Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000714-66.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: JACKSOWEL LUIZ SILVA VIEIRA RECLAMADO: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03b69ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: – Rejeitar a arguição de prescrição bienal e quinquenal deduzida pelas reclamadas, assim como as preliminares e impugnações apresentadas pela primeira reclamada; – E, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária formulado nesta reclamação trabalhista por JACKSOWEL LUIZ SILVA VIEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condenando-a na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes verbas: (a) saldo de salário de 30 (trinta) dias de junho/2024; (b) aviso prévio proporcional; (c) 13º salário proporcional de 2024 (6/12); (d) férias proporcionais de 2023/2024 (8/12) acrescidas de 1/3 constitucional; (e) depósitos de FGTS em atraso, no importe de R$ 910,08, dos quais se deduzem R$ 606,72 já quitados, remanescendo R$ 303,36, a serem pagos ao ao reclamante, na forma em que transacionados; (f) indenização de 40%, deferida por inteiro e calculada sobre o montante de todos os depósitos do FGTS efetivamente realizados ou que deveriam ter sido realizados no curso do contrato, mediante recolhimento em guia própria, destinada à conta vinculada do reclamante e posteriormente liberada mediante alvará expedido por este Juízo, a fim de não ocorrer o pagamento em duplicidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90; e (g) multa do art. 477, §8º, da CLT. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC e da OJ 415, da SDI-I, do Col. TST. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Oficie-se o Tribunal para pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), teto mantido no âmbito do TRT da 6ª Região, nos termos do art. 16 do Ato Conjunto TRT6 GP nº 03/2023, Ofício Circular TRT6 GP nº 001/2026, art. 21, § 1º, da Resolução CSJT nº 247/2019 e o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2026. Tudo em observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação acima. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Custas processuais, pela demandada, fixadas em R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), considerando-se o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O mero inconformismo das partes com esta decisão apenas poderá ser arguido em recurso ordinário. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a exclusão do ESTADO DE PERNAMBUCO do polo passivo da demanda. Retifique a Secretaria da Vara a autuação, para que dela conste, como valor da causa, o importe de R$ 37.332,47 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), atribuído na emenda à inicial. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Cumpra-se. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACKSOWEL LUIZ SILVA VIEIRA
TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000714-66.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: JACKSOWEL LUIZ SILVA VIEIRA RECLAMADO: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03b69ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: – Rejeitar a arguição de prescrição bienal e quinquenal deduzida pelas reclamadas, assim como as preliminares e impugnações apresentadas pela primeira reclamada; – E, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária formulado nesta reclamação trabalhista por JACKSOWEL LUIZ SILVA VIEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condenando-a na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes verbas: (a) saldo de salário de 30 (trinta) dias de junho/2024; (b) aviso prévio proporcional; (c) 13º salário proporcional de 2024 (6/12); (d) férias proporcionais de 2023/2024 (8/12) acrescidas de 1/3 constitucional; (e) depósitos de FGTS em atraso, no importe de R$ 910,08, dos quais se deduzem R$ 606,72 já quitados, remanescendo R$ 303,36, a serem pagos ao ao reclamante, na forma em que transacionados; (f) indenização de 40%, deferida por inteiro e calculada sobre o montante de todos os depósitos do FGTS efetivamente realizados ou que deveriam ter sido realizados no curso do contrato, mediante recolhimento em guia própria, destinada à conta vinculada do reclamante e posteriormente liberada mediante alvará expedido por este Juízo, a fim de não ocorrer o pagamento em duplicidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90; e (g) multa do art. 477, §8º, da CLT. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC e da OJ 415, da SDI-I, do Col. TST. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Oficie-se o Tribunal para pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), teto mantido no âmbito do TRT da 6ª Região, nos termos do art. 16 do Ato Conjunto TRT6 GP nº 03/2023, Ofício Circular TRT6 GP nº 001/2026, art. 21, § 1º, da Resolução CSJT nº 247/2019 e o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2026. Tudo em observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação acima. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Custas processuais, pela demandada, fixadas em R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), considerando-se o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O mero inconformismo das partes com esta decisão apenas poderá ser arguido em recurso ordinário. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a exclusão do ESTADO DE PERNAMBUCO do polo passivo da demanda. Retifique a Secretaria da Vara a autuação, para que dela conste, como valor da causa, o importe de R$ 37.332,47 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), atribuído na emenda à inicial. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Cumpra-se. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.