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0000714-74.2026.5.23.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000714-74.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: DEVANIR DOMINGOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALIANCA SERVICOS DE TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36df1d9 proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos, etc. I. RELATÓRIO ALIANÇA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÕES LTDA. apresentou exceção de incompetência territorial, id 79bef26, sustentando, em síntese, que não possui sede, filial ou unidade operacional em Sinop/MT; que o reclamante não foi contratado neste Município; e que, por exercer a função de motorista rodoviário, desenvolvia atividade itinerante em diversas localidades. Requereu a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Rondonópolis/MT, local de sua sede. Suspenso o processo, o reclamante apresentou manifestação no id 7874334, defendendo a competência deste Juízo sob o fundamento de que Sinop integrava, de forma reiterada, as rotas de trabalho determinadas pela empregadora. Juntou documentos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção foi apresentada tempestivamente, na forma do art. 800 da CLT, razão pela qual dela conheço. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial é determinada, como regra, pela localidade em que o empregado prestar serviços, ainda que tenha sido contratado em outro local. O § 3º do mesmo dispositivo assegura ao empregado, quando o empregador promover atividades fora do lugar da contratação, a possibilidade de ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso, é incontroverso que o reclamante exercia a função de motorista rodoviário, realizando o transporte de combustíveis por diferentes Municípios e Estados. A natureza itinerante da atividade, contudo, não conduz à competência exclusiva do foro da sede empresarial. Ao contrário, possibilita o reconhecimento da competência concorrente das localidades que tenham integrado, de maneira efetiva, a execução do contrato de trabalho. Embora a excipiente sustente que não possui filial, garagem, escritório ou unidade operacional em Sinop, a existência de estabelecimento empresarial no Município não constitui requisito para a aplicação do art. 651, caput e § 3º, da CLT. O critério relevante, no particular, é a efetiva prestação dos serviços. Os documentos juntados pelo reclamante demonstram a realização de viagens de transporte de combustíveis com destino a Sinop, em diferentes momentos do contrato, a exemplo dos conhecimentos de transporte emitidos em 29/06/2024, 06/07/2024, 19/07/2024, 14/02/2025 e 13/03/2025. Tais documentos identificam o reclamante como motorista e registram Cuiabá como local de início e Sinop como local de término das respectivas prestações. É certo que esses documentos não confirmam a afirmação de que as viagens neles registradas teriam partido de Sinop ou de que a maioria das rotas possuía origem neste Município. Comprovam, entretanto, que Sinop não constituía localidade escolhida arbitrariamente ou mero ponto de passagem, mas destino reiterado das operações de transporte realizadas pelo trabalhador. A atividade do motorista não se limita ao deslocamento inicial do veículo. O transporte e a entrega da carga no destino constituem etapas essenciais da prestação laboral. Desse modo, a realização reiterada de operações com destino a Sinop estabelece vínculo objetivo entre o contrato de trabalho e esta jurisdição, sendo desnecessário que os serviços tenham sido prestados exclusivamente no Município. A circunstância de a sede da primeira reclamada estar localizada em Rondonópolis não afasta essa conclusão. A excipiente não apresentou elementos que demonstrem que Rondonópolis tenha sido o local exclusivo da prestação dos serviços, limitando-se a invocar seu endereço empresarial e a inexistência de estabelecimento próprio em Sinop. Esses elementos não prevalecem sobre a demonstração de efetiva prestação laboral nesta jurisdição. A decisão proferida em processo de outro trabalhador e juntada com a exceção igualmente não modifica o resultado. Naquele caso, o acolhimento da incompetência decorreu da ausência de qualquer elemento que demonstrasse a prestação de serviços no foro escolhido. A situação destes autos é distinta, pois há documentos que comprovam a atuação do reclamante em operações de transporte destinadas a Sinop. Quanto ao Tema 215 dos recursos repetitivos do TST, a tese firmada admite, excepcionalmente, a conformação da regra do art. 651 da CLT aos princípios do acesso à Justiça e da ampla defesa, para possibilitar o ajuizamento da reclamação no foro do domicílio do trabalhador quando a tramitação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso seu acesso ao Poder Judiciário, mediante fundamentação em circunstâncias concretas, não bastando a mera hipossuficiência econômica presumida ou a distância considerada isoladamente. A hipótese dos autos, todavia, não exige a aplicação excepcional do foro do domicílio. A competência de Sinop não decorre apenas do fato de o reclamante residir neste Município, mas da comprovação de que nele também prestou serviços. Incide, portanto, diretamente o critério ordinário estabelecido pelo art. 651, caput e § 3º, da CLT. Por fim, a distribuição por dependência ao processo nº 0000662-15.2025.5.23.0036, anteriormente extinto sem resolução do mérito, não constitui fundamento para fixar a competência territorial e tampouco impediria a apresentação da exceção nesta nova relação processual. Do mesmo modo, a ausência de arguição da incompetência no processo anterior não gera preclusão para a presente demanda. Tais circunstâncias, entretanto, não alteram a competência deste Juízo, que decorre da efetiva prestação de serviços em Sinop. A prova documental é suficiente para o julgamento do incidente, sendo desnecessária a realização de audiência específica, nos termos do art. 800, § 3º, da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da exceção de incompetência territorial apresentada por ALIANÇA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e, no mérito, REJEITO-A, mantendo a competência territorial da 1ª Vara do Trabalho de Sinop/MT para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação. Cesse-se a suspensão do processo. Inclua-se o feito em pauta para audiência inicial, com as intimações necessárias. Intimem-se. SINOP/MT, 07 de setembro de 2026. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DEVANIR DOMINGOS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000714-74.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: DEVANIR DOMINGOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALIANCA SERVICOS DE TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36df1d9 proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos, etc. I. RELATÓRIO ALIANÇA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÕES LTDA. apresentou exceção de incompetência territorial, id 79bef26, sustentando, em síntese, que não possui sede, filial ou unidade operacional em Sinop/MT; que o reclamante não foi contratado neste Município; e que, por exercer a função de motorista rodoviário, desenvolvia atividade itinerante em diversas localidades. Requereu a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Rondonópolis/MT, local de sua sede. Suspenso o processo, o reclamante apresentou manifestação no id 7874334, defendendo a competência deste Juízo sob o fundamento de que Sinop integrava, de forma reiterada, as rotas de trabalho determinadas pela empregadora. Juntou documentos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção foi apresentada tempestivamente, na forma do art. 800 da CLT, razão pela qual dela conheço. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial é determinada, como regra, pela localidade em que o empregado prestar serviços, ainda que tenha sido contratado em outro local. O § 3º do mesmo dispositivo assegura ao empregado, quando o empregador promover atividades fora do lugar da contratação, a possibilidade de ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso, é incontroverso que o reclamante exercia a função de motorista rodoviário, realizando o transporte de combustíveis por diferentes Municípios e Estados. A natureza itinerante da atividade, contudo, não conduz à competência exclusiva do foro da sede empresarial. Ao contrário, possibilita o reconhecimento da competência concorrente das localidades que tenham integrado, de maneira efetiva, a execução do contrato de trabalho. Embora a excipiente sustente que não possui filial, garagem, escritório ou unidade operacional em Sinop, a existência de estabelecimento empresarial no Município não constitui requisito para a aplicação do art. 651, caput e § 3º, da CLT. O critério relevante, no particular, é a efetiva prestação dos serviços. Os documentos juntados pelo reclamante demonstram a realização de viagens de transporte de combustíveis com destino a Sinop, em diferentes momentos do contrato, a exemplo dos conhecimentos de transporte emitidos em 29/06/2024, 06/07/2024, 19/07/2024, 14/02/2025 e 13/03/2025. Tais documentos identificam o reclamante como motorista e registram Cuiabá como local de início e Sinop como local de término das respectivas prestações. É certo que esses documentos não confirmam a afirmação de que as viagens neles registradas teriam partido de Sinop ou de que a maioria das rotas possuía origem neste Município. Comprovam, entretanto, que Sinop não constituía localidade escolhida arbitrariamente ou mero ponto de passagem, mas destino reiterado das operações de transporte realizadas pelo trabalhador. A atividade do motorista não se limita ao deslocamento inicial do veículo. O transporte e a entrega da carga no destino constituem etapas essenciais da prestação laboral. Desse modo, a realização reiterada de operações com destino a Sinop estabelece vínculo objetivo entre o contrato de trabalho e esta jurisdição, sendo desnecessário que os serviços tenham sido prestados exclusivamente no Município. A circunstância de a sede da primeira reclamada estar localizada em Rondonópolis não afasta essa conclusão. A excipiente não apresentou elementos que demonstrem que Rondonópolis tenha sido o local exclusivo da prestação dos serviços, limitando-se a invocar seu endereço empresarial e a inexistência de estabelecimento próprio em Sinop. Esses elementos não prevalecem sobre a demonstração de efetiva prestação laboral nesta jurisdição. A decisão proferida em processo de outro trabalhador e juntada com a exceção igualmente não modifica o resultado. Naquele caso, o acolhimento da incompetência decorreu da ausência de qualquer elemento que demonstrasse a prestação de serviços no foro escolhido. A situação destes autos é distinta, pois há documentos que comprovam a atuação do reclamante em operações de transporte destinadas a Sinop. Quanto ao Tema 215 dos recursos repetitivos do TST, a tese firmada admite, excepcionalmente, a conformação da regra do art. 651 da CLT aos princípios do acesso à Justiça e da ampla defesa, para possibilitar o ajuizamento da reclamação no foro do domicílio do trabalhador quando a tramitação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso seu acesso ao Poder Judiciário, mediante fundamentação em circunstâncias concretas, não bastando a mera hipossuficiência econômica presumida ou a distância considerada isoladamente. A hipótese dos autos, todavia, não exige a aplicação excepcional do foro do domicílio. A competência de Sinop não decorre apenas do fato de o reclamante residir neste Município, mas da comprovação de que nele também prestou serviços. Incide, portanto, diretamente o critério ordinário estabelecido pelo art. 651, caput e § 3º, da CLT. Por fim, a distribuição por dependência ao processo nº 0000662-15.2025.5.23.0036, anteriormente extinto sem resolução do mérito, não constitui fundamento para fixar a competência territorial e tampouco impediria a apresentação da exceção nesta nova relação processual. Do mesmo modo, a ausência de arguição da incompetência no processo anterior não gera preclusão para a presente demanda. Tais circunstâncias, entretanto, não alteram a competência deste Juízo, que decorre da efetiva prestação de serviços em Sinop. A prova documental é suficiente para o julgamento do incidente, sendo desnecessária a realização de audiência específica, nos termos do art. 800, § 3º, da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da exceção de incompetência territorial apresentada por ALIANÇA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e, no mérito, REJEITO-A, mantendo a competência territorial da 1ª Vara do Trabalho de Sinop/MT para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação. Cesse-se a suspensão do processo. Inclua-se o feito em pauta para audiência inicial, com as intimações necessárias. Intimem-se. SINOP/MT, 07 de setembro de 2026. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALIANCA SERVICOS DE TERCEIRIZACOES LTDA

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