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0000714-84.2026.4.05.8402

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000714-84.2026.4.05.8402 AUTOR: LUCIENE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIOR ALVES DA SILVA - RN15224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. É o breve relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado rural que complete sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, correspondente ao número de meses exigidos para implementação da carência do benefício requerido. Dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213/1991, verbis: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes físicas: (...); VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...). [grifos nossos] A legislação vigente exige, para fins de comprovação do tempo de atividade rural, a existência de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º da LBPS). Assim, para fins de reconhecimento e averbação do tempo de atividade rural, a parte autora deverá apresentar, além da prova testemunhal, início razoável de prova material que ampare as alegações formuladas pelas testemunhas. Para tanto, exige-se que os documentos sejam contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar e que indiquem o período e a função exercida pelo trabalhador, bem como que exista prova testemunhal robusta, que ampare os indícios decorrentes dos documentos apresentados. Não basta, para a comprovação de tal período, a mera existência de início de prova material ou de prova testemunhal considerados isoladamente, mas admite-se, apenas, a conjugação dos meios de prova, que demarquem satisfatoriamente o período que o segurado deseja ver reconhecido. Ressalte-se ainda que, nos termos do enunciado de Súmula nº 14 da TNU, "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". No tocante à prova documental, a despeito de controvérsia inicialmente firmada, a Turma Nacional de Uniformização, refletindo jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem professado, já há algum tempo, remansoso entendimento no sentido de que "O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material" (PEDILEF 05091292220094058102), "Isto porque esta TNU já reconheceu, em diversos precedentes, a eficácia jurídica configuradora de início de prova material a vários documentos, além da desnecessidade de serem os documentos contemporâneos a todo o período de carência, admitindo, inclusive, documentos expedidos em nome de terceiros e, entre outros, carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, declaração de ITR, ficha de matrícula escolar, prontuário médico, etc." (PEDILEF 05088252320094058102). Ademais, "O exercício de atividade urbana concomitantemente à rural não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que o labor rural se revele de substancial importância na subsistência do segurado e sua família, o que deve ser aferido no caso concreto" (TNU, PEDILEF 00064097620104014300, rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 13/09/2013, p. 193/220). Com relação à descontinuidade de trabalho rurícola, para as hipóteses anteriores à Lei n. 11.718/2008, que incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91, o STJ definiu que, como não havia baliza legal, a perda de qualidade de segurado acompanha o período de graça (art. 15, II c.c. § 1º da Lei n. 8.213/91), senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua". 3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal. 4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça". 5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª. T., AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/6/2014, DJe de 1/7/2014)." 7. Não foi um julgado de Seção ou de alguma forma hoje considerado como qualificado (art. 927 do CPC). Porém, é fato que vem sendo aplicado de forma reiterada por ambas as Turmas com competência para a matéria, donde configura-se em precedente fortemente persuasivo: 1ª. Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA. PERÍODO SUPERIOR A TRINTA E SEIS MESES. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERDA. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente, razão pela qual a Primeira Turma desta Corte decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, que disciplina a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça". 3. Caso em que a condição de segurada especial da parte autora descaracterizou-se diante do exercício de atividade urbana por tempo superior a 36 (trinta e seis) meses. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª. T., AgInt no REsp n. 1.793.246/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019). Para os períodos a partir da Lei n. 11.718/2008, a descontinuidade não se confunde com interrupção (não havendo perda do período remoto, portanto) e a perda de qualidade por força do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91 restringe-se ao período de 120 dias, podendo-se recuperá-la, quando for o caso, a partir do momento imediatamente seguinte: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil (Tema 301 da TNU). Assim, para períodos anteriores à Lei n. 11.718/2008, conforme STJ, a descontinuidade pelo período de graça (24 meses), enseja ruptura e, portanto, perda do tempo rural remoto. Para os lapsos posteriores, não. De se registrar a observância dos demais termos da jurisprudência consolidada acima sobre o que se considera período que não é de atividade rural de subsistência. No mesmo sentido, é o entendimento da Turma Recursal do Estado: (...) 6. Com relação à descontinuidade de trabalho rurícola, para as hipóteses anteriores à Lei n. 11.718/2008, que incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91, o STJ definiu que, como não havia baliza legal, o prazo seria o da graça (art. 15, II c.c. § 1º da Lei n. 8.213/91), no total de 24 meses (12 meses mais 12 meses em caso de 120 meses de tempo de exercício de rurícola): "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua". 3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal. 4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça". 5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª. T., AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/6/2014, DJe de 1/7/2014)." 7. Não foi um julgado de Seção ou de alguma forma hoje considerado como qualificado (art. 927 do CPC). Porém, é fato que vem sendo aplicado de forma reiterada por ambas as Turmas com competência para a matéria, donde configura-se em precedente fortemente persuasivo: 1ª. Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA. PERÍODO SUPERIOR A TRINTA E SEIS MESES. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERDA. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente, razão pela qual a Primeira Turma desta Corte decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, que disciplina a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça". 3. Caso em que a condição de segurada especial da parte autora descaracterizou-se diante do exercício de atividade urbana por tempo superior a 36 (trinta e seis) meses. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª. T., AgInt no REsp n. 1.793.246/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019)." "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXCEÇÃO DO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003. INAPLICABILIDADE. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que estaria demonstrada a condição de segurada especial da parte autora, ressaltando que o exercício de atividade urbana por cerca de 28 (vinte e oito) meses não descaracterizaria seu vínculo rural, por ter sido breve em comparação aos 168 (cento e sessenta e oito) meses de trabalho agrícola. 3. Por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente, razão pela qual a Primeira Turma desta Corte decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça". 4. Não socorre à agravante a pretensão de estender o período de graça ao limite de 36 (trinta e seis) meses, porquanto o § 2º art. 15 da Lei de Benefícios acresce mais doze meses de manutenção da qualidade de segurado tão somente ao trabalhador que comprova a situação de desemprego por meio de "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", situação inaplicável aos rurícolas sem vínculos trabalhistas. 5. A exceção introduzida pela norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, ao permitir a dissociação da prova dos requisitos, restringe-se a benefícios específicos, entre os quais não se encontra a aposentadoria rural por idade, dirigida ao segurado especial, mas apenas aos beneficiários de aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, casos em que o cumprimento da carência se dá pelo efetivo recolhimento das contribuições. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª. T., AgInt no REsp n. 1.572.229/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 24/5/2017)." 2ª. Turma. "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EM RAZÃO DE VÍNCULO DE TRABALHO URBANO. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, em síntese, à concessão de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. II - No tocante à descaracterização do labor em regime de economia familiar em razão de vínculo de trabalho urbano, o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, ao estabelecer que o tempo de labor rural seria computado, "ainda que de forma descontínua", afasta o entendimento de que esse tempo deveria ser ininterrupto, sem definir, entretanto, qualquer limite temporal para as possíveis interrupções, lacuna normativa que somente foi preenchida por ocasião da alteração promovida pela Lei n. 11.708/2008. III - Diante dessa lacuna na lei, o Superior Tribunal de Justiça considerou adequado o uso, por meio da analogia, do prazo previsto para o período de graça, conforme pode ser verificado de acordo com os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.550.757/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018; AgInt no REsp n. 1.572.229/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 24/5/2017; AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014. IV - Sendo assim, observa-se, compulsando os autos, que a decisão recorrida está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal, uma vez que considerou períodos laborados com lapso temporal de aproximadamente 20 anos - entre dois dos períodos - para a comprovação do requisito carência. V - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª. T., AgInt no REsp n. 1.793.424/RS, rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 11.718/2008. TEMPO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM PRECEDENTE DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. MATÉRIA REPETITIVA. 1. No período anterior à vigência da Lei n. 11.718/2008, perde a qualidade de segurado especial aquele que interrompe a atividade rural por período superior ao da graça (AgRg no REsp 1.354.939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014). 2. O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para aposentar-se por idade (REsp 1.354.908/SP - sistemática dos recursos repetitivos). 3. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª. T., AgInt no REsp n. 1.550.757/PR, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018)." 8. É dizer, para momento em que não havia norma legal expressa prevendo (= Lei n. 11.718/2008), razoável estabelecer-se o critério da graça. 9. Para os períodos a partir da Lei n. 11.718/2008, portanto nos interregnos regidos pela norma referida, a descontinuidade não se confunde com interrupção (não havendo perda do período remoto, portanto) e a perda de qualidade por força do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91 restringe-se ao período de 120 dias, podendo-se recuperá-la, quando o caso, a partir do momento imediatamente seguinte: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil" (Tema 301 da TNU). 10. Assim, para períodos anteriores à Lei n. 11.718/2008, conforme STJ, a descontinuidade pelo período de graça (24 meses), enseja ruptura e, portanto, perda do tempo rural remoto. Para os lapsos posteriores, não. De se registrar a observância dos demais termos da jurisprudência consolidada acima sobre o que se considera período que não é de atividade rural de subsistência. (TRRN, processo 0001579-21.2023.4.05.8400, Juiz federal Relator Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 02.02.2024) (Grifos acrescidos) No caso dos autos, no que concerne ao requisito etário, verifica-se que a autora, nascida em 27/02/1967 (ID 146157950, p. 1), completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 27/02/2022, restando tal exigência plenamente atendida antes da formulação do requerimento administrativo apresentado perante a autarquia em 19/07/2025 (ID 146157962). A carência legalmente fixada corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, cumprindo averiguar se a atividade rurícola em regime de economia familiar restou configurada no interregno correspondente ao período de carência que antecede o requerimento administrativo. Examinando o conjunto probatório, constata-se a existência de robusto início de prova material consubstanciado na ficha de matrícula escolar de filho em comum do casal (ID 146157956), lavrada em 2001, na qual o companheiro da demandante, Sr. Antônio dos Santos Nascimento, fora formalmente qualificado como agricultor. A convivência marital duradoura encontra-se documentada pela certidão de nascimento dos filhos havidos pelo casal desde o ano de 1992 e pela Escritura Pública de União Estável (ID 146157961), a qual foi corroborada pelos registros do Cadastro Único (ID 159688478), onde o casal figura vinculado à mesma unidade familiar desde 11/05/2002, sob a classificação de "Família de Agricultores Familiares". É fato incontroverso nos autos que o companheiro da autora aufere benefício previdenciário decorrente do reconhecimento administrativo de sua qualidade de segurado especial na condição de trabalhador rural, consoante atestado no laudo pericial (ID 172984951). Outrossim, há nos autos comprovante de instalação e fornecimento contínuo de energia elétrica em imóvel rural (ID 152840760), emitido pela concessionária Neoenergia Cosern em nome do companheiro, referente ao Povoado Boqueirãozinho, zona rural de Equador/RN, evidenciando a ocupação e o aproveitamento efetivo daquela localidade campesina pela entidade familiar. A despeito de a perícia social ter registrado que o casal pernoita em casa situada na zona urbana, a diligência técnica realizada in loco logrou encontrar a requerente e o seu consorte presentes no próprio imóvel do Sítio Boqueirãozinho no período vespertino, constatando-se a existência de estrutura de apoio familiar e de área com resquícios de cultivo recente nas imediações. No âmbito da agricultura familiar de subsistência, a circunstância de a mulher dedicar-se preponderantemente aos afazeres domésticos do lar e ao suporte material da rotina diária no ponto de apoio do sítio, acompanhando habitualmente o consorte enquanto este desempenha a lida na lavoura, não descaracteriza o regime de economia familiar previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Com efeito, as tarefas de apoio doméstico executadas no ambiente rural integram a divisão funcional do trabalho familiar, mostrando-se indispensáveis à manutenção e à viabilidade da unidade produtiva campesina, cujos frutos e proveito econômico destinam-se ao sustento comum do casal. Faz-se mister destacar, ainda, a desigualdade de gênero no tocante ao exercício das atividades laborativas desenvolvidas no campo, fato que deve ser ponderado para a obtenção de uma correta e justa apreciação dos casos concretos. É cediço que as dinâmicas sociais partem simbolicamente da premissa da essencialidade do trabalho masculino e da eventualidade do trabalho feminino. De modo geral, os estereótipos de gênero acionam padrões discriminatórios involuntários que tornam mais difícil vislumbrar que o trabalho rural da mulher possa ser mais relevante, ou de mesma relevância, do que o do seu marido. Nesse ínterim, apresenta-se precípua a análise do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero elaborado pelo CNJ. Em suma, o referido protocolo aborda a dificuldade da constituição de prova quanto à atividade rurícola desenvolvida pela mulher, visto que há uma indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo. Dessa forma, a verificação da qualidade de segurada especial deve ser sensível a essas circunstâncias. A inexistência de vínculos empregatícios urbanos anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante (ID 146157951) e a ausência de registros de atividade urbana no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 149849297) ratificam a permanência da segurada no meio de subsistência rural durante todo o lapso de carência. Demonstrados o implemento da idade mínima e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período equivalente à carência legalmente estabelecida, conclui-se pela procedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros fixados a partir da Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 19/07/2025), a teor do art. 49, inciso II, c/c o art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a condição de segurada especial da autora e o efetivo exercício de atividade rural. Consequentemente, condeno o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 19/07/2025, correspondente à data do requerimento administrativo (DER) e a DIP em 01/08/2026. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, com incidência de correção monetária e juros na forma do Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 990, de 3 de julho de 2026, que incorpora alterações da EC nº 136/2025, o Tema 1.207 do STJ e a Lei nº 14.905/2024, respeitada a prescrição quinquenal. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente a título do mesmo benefício, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN

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