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0000714-66.2025.5.06.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000714-66.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: JACKSOWEL LUIZ SILVA VIEIRA RECLAMADO: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03b69ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: – Rejeitar a arguição de prescrição bienal e quinquenal deduzida pelas reclamadas, assim como as preliminares e impugnações apresentadas pela primeira reclamada; – E, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária formulado nesta reclamação trabalhista por JACKSOWEL LUIZ SILVA VIEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condenando-a na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes verbas: (a) saldo de salário de 30 (trinta) dias de junho/2024; (b) aviso prévio proporcional; (c) 13º salário proporcional de 2024 (6/12); (d) férias proporcionais de 2023/2024 (8/12) acrescidas de 1/3 constitucional; (e) depósitos de FGTS em atraso, no importe de R$ 910,08, dos quais se deduzem R$ 606,72 já quitados, remanescendo R$ 303,36, a serem pagos ao ao reclamante, na forma em que transacionados; (f) indenização de 40%, deferida por inteiro e calculada sobre o montante de todos os depósitos do FGTS efetivamente realizados ou que deveriam ter sido realizados no curso do contrato, mediante recolhimento em guia própria, destinada à conta vinculada do reclamante e posteriormente liberada mediante alvará expedido por este Juízo, a fim de não ocorrer o pagamento em duplicidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90; e (g) multa do art. 477, §8º, da CLT. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC e da OJ 415, da SDI-I, do Col. TST. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Oficie-se o Tribunal para pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), teto mantido no âmbito do TRT da 6ª Região, nos termos do art. 16 do Ato Conjunto TRT6 GP nº 03/2023, Ofício Circular TRT6 GP nº 001/2026, art. 21, § 1º, da Resolução CSJT nº 247/2019 e o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2026. Tudo em observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação acima. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Custas processuais, pela demandada, fixadas em R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), considerando-se o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O mero inconformismo das partes com esta decisão apenas poderá ser arguido em recurso ordinário. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a exclusão do ESTADO DE PERNAMBUCO do polo passivo da demanda. Retifique a Secretaria da Vara a autuação, para que dela conste, como valor da causa, o importe de R$ 37.332,47 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), atribuído na emenda à inicial. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Cumpra-se. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACKSOWEL LUIZ SILVA VIEIRA

  2. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000714-66.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: JACKSOWEL LUIZ SILVA VIEIRA RECLAMADO: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03b69ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: – Rejeitar a arguição de prescrição bienal e quinquenal deduzida pelas reclamadas, assim como as preliminares e impugnações apresentadas pela primeira reclamada; – E, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária formulado nesta reclamação trabalhista por JACKSOWEL LUIZ SILVA VIEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condenando-a na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes verbas: (a) saldo de salário de 30 (trinta) dias de junho/2024; (b) aviso prévio proporcional; (c) 13º salário proporcional de 2024 (6/12); (d) férias proporcionais de 2023/2024 (8/12) acrescidas de 1/3 constitucional; (e) depósitos de FGTS em atraso, no importe de R$ 910,08, dos quais se deduzem R$ 606,72 já quitados, remanescendo R$ 303,36, a serem pagos ao ao reclamante, na forma em que transacionados; (f) indenização de 40%, deferida por inteiro e calculada sobre o montante de todos os depósitos do FGTS efetivamente realizados ou que deveriam ter sido realizados no curso do contrato, mediante recolhimento em guia própria, destinada à conta vinculada do reclamante e posteriormente liberada mediante alvará expedido por este Juízo, a fim de não ocorrer o pagamento em duplicidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90; e (g) multa do art. 477, §8º, da CLT. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC e da OJ 415, da SDI-I, do Col. TST. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Oficie-se o Tribunal para pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), teto mantido no âmbito do TRT da 6ª Região, nos termos do art. 16 do Ato Conjunto TRT6 GP nº 03/2023, Ofício Circular TRT6 GP nº 001/2026, art. 21, § 1º, da Resolução CSJT nº 247/2019 e o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2026. Tudo em observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação acima. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Custas processuais, pela demandada, fixadas em R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), considerando-se o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O mero inconformismo das partes com esta decisão apenas poderá ser arguido em recurso ordinário. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a exclusão do ESTADO DE PERNAMBUCO do polo passivo da demanda. Retifique a Secretaria da Vara a autuação, para que dela conste, como valor da causa, o importe de R$ 37.332,47 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), atribuído na emenda à inicial. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Cumpra-se. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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