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Tribunal
TRT20
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Período
set/2026
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Intimação
TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000714-66.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: ADRIELLE RODRIGUES NORIEGA RECLAMADO: ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38fd66b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma estabelecida no artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se tratar de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo. I – FUNDAMENTAÇÃO 1 – DO MÉRITO 1.1 – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteou o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base durante todo o liame empregatício (de 30/06/2025 a 07/05/2026), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a multa rescisória de 40%. Sustentou que desempenhava a função de Promotora de Vendas Jr., necessitando utilizar diariamente sua motocicleta em vias públicas para deslocamento entre estabelecimentos comerciais parceiros. A reclamada contestou o pleito, argumentando: (a) ausência de risco acentuado e uso do veículo por tempo extremamente reduzido, inferior a 20% da jornada diária; (b) desconsideração dos deslocamentos no trajeto residência-trabalho-residência; (c) validade da Cláusula 24ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2026, com esteio no Tema 1.046 do STF; (d) existência de Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LAINPE) que afastou o enquadramento periculoso; e (e) inaplicabilidade da norma em face da suspensão/nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 perante as entidades ADAS/SINCADISE. Passo ao exame detido da controvérsia. No tocante à higidez e eficácia normativa do artigo 193, § 4º, da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento vinculante do Tema Repetitivo nº 101 de IRR (Processo IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013, j. 17/04/2026), pacificou a tese de que o preceito legal é autoaplicável, assegurando o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividades com uso de motocicleta em vias públicas, independentemente de regulamentação ministerial ou de eventuais discussões sobre portarias administrativas. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolidou a aplicação dessa diretriz vinculante: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MOTOCICLETA. TEMA Nº 101 DE IRR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. AUTOAPLICÁVEL. NULIDADE DA PORTARIA MTE 1.565/2014. IRRELEVANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Considerando o conflito entre a decisão agravada e o julgamento proferido nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013, Tema nº 101 de IRR, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MOTOCICLETA. TEMA Nº 101 DE IRR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. AUTOAPLICÁVEL. NULIDADE DA PORTARIA MTE 1.565/2014. IRRELEVANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Acerca da matéria, no julgamento do Tema Afetado nº 101 de IRR, proferido em 17/04/2026 nos autos do processo IncJulgRREmbRep RR 0000229-71.2024.5.21.0013, a jurisprudência deste Tribunal Superior fixou Tese Vinculante segundo a qual: " O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas ". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000488-47.2024.5.08.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.) O próprio Colegiado Regional da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, ao julgar caso idêntico envolvendo a mesma empresa reclamada (ROPS 0000116-03.2026.5.20.0005, ID a9394d5 - Fls. 178-187), expressamente chancelou a autoaplicabilidade do artigo 193, § 4º, da CLT e a incidência imperativa do Tema 101 do TST. No plano fático, a utilização habitual da motocicleta pela autora para o cumprimento das rotas externas de trabalho restou cabalmente demonstrada e incontroversa. O próprio preposto da reclamada, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução (ID 0a92ce3 - Fls. 164), confessou de maneira expressa que "a reclamante trabalhava com moto; que o reclamante trabalhou no mesmo período de Roger Rafael; Que não havia diferença entre as atividades da reclamante e de Roger Rafael". Ademais, os contracheques adunados aos autos (ID 641e0f2 - Fls. 16-20 e ID b89ebae - Fls. 117-128) comprovam o pagamento contínuo da rubrica "260 DIARIAS VIAGENS/OUTR", no valor fixo mensal de R$ 555,00, valor este que coincide exatamente com o limite indenizatório fixado para deslocamento em motocicleta previsto na Cláusula 10ª, alínea "b", dos instrumentos normativos da categoria (ID d0f94be - Fls. 105 e ID 3fcd8f5 - Fls. 141). A tentativa da ré de afastar a periculosidade com base no Acordo Coletivo de Trabalho de 2026 (Cláusula 24ª, Parágrafo Segundo, V, ID 3fcd8f5 - Fls. 148) e nos relatórios unilaterais de visitas (ID d1c05d8 - Fls. 157-162) não merece acolhimento. Primeiramente, o contrato de trabalho perdurou de 30/06/2025 a 07/05/2026, sendo que durante o ano de 2025 vigia o ACT 2025/2025 (ID d0f94be - Fls. 100-114), instrumento que sequer continha cláusula restritiva sobre tempo de uso de motocicleta. Em segundo lugar, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 assegura a validade dos acordos e convenções coletivas desde que respeitado o patamar civilizatório mínimo, o que abrange as normas de medicina, segurança e saúde do trabalhador, resguardadas expressamente pela Constituição Federal (artigo 7º, XXII e XXIII) e pelo artigo 611-B, XVIII, da CLT. A fixação de percentual genérico de 20% de jornada para suprimir o adicional legal de quem transita habitualmente em vias públicas vulnera norma de ordem pública e proteção à integridade física do empregado. Em terceiro lugar, conforme fixado nos itens 2 e 4 do Tema 101 do TST, o ônus de provar a eventual exceção de tempo extremamente reduzido incumbe à empresa. No caso vertente, o relatório de visitas apresentado pela ré (ID d1c05d8 - Fls. 157-162) constitui documento unilateral, desprovido de assinatura ou validação da obreira, e sem qualquer registro fidedigno de telemetria ou tempo real de trânsito. A preposta reconheceu em juízo que a autora atuava em múltiplos estabelecimentos comerciais espalhados pela cidade, evidenciando deslocamento diário e habitual em vias públicas abertas à circulação. Quanto ao laudo LAINPE (ID 8d14062 - Fls. 65-99), verifica-se que sua conclusão partiu de mera presunção abstrata da cláusula convencional, sem medição pericial real dos tempos de trânsito da reclamante na malha viária urbana de Aracaju. Configurada a exposição habitual e necessária ao risco no trânsito urbano em motocicleta como instrumento de trabalho, a empregada faz jus ao respectivo adicional, conforme sedimentado pela jurisprudência trabalhista: EMENTA: CMB/ge/tbn/nsl AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PROMOTORA DE VENDAS - USO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 193, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, a utilização de motocicleta na prestação de serviço enseja o pagamento de adicional de periculosidade, em razão da maior exposição do empregado ao risco de acidentes em vias públicas. Referida norma foi regulamentada pela Portaria nº 1.565/2014 do MTE que, ao inserir a atividade na NR16, consignou no item 1 do seu Anexo 5 que a "utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas". Na hipótese dos autos, é incontroverso que a autora, no exercício das funções de promotora de vendas, fazia uso de motocicleta no deslocamento de vias públicas, a ensejar o reconhecimento do direito à percepção da verba, segundo jurisprudência desta Corte. Precedentes. Acrescente-se que, embora algumas categorias tenham obtido suspensão judicial dos efeitos dessa portaria, a empresa reclamada não se enquadra nessas exceções. Decisão do Tribunal Regional que se mantém. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001130-12.2023.5.10.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.) O adicional de periculosidade detém nítida natureza salarial, a teor do artigo 193, § 1º, da CLT e da Súmula nº 132, item I, do TST, devendo integrar a base de cálculo das demais verbas contratuais e rescisórias. Por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base da reclamante, por todo o período contratual (30/06/2025 a 07/05/2026), com reflexos em aviso prévio indenizado (30 dias), décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS da contratualidade e rescisório, acrescido da multa compensatória de 40%. Indevido os reflexos sobre repouso semanal remunerado, haja vista que a autora era mensalista e o adicional calculado sobre o salário base mensal já remunera os dias de descanso. 1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A reclamante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando aos autos procuração com poderes específicos para declarar hipossuficiência econômica (ID 4efb33e - Fls. 10). Examino. No Processo do Trabalho, a concessão da gratuidade judiciária é regida pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos trazidos pela Lei nº 13.467/2017: Art. 790, § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A matéria foi objeto do TEMA 21 do C. TST, nos seguintes termos: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Nos termos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, o benefício da gratuidade da justiça é assegurado àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como à parte que comprovar a insuficiência de recursos. A evolução salarial registrada na CTPS digital (ID c92893e - Fls. 12-13) e nos holerites (ID 641e0f2 - Fls. 16-20 e ID b89ebae - Fls. 117-128) demonstra que a trabalhadora auferia salário base de R$ 1.527,33, posteriormente reajustado para R$ 1.621,00, montante amplamente inferior ao patamar de 40% do teto previdenciário. A jurisprudência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 e na Súmula nº 463, item I, estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos gera presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da benesse, não tendo a reclamada produzido qualquer prova em sentido contrário: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL. IRR 21. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou tese com efeito vinculante no sentido de ser possível conceder à pessoa natural os benefícios da gratuidade de justiça mediante a mera declaração de hipossuficiência econômica. A concessão do benefício da justiça gratuita, portanto, independe da comprovação da hipossuficiência econômica, bastando a declaração da parte ou de seu procurador nesse sentido, como ocorreu na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001298-23.2022.5.17.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/08/2026.) Desse modo, DEFIRO à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. 1.3 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA De acordo com o texto do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Tendo em vista a procedência dos pedidos formulados, inexiste sucumbência a ser atribuída à parte autora. Assim, seguindo o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, segundo o qual o juiz deve considerar na fixação de honorários o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, em favor dos advogados da parte reclamante, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. Vale destacar, por amor ao debate, que há diferença entre sucumbência recíproca e sucumbência parcial, não havendo nenhum registro na Lei 13.467/2017 quanto a este último. Na verdade, o parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, de forma expressa, limita-se, unicamente, a prever a hipótese de honorários sucumbenciais recíprocos. Destarte, acaso um pleito do autor for-lhe deferido em valor inferior ao vindicado, isso não significa que o mesmo deverá pagar os horários advocatícios sobre o montante excedente àquele que lhe fora devido. Nesse mesmo sentido entendeu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no julgamento do PROCESSO nº 0000074-06.2018.5.13.0012, ratificando que “a Lei 13.467/2017 não fixou nenhum dispositivo contemplando a possibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais parciais. Na verdade, o parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, de forma expressa, limita-se, unicamente, a contemplar a hipótese de honorários sucumbenciais recíprocos”, ou seja, nos casos de TOTAL IMPROCEDÊNCIA DE ALGUM OU ALGUNS DOS PEDIDOS. 2 – DAS DETERMINAÇÕES FINAIS As contribuições previdenciárias incidente sobre os títulos aqui deferidos e que integram o salário de contribuição deverão ser recolhidas, bem como comprovado tal recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte do reclamante, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Também são devidas as obrigações fiscais, que deverão ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito do reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente. Quanto aos juros e atualização monetária deverá ser observado o seguinte: 1. Fase pré-judicial incidirá a variação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1981 (TRD acumulada no período); 2. Fase judicial (a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista): incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba atualização monetária e juros de mora. 3. A partir do 30 de agosto de 2024, para o cálculo da atualização monetária ser utilizado o IPCA (artigo 39, parágrafo único do CC); para os juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 496. II – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE decide julgar PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta Reclamação Trabalhista movida por ADRIELLE RODRIGUES NORIEGA em face de ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas abaixo elencadas: a) adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base mensal por todo o pacto laboral (de 30/06/2025 a 07/05/2026); b) reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. CONDENAR a reclamada, como obrigação de fazer, a comprovar nos autos o recolhimento das diferenças de FGTS + multa 40% decorrentes das verbas ora deferidas, após o trânsito em julgado da presente decisão. Caso não seja cumprida a obrigação, os valores devidos deverão ser executados. Nesse caso, o valor da execução deverá ser transferido para a conta vinculada ao fundo, pertencente à reclamante, devendo a Secretaria da Vara providenciar a transferência. Comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO a expedição de alvará judicial, para que a reclamante possa sacar os valores depositados em sua conta vinculada ao fundo. CONCEDER à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios em 10% do valor líquido da condenação, em favor do patrono da reclamante, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST, que deverão ser suportados pela reclamada. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Recolhimentos tributários e previdenciários de acordo com os Provimentos do C. TST. Limite da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária de acordo com a Lei 8.212/91. Incidem sobre o valor da condenação juros e correção monetária nos termos acima expostos. Custas processuais no montante de R$ 185,09, calculadas sobre o valor da condenação em R$ 9.254,31, nos moldes do cálculo anexo. O PRAZO RECURSAL CONTARÁ EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DA DISPOSIÇÃO DO ART. 775 DA CLT, COM EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. Notifiquem-se as partes e a União, se necessário. Prazo de lei. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA
TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000714-66.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: ADRIELLE RODRIGUES NORIEGA RECLAMADO: ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38fd66b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma estabelecida no artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se tratar de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo. I – FUNDAMENTAÇÃO 1 – DO MÉRITO 1.1 – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteou o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base durante todo o liame empregatício (de 30/06/2025 a 07/05/2026), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a multa rescisória de 40%. Sustentou que desempenhava a função de Promotora de Vendas Jr., necessitando utilizar diariamente sua motocicleta em vias públicas para deslocamento entre estabelecimentos comerciais parceiros. A reclamada contestou o pleito, argumentando: (a) ausência de risco acentuado e uso do veículo por tempo extremamente reduzido, inferior a 20% da jornada diária; (b) desconsideração dos deslocamentos no trajeto residência-trabalho-residência; (c) validade da Cláusula 24ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2026, com esteio no Tema 1.046 do STF; (d) existência de Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LAINPE) que afastou o enquadramento periculoso; e (e) inaplicabilidade da norma em face da suspensão/nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 perante as entidades ADAS/SINCADISE. Passo ao exame detido da controvérsia. No tocante à higidez e eficácia normativa do artigo 193, § 4º, da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento vinculante do Tema Repetitivo nº 101 de IRR (Processo IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013, j. 17/04/2026), pacificou a tese de que o preceito legal é autoaplicável, assegurando o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividades com uso de motocicleta em vias públicas, independentemente de regulamentação ministerial ou de eventuais discussões sobre portarias administrativas. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolidou a aplicação dessa diretriz vinculante: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MOTOCICLETA. TEMA Nº 101 DE IRR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. AUTOAPLICÁVEL. NULIDADE DA PORTARIA MTE 1.565/2014. IRRELEVANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Considerando o conflito entre a decisão agravada e o julgamento proferido nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013, Tema nº 101 de IRR, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MOTOCICLETA. TEMA Nº 101 DE IRR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. AUTOAPLICÁVEL. NULIDADE DA PORTARIA MTE 1.565/2014. IRRELEVANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Acerca da matéria, no julgamento do Tema Afetado nº 101 de IRR, proferido em 17/04/2026 nos autos do processo IncJulgRREmbRep RR 0000229-71.2024.5.21.0013, a jurisprudência deste Tribunal Superior fixou Tese Vinculante segundo a qual: " O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas ". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000488-47.2024.5.08.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.) O próprio Colegiado Regional da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, ao julgar caso idêntico envolvendo a mesma empresa reclamada (ROPS 0000116-03.2026.5.20.0005, ID a9394d5 - Fls. 178-187), expressamente chancelou a autoaplicabilidade do artigo 193, § 4º, da CLT e a incidência imperativa do Tema 101 do TST. No plano fático, a utilização habitual da motocicleta pela autora para o cumprimento das rotas externas de trabalho restou cabalmente demonstrada e incontroversa. O próprio preposto da reclamada, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução (ID 0a92ce3 - Fls. 164), confessou de maneira expressa que "a reclamante trabalhava com moto; que o reclamante trabalhou no mesmo período de Roger Rafael; Que não havia diferença entre as atividades da reclamante e de Roger Rafael". Ademais, os contracheques adunados aos autos (ID 641e0f2 - Fls. 16-20 e ID b89ebae - Fls. 117-128) comprovam o pagamento contínuo da rubrica "260 DIARIAS VIAGENS/OUTR", no valor fixo mensal de R$ 555,00, valor este que coincide exatamente com o limite indenizatório fixado para deslocamento em motocicleta previsto na Cláusula 10ª, alínea "b", dos instrumentos normativos da categoria (ID d0f94be - Fls. 105 e ID 3fcd8f5 - Fls. 141). A tentativa da ré de afastar a periculosidade com base no Acordo Coletivo de Trabalho de 2026 (Cláusula 24ª, Parágrafo Segundo, V, ID 3fcd8f5 - Fls. 148) e nos relatórios unilaterais de visitas (ID d1c05d8 - Fls. 157-162) não merece acolhimento. Primeiramente, o contrato de trabalho perdurou de 30/06/2025 a 07/05/2026, sendo que durante o ano de 2025 vigia o ACT 2025/2025 (ID d0f94be - Fls. 100-114), instrumento que sequer continha cláusula restritiva sobre tempo de uso de motocicleta. Em segundo lugar, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 assegura a validade dos acordos e convenções coletivas desde que respeitado o patamar civilizatório mínimo, o que abrange as normas de medicina, segurança e saúde do trabalhador, resguardadas expressamente pela Constituição Federal (artigo 7º, XXII e XXIII) e pelo artigo 611-B, XVIII, da CLT. A fixação de percentual genérico de 20% de jornada para suprimir o adicional legal de quem transita habitualmente em vias públicas vulnera norma de ordem pública e proteção à integridade física do empregado. Em terceiro lugar, conforme fixado nos itens 2 e 4 do Tema 101 do TST, o ônus de provar a eventual exceção de tempo extremamente reduzido incumbe à empresa. No caso vertente, o relatório de visitas apresentado pela ré (ID d1c05d8 - Fls. 157-162) constitui documento unilateral, desprovido de assinatura ou validação da obreira, e sem qualquer registro fidedigno de telemetria ou tempo real de trânsito. A preposta reconheceu em juízo que a autora atuava em múltiplos estabelecimentos comerciais espalhados pela cidade, evidenciando deslocamento diário e habitual em vias públicas abertas à circulação. Quanto ao laudo LAINPE (ID 8d14062 - Fls. 65-99), verifica-se que sua conclusão partiu de mera presunção abstrata da cláusula convencional, sem medição pericial real dos tempos de trânsito da reclamante na malha viária urbana de Aracaju. Configurada a exposição habitual e necessária ao risco no trânsito urbano em motocicleta como instrumento de trabalho, a empregada faz jus ao respectivo adicional, conforme sedimentado pela jurisprudência trabalhista: EMENTA: CMB/ge/tbn/nsl AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PROMOTORA DE VENDAS - USO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 193, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, a utilização de motocicleta na prestação de serviço enseja o pagamento de adicional de periculosidade, em razão da maior exposição do empregado ao risco de acidentes em vias públicas. Referida norma foi regulamentada pela Portaria nº 1.565/2014 do MTE que, ao inserir a atividade na NR16, consignou no item 1 do seu Anexo 5 que a "utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas". Na hipótese dos autos, é incontroverso que a autora, no exercício das funções de promotora de vendas, fazia uso de motocicleta no deslocamento de vias públicas, a ensejar o reconhecimento do direito à percepção da verba, segundo jurisprudência desta Corte. Precedentes. Acrescente-se que, embora algumas categorias tenham obtido suspensão judicial dos efeitos dessa portaria, a empresa reclamada não se enquadra nessas exceções. Decisão do Tribunal Regional que se mantém. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001130-12.2023.5.10.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.) O adicional de periculosidade detém nítida natureza salarial, a teor do artigo 193, § 1º, da CLT e da Súmula nº 132, item I, do TST, devendo integrar a base de cálculo das demais verbas contratuais e rescisórias. Por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base da reclamante, por todo o período contratual (30/06/2025 a 07/05/2026), com reflexos em aviso prévio indenizado (30 dias), décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS da contratualidade e rescisório, acrescido da multa compensatória de 40%. Indevido os reflexos sobre repouso semanal remunerado, haja vista que a autora era mensalista e o adicional calculado sobre o salário base mensal já remunera os dias de descanso. 1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A reclamante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando aos autos procuração com poderes específicos para declarar hipossuficiência econômica (ID 4efb33e - Fls. 10). Examino. No Processo do Trabalho, a concessão da gratuidade judiciária é regida pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos trazidos pela Lei nº 13.467/2017: Art. 790, § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A matéria foi objeto do TEMA 21 do C. TST, nos seguintes termos: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Nos termos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, o benefício da gratuidade da justiça é assegurado àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como à parte que comprovar a insuficiência de recursos. A evolução salarial registrada na CTPS digital (ID c92893e - Fls. 12-13) e nos holerites (ID 641e0f2 - Fls. 16-20 e ID b89ebae - Fls. 117-128) demonstra que a trabalhadora auferia salário base de R$ 1.527,33, posteriormente reajustado para R$ 1.621,00, montante amplamente inferior ao patamar de 40% do teto previdenciário. A jurisprudência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 e na Súmula nº 463, item I, estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos gera presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da benesse, não tendo a reclamada produzido qualquer prova em sentido contrário: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL. IRR 21. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou tese com efeito vinculante no sentido de ser possível conceder à pessoa natural os benefícios da gratuidade de justiça mediante a mera declaração de hipossuficiência econômica. A concessão do benefício da justiça gratuita, portanto, independe da comprovação da hipossuficiência econômica, bastando a declaração da parte ou de seu procurador nesse sentido, como ocorreu na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001298-23.2022.5.17.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/08/2026.) Desse modo, DEFIRO à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. 1.3 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA De acordo com o texto do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Tendo em vista a procedência dos pedidos formulados, inexiste sucumbência a ser atribuída à parte autora. Assim, seguindo o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, segundo o qual o juiz deve considerar na fixação de honorários o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, em favor dos advogados da parte reclamante, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. Vale destacar, por amor ao debate, que há diferença entre sucumbência recíproca e sucumbência parcial, não havendo nenhum registro na Lei 13.467/2017 quanto a este último. Na verdade, o parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, de forma expressa, limita-se, unicamente, a prever a hipótese de honorários sucumbenciais recíprocos. Destarte, acaso um pleito do autor for-lhe deferido em valor inferior ao vindicado, isso não significa que o mesmo deverá pagar os horários advocatícios sobre o montante excedente àquele que lhe fora devido. Nesse mesmo sentido entendeu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no julgamento do PROCESSO nº 0000074-06.2018.5.13.0012, ratificando que “a Lei 13.467/2017 não fixou nenhum dispositivo contemplando a possibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais parciais. Na verdade, o parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, de forma expressa, limita-se, unicamente, a contemplar a hipótese de honorários sucumbenciais recíprocos”, ou seja, nos casos de TOTAL IMPROCEDÊNCIA DE ALGUM OU ALGUNS DOS PEDIDOS. 2 – DAS DETERMINAÇÕES FINAIS As contribuições previdenciárias incidente sobre os títulos aqui deferidos e que integram o salário de contribuição deverão ser recolhidas, bem como comprovado tal recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte do reclamante, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Também são devidas as obrigações fiscais, que deverão ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito do reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente. Quanto aos juros e atualização monetária deverá ser observado o seguinte: 1. Fase pré-judicial incidirá a variação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1981 (TRD acumulada no período); 2. Fase judicial (a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista): incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba atualização monetária e juros de mora. 3. A partir do 30 de agosto de 2024, para o cálculo da atualização monetária ser utilizado o IPCA (artigo 39, parágrafo único do CC); para os juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 496. II – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE decide julgar PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta Reclamação Trabalhista movida por ADRIELLE RODRIGUES NORIEGA em face de ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas abaixo elencadas: a) adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base mensal por todo o pacto laboral (de 30/06/2025 a 07/05/2026); b) reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. CONDENAR a reclamada, como obrigação de fazer, a comprovar nos autos o recolhimento das diferenças de FGTS + multa 40% decorrentes das verbas ora deferidas, após o trânsito em julgado da presente decisão. Caso não seja cumprida a obrigação, os valores devidos deverão ser executados. Nesse caso, o valor da execução deverá ser transferido para a conta vinculada ao fundo, pertencente à reclamante, devendo a Secretaria da Vara providenciar a transferência. Comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO a expedição de alvará judicial, para que a reclamante possa sacar os valores depositados em sua conta vinculada ao fundo. CONCEDER à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios em 10% do valor líquido da condenação, em favor do patrono da reclamante, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST, que deverão ser suportados pela reclamada. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Recolhimentos tributários e previdenciários de acordo com os Provimentos do C. TST. Limite da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária de acordo com a Lei 8.212/91. Incidem sobre o valor da condenação juros e correção monetária nos termos acima expostos. Custas processuais no montante de R$ 185,09, calculadas sobre o valor da condenação em R$ 9.254,31, nos moldes do cálculo anexo. O PRAZO RECURSAL CONTARÁ EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DA DISPOSIÇÃO DO ART. 775 DA CLT, COM EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. Notifiquem-se as partes e a União, se necessário. Prazo de lei. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIELLE RODRIGUES NORIEGA