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TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000714-74.2018.5.06.0021 RECLAMANTE: ANA PAULA FIDELES DOS SANTOS RECLAMADO: MARIA BETANIA DE SOUSA COMERCIO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4eeb37 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ana Paula Fideles dos Santos (CPF 094.636.954-46) ajuizou ação trabalhista em face de Maria Betania de Sousa Comercio - ME (CNPJ 21.056.401/0001-60), que tramitou à revelia, culminando em sentença condenatória e posterior início da fase executória com bloqueio de ativos financeiros. A titular da empresa executada, Sra. Maria Betania de Sousa (CPF 471.777.054-49), compareceu espontaneamente à Secretaria deste Juízo (ID e824abb) para arguir a nulidade da citação inicial e de todos os atos subsequentes. Alega que jamais recebeu a notificação para responder à demanda, tendo tomado conhecimento do processo apenas em virtude da constrição judicial em sua conta bancária. A análise dos registros processuais revela que a notificação inicial expedida para o endereço indicado na petição inicial foi devolvida pelos Correios com a informação "mudou-se", conforme atesta a certidão lavrada pela Secretaria em 21/11/2018 (ID 7f7cf16). Este documento comprova que a citação inicial não se aperfeiçoou, elidindo a presunção de recebimento Ocorre que, apesar do resultado negativo da diligência citatória, o feito prosseguiu regularmente, vindo a ser proferida sentença de mérito sem que a relação processual estivesse validamente angularizada. A citação constitui ato essencial à validade do processo, sendo o mecanismo que assegura as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A notificação de citação para pagamento em fase executória no ID d637d19 (Notificação de 13/07/2020) revela que o endereço utilizado nesta fase ("Rua da Guia, 93") era diverso daquele onde houve a tentativa frustrada de citação inicial, confirmando a inconsistência de endereços no fluxo processual. A ausência de citação válida ou o seu vício configura nulidade absoluta e insanável, caracterizando vício transrescisório que pode ser arguido a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. No Processo do Trabalho, embora a citação não seja pessoal, a presunção de recebimento estabelecida na Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho é relativa e restou cabalmente elidida pelo documento oficial dos Correios (ID 7f7cf16), que confirmou a não entrega da correspondência no destino. A tramitação de um processo sem a devida convocação da parte ré fere o devido processo legal e torna juridicamente inexistentes os atos decisórios proferidos. Ante o exposto, defiro o pedido da parte Executada e declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação inicial, inclusive da sentença e dos atos executórios. Secretaria, proceda-se ao imediato desbloqueio de eventuais valores retidos via SISBAJUD em contas de titularidade da parte Executada ou de sua sócia.Intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 dias, forneça o endereço atualizado da parte Reclamada ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.Após a indicação do endereço, expeça-se nova notificação inicial para a parte Reclamada, assegurando-lhe o prazo legal para apresentação de defesa e comparecimento em audiência, a ser designada pela Secretaria.Ciência às partes desta decisão. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA FIDELES DOS SANTOS
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