2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000714-36.2011.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: GMF ELETRICA E ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): ANTONIO ROBERTO VALENCA BOVE (OAB:BA21164) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): Hugo Marinho registrado(a) civilmente como HUGO MARINHO COSTA SILVA (OAB:BA34218) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GMF ELÉTRICA E ENGENHARIA LTDA. - EPP contra a sentença de ID 553813219, que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, sob a premissa de formação de coisa julgada material nos autos em apenso dos Embargos à Execução nº 0000190-05.2012.8.05.0235. Nas razões recursais de ID 556033467, a embargante sustenta a existência de contradição e erro de premissa fática na sentença proferida. Alega que não houve trânsito em julgado na ação incidental de embargos à execução, porquanto interpôs tempestivo recurso de apelação em 24/04/2024 (ID 556033470), o qual se encontra pendente de processamento e julgamento, conforme certidão de conclusão de ID 556033471. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença de extinção, determinando o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a suspensão do feito executivo até o desfecho definitivo dos embargos à execução apensos. Devidamente intimado (ID 572071759), o executado MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE apresentou contrarrazões no ID 575500384. Argumenta a impossibilidade de retomada dos atos executivos em face da Fazenda Pública enquanto mantida a procedência dos embargos à execução que declarou a ausência de título executivo hábil, suscitando, ademais, a intempestividade da apelação por comparecimento espontâneo anterior da exequente. Subsidiariamente, pugna para que o acolhimento restrinja-se à retificação da premissa de trânsito em julgado, com a manutenção da suspensão da execução até a decisão final da referida apelação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estabelece o art. 1.022 do CPC que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso. No caso em análise, assiste razão à embargante. Compulsando os autos e a documentação comprobatória carreada, verifica-se que a sentença extintiva de ID 553813219 partiu de premissa fática equivocada ao consignar a ocorrência de "coisa julgada material" e "decisão transitada em julgado" nos autos dos Embargos à Execução nº 0000190-05.2012.8.05.0235. De fato, os documentos anexados no ID 556033470 e ID 556033471 atestam a interposição de recurso de apelação contra a sentença proferida nos referidos embargos, encontrando-se a matéria submetida ao duplo grau de jurisdição. Com efeito, a pendência de recurso de apelação dotado de efeito suspensivo ope legis, interposto contra sentença que julgou procedentes embargos à execução (art. 1.012 do CPC), impede a estabilização da coisa julgada material e inviabiliza a extinção do feito executivo com lastro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Noutro giro, não se acolhe a pretensão da embargante de imediata retomada do curso dos atos executórios, tampouco cabe nesta sede deliberar sobre a admissibilidade da apelação interposta nos autos conexos. Estando formalmente pendente o julgamento da apelação que impugna a desconstituição do título executivo, a consequência processual adequada não é o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial, mas sim a manutenção do sobrestamento do feito executivo até o julgamento definitivo do recurso. Configurado, pois, o manifesto erro de premissa fática que conduziu à indevida extinção processual, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes para desconstituir o decisum embargado. Assim, conheço e ACOLHO os presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de id. 553813219, determinando a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0000190-05.2012.8.05.0235. Aguarde-se em cartório o trânsito em julgado da decisão nos autos conexos. Certifique-se nos autos dos Embargos à Execução nº 0000190-05.2012.8.05.0235. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito