema era que não queria ir no sábado a Porto Velho, mas apenas na segunda. Eu disse que se ele não fosse eu mandaria um motorista buscar o caminhão para levá-lo para fazer a descarga, então ele disse que não iria entregar o caminhão para ninguém e que tinha pegado o caminhão vazio e iria entregar o caminhão vazio e que só iria na segunda. Na manhã de hoje, então, eu e o TIAGO (dona da empresa) fomos até a 8a DP de Porto Velho e registramos uma ocorrência sobre o fato; Que na tarde de hoje, por volta das 14h30, policiais rodoviários fizeram contato avisando que haviam conseguido interceptar o EDIVALDO com o caminhão e os semi- reboques da empresa; Que eu dese jo representar o EDIVALDO DE JESUS pelas ameaças que ele proferiu contra mim; no momento das ameaças eu estava em Porto Velho e o EDIVALDO estava em Rondonópolis (MT); as ameaças ocorreram por meio de áudios enviados pelo whatsapp, os quais me comprometo a apresentar para juntada na ocorrência". As provas constantes nos autos permitem concluir pela veracidade das informações contidas no depoimento. O áudio de Id 18b3ce9, colacionado pelo próprio reclamante, revela que ele, em tom exaltado e com uso de xingamentos, afirma que apenas irá levar o caminhão na segunda- feira, recusando-se a cumprir a determinação do empregador de realizar a descarga no sábado na balsa de Porto Velho / RO, embora ciente da urgência da operação e da dependência da balsa daquela carga específica. No áudio de Id 3189025, por sua vez, o autor eleva o tom, dirigindo muitos xingamentos diretos ao seu superior hierárquico, queixando-se da demora no carregamento em Rondonópolis / MT e ameaçando cobrar duzentos reais de diária pelos dias de espera. Nesses registros não se observa qualquer preocupação genuína com a observância da Lei do Caminhoneiro ou com limites de jornada, mas, sim, a opção consciente de não cumprir o planejamento traçado pela empresa, condicionando o prosseguimento do serviço à satisfação de exigências pecuniárias e de conveniência pessoal (retorno à cidade em que reside). O recorrente tenta construir, nas razões recursais, uma narrativa segundo a qual teria havido, por parte da empresa, uma espécie de tolerância ou perdão tácito, a partir de comunicação interna em que um representante da reclamada teria minimizado o ocorrido, transcrita como "deu uns converseirinho, negócio de carga, mas isso ai é normal, é assim mesmo" (áudio Id ec0d4d8, mencionado no recurso). Ainda que assim tenha sido dito, tal fala se refere c laramente a desentendimentos anteriores, ligados à demora no carregamento, e não às ameaças de "resolver na bala", tampouco à recusa expressa em entregar o caminhão e em cumprir a descarga no sábado. De todo modo, o teor dessa mani festação, iso ladamente considerado, é genérico e não contém qualquer anuência expressa à conduta posterior do reclamante nem renúncia do empregador a seu poder disciplinar. Ao contrário do que sustenta o recorrente, não há demonstração de abuso patronal ou de exigência de cumprimento de jornada manifestamente ilegal. O que se verifica é que, diante de um contrato de transporte de longa distância, a reclamada exerceu o seu poder diretivo para ajustar a programação de descarga. Registro que os áudios colacionados pelo reclamante permitem concluir que a reclamada tentou, inclusive, conciliar a situação pessoal do reclamante (residência em Ariquemes) com a necessidade operacional de entrega na balsa, oferecendo a passagem de retorno de ônibus do reclamante à Ariquemes e designando outro trabalhador para prosseguir com a descarga do caminhão na balsa de Porto Velho. As alterações de datas configuram atos de gestão emergencial, plenamente inseridos na esfera do poder diretivo, e não prova de desrespeito deliberado às normas da Lei 13.103/2015. Nada nos autos indica que o empregador tenha ordenado ao reclamante que dirigisse além dos limites legais de jornada ou que sacrificasse descansos obrigatórios; o que se observa é a recusa do empregado em se submeter a qualquer ajuste que não correspondesse à sua conveniênc ia , acompanhada de expressões agressivas, ameaças e negativa de devolução do veículo. Nesse contexto, a invocação da Lei do Caminhoneiro não tem o condão de afastar a falta grave. Ainda que se considerasse a possibilidade de discussão quanto à melhor interpretação do art. 235- C da CLT, tal debate não autoriza a postura adotada pelo reclamante. O ordenamento jurídico não legitima que o empregado, a pretexto de discordar de um comando patronal, ameace seu superior, tampouco utilize xingamentos reiterados. Sob o prisma jurídico, tais condutas enquadram-se nas hipóteses do art. 482, alíneas "h" e "k", da CLT. A recusa deliberada em cumprir determinações fundamentais ao contrato - como entregar a carga na data determinada e devolver o caminhão à empresa - caracteriza insubordinação e ato de indisciplina. As ameaças e os xingamentos dirigidos ao encarregado e ao empregador configuram atos lesivos à honra e à boa fama, inviabilizando a manutenção da fidúcia mínima necessária à continuidade do vínculo. Também não procede a alegação de ausência de gradação e de imediatidade da penalidade. A justa causa não exige, em todos os casos, a aplicação prévia de advertências ou suspensões , especialmente quando a falta é suficientemente grave para tornar inviável a continuidade da relação de emprego. A ameaça de violência contra superior hierárquico, somada à recusa em devolver o veículo exigida, extrapola por completo o campo das meras faltas leves ou moderadas que pudessem ser objeto de advertência. Nessas circunstâncias, a opção pela sanção máxima mostra-se proporcional. Quanto à imediatidade, a cronologia evidenciada pelos documentos afasta a tese recursal. As desavenças iniciadas após o descarregamento em 18 /05/2024 evoluíram, com o carregamento no dia 20/05 /2024, para declarações expressas de que o trabalhador apenas devolveria o caminhão na segunda-feira e de que não realizaria a entrega da carga na data exigida (Id ff866ea). Ato contínuo, em 24/05/2024, diante da persistência da recusa e da escalada da tensão, a empresa registrou boletim de ocorrência na 5ª Delegacia de Polícia Civil e buscou a intervenção da PRF para interceptar o caminhão, tendo a penalidade sido aplicada na mesma data, antes mesmo de o reclamante retornar com a carga a Porto Velho. O lapso de poucos dias entre o início das ameaças e a ruptura contratual revela diligência patronal, e não desídia ou perdão tácito. Diante desse cenário, constato que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, demonstrando a ocorrência de atos de insubordinação e de ofensas à honra de seus superiores de gravidade suficiente para justificar a despedida motivada. O recorrente, por sua vez, limita-se a reinterpretar as mesmas provas sob viés favorável, sem apontar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a robustez do conjunto probatório formado por boletins de ocorrência, termo de declarações, áudios, registros de tacógrafo e documentos de apreensão do veículo. Não se verifica, assim, desproporção, ilegalidade ou ausência de imediatidade que autorizem a reforma da sentença. Em conclusão, a justa causa aplicada mostra-se válida, legítima e adequadamente fundamentada, inexistindo motivo para sua reversão ou para a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Nego provimento ao recurso ordinário, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e consectários daí decorrentes. [...] Consigno que, mesmo que o acórdão não mencione todos os argumentos pretendidos pela parte ora embargante, contudo, nesse particular, não constato vícios, sendo oportuno esclarecer que, no momento em que a decisão judicial explicita um argumento lógico- jurídico e, com fulcro nesse dado, o julgado desenvolve uma tese jurídica inteligível, está consubstanciado e satisfeito o instituto do prequestionamento como condicionante para habilitar o manejo de instrumento recursal para as instâncias jurisdicionais extraordinárias, mesmo que não ha ja manifestação literal quanto aos argumentos expostos pelas partes. A propósito, o julgador não está obrigado a responder ou tecer considerações sobre todos os argumentos e / ou teses suscitados pelas partes, mas apenas fundamentar a sua decisão (art. 371 do CPC). Este, aliás, é o firme posicionamento da jurisprudência superior: RECURSO DE REVISTA. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Não houve fa l ta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação. II. Devidamente fundamentada a decisão, o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, como se estivesse a responder um questionário. III. Em face da estruturação das razões recursais, não cabe a esta Corte fazer o cotejo entre as questões articuladas nos embargos de declaração e os fundamentos do acórdão regional, para, com isso, aferir se foram (ou não) apreciados todos os argumentos recursais relevantes. Tampouco cabe a esta Corte examinar os autos para identificar qual seria a relevância e a pertinência das questões apontadas pela Recorrente. À parte é que cabe não só apontar precisamente o tema sobre o qual entende residir a omissão do Tribunal Regional, como também esclarecer o porquê da necessidade de pronunciamento a respeito da matéria. IV. Ausente indicação precisa dessa questão, não se constata ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 297 do TST. [...] (Processo TST-RR n. 2096100- 96.2006.5.09.0001; 7ª Turma; Relator: Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes; data da publicação / fonte: DEJT de 08/06/2018). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERSUASÃO RACIONAL. Nos termos do artigo 131 do CPC/1973 (artigo 371 do CPC de 2015), utilizada a prerrogativa da persuasão racional de que trata, o Magistrado não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão. Por conseguinte, inócua a alegação de prestação jurisdicional incompleta. Agravo conhecido e não provido. [...] (Processo TST-RR n. 0000849- 50.2011.5.03.0107; 7ª Turma; Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão; data da publicação / fonte: DEJT de 14/08/2020). À vista disso, denoto que, na realidade, a parte ora embargante, não satisfeita com os pontos do acórdão que lhe são desfavoráveis, pretende tão somente o revolvimento de provas, ou seja, o reexame do mérito da questão, enquanto ciente de que o presente instrumento processual é inservível para tanto. Os embargos declaratórios não servem para reexame de fatos e provas, mas para suprir eventual omissão acerca de objeto da demanda, eliminar qualquer contradição existente no próprio texto decisório, ou aclarar alguma obscuridade naquilo que restou decidido no julgamento. Convém anotar que este corresponde ao entendimento uníssono perante o egrégio TST, sedimentado em sua Súmula n. 126, "in verbis": RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Destarte, após analisar as insurgências, verifico que a parte embargante pretende, na verdade, retorno à discussão do mérito da decisão embargada, o que seria atacável via recurso próprio. A reanálise dos elementos probatórios constantes dos autos, como pretendido pela parte embargante, não é cabível em sede de embargos de declaração, que não se presta a corrigir justiça ou injustiça da decisão, mas, tão somente, os vícios elencados no art. 897-A, da CLT, combinado com o art. 1.022, do CPC. Nego provimento aos embargos de declaração, nesse aspecto. Não verifico à suposta violação aos arts. 93, inciso IX, da CF, 832, da CLT ou 489, do CPC, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja sem a necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise dos autos, verifica-se que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela c. Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional com julgamento diverso dos interesses da parte. Imprescindível ressaltar a orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, em decisões da lavra das Excelentíssimas Ministras, respectivamente, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão recorrido procedeu ao completo e fundamentado desate da lide. Não há falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000- 007-17-00.1, SBDI-I, DEJT 10/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Decisão corretamente fundamentada, contrária aos interesses das partes, não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 1 /2002-004-19-40.0, 8ª Turma, DEJT 02/10/2009)" Nesse sentido, cito ainda o seguinte julgado da SBDI-1 do e. TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Oitava Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada no que tange aos temas "Prescrição", "Indenização por danos materiais. Pensão mensal", "Dano moral. Valor arbitrado" e "Constituição de capital". A decisão Colegiada consignou que se aplica à hipótese o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal visto que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC 45/2004. Ressaltou que na data do ajuizamento da ação não havia transcorrido o prazo bienal. Registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a impossibilidade de constatar o marco inicial para contagem do prazo prescricional haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Manteve, também, a decisão Regional no que se refere à indenização por danos materiais e quanto ao valor da indenização por dano moral. Asseverou, ainda, que a constituição de capital insere-se no poder discricionário do juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e concluiu que a decisão recorrida não merecia reparos. A decisão agravada, por sua vez, destacou que o acórdão combatido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, do TST e ressaltou a inespecificidade dos arestos trazidos pela Parte, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, no que tange à suscitada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Subseção consolidou entendimento no sentido de ser inviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, em virtude da ausência de teses jurídicas para confronto e das particularidades fáticas atinentes a cada hipótese, com fulcro no artigo 894, II, da CLT. Ademais, observa-se que o acórdão Turmário adotou tese explícita acerca da controvérsia, não obstante contrária aos interesses da Agravante. Impertinente, nesse esteio, a indicação de contrariedade à Súmula 459 do TST. No que se refere aos paradigmas transcritos observa-se que não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois se referem a realidade fática diversa da retratada nos autos. Com efeito, os julgados oferecidos não versam sobre a hipótese em que expressamente registrada a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor da EC 45/2004, embora sem possibilidade de conhecimento da data do marco inicial do prazo prescricional, e que não havia transcorrido o prazo bienal no momento do ajuizamento da ação. Por outro lado, para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. Na hipótese, inviável aferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão embargada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-2016-51.2011.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020)". Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Por oportuno, cito decisão do e. Supremo Tribunal Federal de que "a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08). Logo, não constatadas a(s) violação(ões) apontada(s), impõe-se a denegação do presente apelo de natureza extraordinária, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 5º, LV, da Constituição Federal. Alega que O Acórdão recorrido, decidiu sobre provas ininteligível: "A validação de uma prova ininteligível, oportunamente impugnada, aniquila a paridade de armas. O Recorrente, conforme já transcrito em citação da peça dos embargos, impugnou especificamente a validade e a legibilidade dos documentos de Id 73a315a e 3cb203f (tacógrafos), fundamentais para a tese de "excesso de velocidade". Como pode o obreiro se defender se os gráficos do tacógrafo juntados são imprestáveis para leitura? O indeferimento tácito da impugnação documental consubstancia ofensa direta ao Art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ressalta-se que não se postula o reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), mas a declaração de nulidade absoluta decorrente da aceitação de prova documental materialmente ininteligível, fato este incontroverso nos autos." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI- 1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 235-C 482, “h” da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST, e do TRT-1ª Região. Alega que "Do teor transcrito, resta demonstrada Violação ao Art. 235-C da CLT e Art. 482, 'h', da CLT) - O v. acórdão conferiu interpretação contra legem à Lei do Caminhoneiro (Lei nº 13.103/2015) ao chancelar a justa causa, classificando uma exigência patronal abusiva como mero "ato de gestão emergencial". É cediço que o empregador detém o poder diretivo e organizacional (art. 2º da CLT), o que lhe confere a prerrogativa de definir rotas, horários de carga / descarga e metas, mas exclusivamente quando no regular exercício de seu direito, ou seja, respeitando os limites legais impostos. A legislação federal é intransigível quanto à proteção à vida nas rodovias: a jornada deve respeitar as 8 horas diárias (com limite de horas extras), o tempo de direção contínua não pode ultrapassar 5 horas e meia ininterruptas (exigindo-se pausa de 30 minutos) e o descanso interjornada mínimo é de 11 horas a cada 24 horas.." Aduz que "Ao determinar que o obreiro alterasse sua logística para chegar incondicionalmente a Porto Velho no sábado, a empresa emanou uma ordem manifestamente ilegal. O cumprimento de tal prazo exíguo, dadas as distâncias continentais e o momento do carregamento, forçaria o motorista a dirigir com fadiga, suprimindo as pausas obrigatórias e o descanso interjornada, gerando inaceitável risco à segurança viária. A legislação pátria prioriza, de forma absoluta, a segurança no trânsito sobre o poder de direção do empregador. Diante de ordens que contrariem a Lei do Motorista, impondo risco à segurança ou violação de descanso, o motorista não apenas pode, como tem o dever de desobedecer. A recusa em cumprir determinação que afronte o ordenamento jurídico e coloque vidas em risco não tipifica insubordinação ou indisciplina (art. 482, 'h', da CLT), mas o estrito cumprimento de um dever legal. O Tribunal Regional, ao transformar a obediência à lei de trânsito em "insubordinação", violou frontalmente o art. 235-C da CLT. (...) a imposição de jornada exaustiva como um ato ilícito e um abuso do poder diretivo. Sendo a ordem patronal ilícita, a recusa do obreiro é legítima, ruindo o pilar da insubordinação (...) a imposição de jornada exaustiva como um ato ilícito e um abuso do poder diretivo. Sendo a ordem patronal ilícita, a recusa do obreiro é legítima, ruindo o pilar da insubordinação.." Quanto a falta de imediatidade, alega que"O acórdão admite que a empresa considerou o fato "normal" via áudio, mas negou o perdão tácito alegando falta de "renúncia expressa". O erro de direito é evidente: o perdão tácito não exige solenidade; ele se configura pela conduta incompatível com a punição. A empresa, após ciência do suposto ato "grave", ordenou o carregamento de carga e o cumprimento de rota de 1.700 km. Quem confia a entrega de uma carga e um veículo de alto valor após uma suposta ameaça, operou, juridicamente, o perdão tácito. Ao concluir que esta cronologia "revela diligência patronal, e não desídia ou perdão tácito", o Tribunal Regional ofendeu a literalidade e a teleologia do artigo 482 da CLT, que exige a imediata ruptura da confiança para a validação da justa causa, em flagrante contrariedade à jurisprudência." Insiste que: Juridicamente, o instituto do perdão tácito não exige qualquer solenidade ou renúncia expressa por parte do empregador; ele consolida-se através da prática de atos incompatíveis com a vontade de punir. A subordinação jurídica e a fidúcia contratual são incompatíveis com a conduta de um empregador que, ciente de uma suposta falta grave (ameaças e recusa), confia a este mesmo trabalhador a condução de um veículo de carga de alto valor comercial para realizar uma rota de longa distância. O ato diretivo de permitir o carregamento e o prosseguimento da viagem consubstancia a continuidade do vínculo e afasta, de forma irrefutável, a tese de que a confiança se encontrava rompida. O acórdão regional, ao afastar o perdão tácito perante uma conduta patronal que atesta a continuidade da prestação de serviços após a ciência da falta, violou o requisito da imediatidade, contrariando a jurisprudência consolidada sobre o tema " Ao final requer: " que o v. acórdão falhou na qualificação jurídica da conduta patronal. Não se trata de mensurar os dias decorridos, mas sim de reconhecer o ato jurídico praticado: ao entregar a carga ao Recorrente após a suposta ofensa, a entidade patronal renunciou tacitamente ao direito de aplicar a sanção máxima. A posterior e abrupta interceptação do veículo, dias após a normal continuidade da prestação de serviços, corporiza uma punição contraditória e desprovida de imediatidade, impondo-se a reforma do julgado por manifesta violação ao artigo 482 da CLT para reverter a justa causa". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §1º- A, I, nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Como se depreende da decisão anteriormente transcrita, a decisão embargada manteve, por seus próprios fundamentos, o despacho regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Assim, assentou-se expressamente na decisão ora embargada que “...como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la”. Registrou-se, ainda, que “a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa” e que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).” No que se refere à transcendência, foi devidamente consignado na decisão embargada que “se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST)”. Assim, negou-se provimento ao agravo de instrumento, considerando ausente a transcendência da causa. Logo, não há omissão a ser sanada, nestes aspectos. O que se extrai da leitura dos embargos de declaração é, em verdade, o mero inconformismo da parte Embargante com o resultado do julgamento. Não cabe, contudo, a este Relator, em sede de embargos declaratórios, reexaminar a correção ou a justiça da própria decisão proferida, tampouco se prestam os aclaratórios a essa finalidade. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414385026300000202815441. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414385026300000202815441?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO DE JESUS
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