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0000714-41.2014.5.10.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000714-41.2014.5.10.0009 RECLAMANTE: CARLOS VONEI DA SILVA RECLAMADO: MLF SANTANA TRANSPORTE - ME, ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA ATO ORDINATÓRIO Vistas à requisição de Bloqueio - SISBAJUD Certifico e dou fé, com amparo no Art. 93, XIV, da CF, § 4º do Art. 203 do CPC e no Art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Vistas à parte Exequente da requisição de bloqueio de valor via SISBAJUD, com repetição programada (teimosinha) por 60 (trinta) dias. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FLAVIA ARAUJO PONTE LIMA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VONEI DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000714-41.2014.5.10.0009 RECLAMANTE: CARLOS VONEI DA SILVA RECLAMADO: MLF SANTANA TRANSPORTE - ME, ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef395a proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que, no dia 25/08/2026, decorreu in albis o prazo para a parte reclamada apresentar o comprovante de quitação do débito trabalhista ou para a nomeação de bens passíveis à penhora e à alienação. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FLAVIA ARAUJO PONTE LIMA, no dia 26/08/2026. DECISÃO Vistos. DEFIRO a adoção dos seguintes atos executórios quanto à sócia da reclamada: Realize-se, por intermédio do SISBAJUD, a pesquisa de dados sobre contas, investimentos e outros ativos, bem como a requisição de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, com repetição até o limite de 30 dias (teimosinha).Realize-se pesquisa de veículos da parte executada por meio do sistema RENAJUD.Proceda-se ao registro de inclusão de Indisponibilidade da parte executada no sistema CNIB.Expeça a Secretaria mandado de avaliação e penhora.Promova-se, via INFOJUD, a pesquisa das Declarações de Imposto de Renda da parte executada, referente aos últimos 5 (cinco) anos.Dê-se prosseguimento à pesquisa de possíveis bens, sociedades e ativos pertencentes à parte executada por meio do SNIPER e do INFOSEG/SINESP.Caso já tenha transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, sem a quitação do débito ou o juízo devidamente garantido, proceda-se ao registro de inclusão do nome da parte executada no BNDT. Caso as diligências executórias supramencionadas ou quaisquer outras já realizadas resultem infrutíferas para a completa satisfação do crédito, deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos meios executórios aptos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do curso do processo e o início da contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, com a consequente extinção do processo. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VONEI DA SILVA

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