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Tribunal
TRT7
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ago/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000714-49.2019.5.07.0009 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADE DE CLASSE DO EST DO CE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e494d9f proferida nos autos. AP 0000714-49.2019.5.07.0009 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARA ROBERTO AUGUSTO FREITAS ALENCAR FILHO (CE34655) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADE DE CLASSE DO EST DO CE FREDERICO AFRANIO CYSNE SANTA CRUZ MARQUES (CE21698) ROGER CID GOMES MIRANDA (CE30857) Interessado: MINISTÉRIO DA ECONOMIA - SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 0bdbbc9; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id fed463d). Representação processual regular (Id 3d78d4d). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal Art. 5º, XXXV, LIV e LV Art. 93, inciso IX A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta que a exigência de garantia do juízo para o conhecimento do Agravo de Petição foi aplicada de forma automática e desproporcional pelo Tribunal Regional. Argumenta que a controvérsia veiculada no Agravo de Petição possui natureza exclusivamente jurídica, referente ao regime de processamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais (se nos autos da ação coletiva ou em regime individualizado), não visando à alteração de cálculos, redução de valores ou desconstituição do título executivo. O recorrente alega que a decisão de não conhecimento do recurso impediu o acesso à jurisdição, violando dispositivos constitucionais, ao aplicar um pressuposto processual de proteção patrimonial a uma matéria que não possui conteúdo patrimonial imediato nem coloca em risco a efetividade da execução. Alega ausência de enfrentamento específico da tese jurídica sobre a natureza da controvérsia, o que implica em negativa de prestação jurisdicional. O recorrente pugna pela cassação do acórdão regional com o retorno dos autos ao TRT de origem para que o Agravo de Petição seja apreciado em seu mérito. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Acolho a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição principal, arguida em contraminuta. Embora o agravante principal seja entidade sindical, sua atuação nesta ação se dá na condição de empregador executado, pois a condenação decorre de obrigações trabalhistas reconhecidas em favor de seus empregados. Nessa posição, o sindicato não atua no exercício de prerrogativa constitucional de defesa da categoria, mas como devedor da obrigação trabalhista objeto da execução. Portanto, sua natureza sindical não o dispensa, por si só, da garantia do Juízo. Nos termos do Art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo executado. No caso, não houve comprovação de depósito, penhora, seguro-garantia, fiança bancária ou qualquer outro meio idôneo de garantia da execução. Assim, ausente a garantia do Juízo, não conheço do Agravo de Petição principal. Também não conheço do Agravo de Petição adesivo, eis que possui natureza subordinada, nos termos do inciso III do § 2º do Art. 997 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que firma a premissa de que o recurso adesivo não será conhecido quando o recurso principal for declarado inadmissível, deserto ou prejudicado. A deserção, inclusive, não constitui exceção à regra, mas uma das hipóteses expressamente previstas de não conhecimento do recurso adesivo, justamente por se tratar de vício de admissibilidade do recurso principal. Desse modo, não conhecido o Agravo de Petição principal por ausência de garantia do Juízo, impõe-se, por consequência, o não conhecimento do Agravo de Petição adesivo. Prejudicado o exame das matérias de mérito devolvidas em ambos os recursos. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por não conhecer do Agravo de Petição, por ausência de garantia do juízo. Por consequência, não conhecer do Agravo de Petição adesivo, ante sua subordinação ao recurso principal […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE SINDICAL NA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos contra decisão proferida na fase de execução. O agravo principal foi manejado por entidade sindical executada, na qualidade de empregadora, visando à reforma da decisão que determinou o prosseguimento da execução. O agravo adesivo buscou ampliar os efeitos da decisão recorrida. Discute-se, preliminarmente, a admissibilidade dos recursos diante da ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se entidade sindical que figura na execução como empregadora executada está dispensada da garantia do juízo para interposição de Agravo de Petição; e (ii) estabelecer se o Agravo de Petição adesivo pode ser conhecido quando o recurso principal é declarado inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade sindical, quando atua na condição de empregadora executada em demanda decorrente de obrigações trabalhistas devidas a seus empregados, não exerce prerrogativa constitucional de representação da categoria, submetendo-se às regras processuais aplicáveis ao executado. 4. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo executado, nos termos dos arts. 884 e 899 da CLT. A ausência de comprovação de depósito, penhora, seguro-garantia, fiança bancária ou outro meio idôneo de garantia do juízo impede o conhecimento do recurso. 5. O Agravo de Petição adesivo possui natureza subordinada ao recurso principal e não pode ser conhecido quando este é declarado inadmissível, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, ficando prejudicado o exame das matérias de mérito devolvidas em ambos os recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição principal não conhecido. Agravo de Petição adesivo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A entidade sindical que atua na execução como empregadora executada submete-se à exigência de garantia do juízo, a qual constitui pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, nos termos dos arts. 884 e 899 da CLT. 2. O Agravo de Petição adesivo não é conhecido quando o recurso principal é declarado inadmissível, em razão de sua natureza subordinada, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884 e 899; CPC, art. 997, § 2º, III. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão proferido pela Seção Especializada I deste Tribunal Regional, que, em sede de execução, não conheceu do Agravo de Petição por ausência de garantia do juízo. O recorrente insurge-se contra o referido óbice processual, invocando violações a dispositivos constitucionais. Tratando-se de processo em fase de execução, o Recurso de Revista somente é cabível na hipótese de violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República, conforme preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desta forma, deixo de analisar eventuais alegações de violação a dispositivos infraconstitucionais ou divergência jurisprudencial, por serem incompatíveis com a estrita via recursal eleita nesta fase processual. Preliminarmente, verifico que o recurso não atende aos requisitos formais impostos pelo artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. O recorrente não procedeu à transcrição, nas razões recursais, de qualquer trecho do acórdão recorrido que consubstanciasse o prequestionamento da controvérsia (inciso I), nem demonstrou a existência de interposição de embargos de declaração para o devido saneamento da matéria (inciso IV), embora tenha alegado a negativa de prestação jurisdicional, o que torna o recurso desprovido de pressuposto processual básico para a aferição da tese jurídica combatida. A ausência de transcrição integral dos fundamentos do julgado de origem obsta a análise da transcendência e da própria viabilidade do apelo, impedindo que este Tribunal possa confrontar as alegações do recorrente com as razões de decidir do Colegiado Regional. Ante o exposto, considerando a descumprimento dos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. ESCLARECIMENTO: ÓBICE FORMAL X ANÁLISE SUMÁRIA DO MÉRITO RECURSAL A nova sistemática processual, especialmente o disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, preconiza a negativa de seguimento do recurso pela análise de mérito em casos de entendimento consolidado em recurso repetitivo. Ademais, a diretriz estabelecida no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/2025 orienta a priorização da negativa de seguimento por incidência de precedente obrigatório do TST, antes mesmo da análise dos pressupostos processuais de admissibilidade. Tal orientação visa a dar efetividade ao princípio da celeridade processual e à uniformização da jurisprudência. Não obstante a relevância de tais preceitos, o caso concreto revela uma peculiaridade que desaconselha a aplicação irrestrita da superação do óbice formal em benefício da análise de mérito: A multiplicidade e a complexidade das questões recursais suscitadas pela parte recorrente não encontram correspondência substancial com precedentes qualificados do TST, já julgados ou pendentes de julgamento, nem com decisões de observância vinculante proferidas pelo STF. Desse modo, ante as controvérsias múltiplas e a complexidade inerente ao caso em apreço, que inviabilizam uma análise de mérito sem a prévia verificação dos pressupostos formais de admissibilidade do Recurso de Revista, entendo que a situação dos autos não recomenda a superação do óbice formal em benefício da análise do mérito. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
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