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0000714-30.2025.5.05.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Secretaria de Execução e Expropriação · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000714-30.2025.5.05.0030 AUTOR: COMISSÃO DE CREDORES RÉU: NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9dbfcf proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. I – Petição de Credor - Id d8a9b1f - Em 04/09/2026, a credora DEISE SA DOS SANTOS dos autos de nº 0000118-19.2024.5.05.0018, em tramitação na 18ª Vara do Trabalho de Salvador, apresentou petição onde informa que teve o seu pedido de adesão ao Acordo Global homologado pelo Juízo de primeiro grau, bem como requer sua habilitação. Diante dessas alegações, a Secretaria deste Juízo, procedeu a verificação do processo tendo certificado que: “4 - Certifico que, em face da petição apresentada no id. 440b32b, onde a credora DEISE SA, reclamante no processo de n. 0000118-19.2024.5.05.0018, informa que apesar de homologado o pedido de habilitação do seu crédito no presente acordo global, mas que até a presente data não localizou sua inclusão nas filas de pagamento anexadas ao presente processo, tendo cobrado providencias para a habilitação. 5 - Certifico ainda que procedi a devida verificação e constatei que: 5.1 – No dia 14/11/2025, foi encaminhado email ao JEE, pela Vara de origem solicitando a habilitação da Credora DEISE SA DOS SANTOS, no Acordo Global; 5.2 – Recepcionado o email, enviado indevidamente para execução-forçada, quando deveria ter sido ao ao endereço eletrônico do “ncg@trt5.jus.br, foi realizada a verificação pelo Núcleo de Conciliações Globais, tendo sido constatado que o processo não estava apto à habilitação, uma vez que não atendia a todos os requisitos para tanto. 5.3 – Foi encaminhado email à 18ª Vara do Trabalho de Salvador, em 03/11/2025, informando que o pedido estava “inapto”, uma vez que não foi informada a data do ajuizamento, a data de nascimento doa credora, bem como a planilha de cálculos não estava atualizada até a data da decisão de homologação pela Vara de origem, que se deu em 26/08/2024; 5.4 – Esse requisito é essencial, pois a partir da data em que foi homologada a habilitação a atualização do crédito somente poderá ser feita obedecendo aos critérios definidos na Conciliação Global; 5.5 – Pelas razões expostas, o processo não chegou a ser habilitado na fila de pagamento e esta Unidade aguarda a regularização pela Vara de origem, com o atendimento aos requisitos exigidos. 5.6 – De igual modo, verifiquei ainda que a Credora, em sua petição, não anuiu com o deságio previsto no acordo global, tampouco os cálculos apontam a incidência do deságio. 5.7 – Entrei em contato com a Vara de origem e informei o ocorrido, bem como encaminhei cópia do Termo Conciliatório, a fim de que seja observado o trâmite para o envio do pedido de habilitação.” Conforme informado pela Secretaria do JEE, o processo, de fato, não foi habilitado por este Juízo, pois não atendidos os requisitos para sua habilitação. Apesar de ter sido informado à Vara de origem, por email, que o pedido de habilitação estava inapto, os autos encontram-se sobrestados, aguardando o pagamento, sendo que sequer foram habilitados. Portanto, não há como ser realizada a habilitação e o pagamento do processo neste momento, pois não atende ao quanto previsto no Termo Conciliatório: “§3º Inviabilizada por qualquer motivo a petição conjunta, deverá o Reclamante requerer a sua adesão ao acordo global por meio de petição individual, anuindo com o deságio, devidamente acompanhada dos cálculos atualizados no processo, a fim de que, após manifestação das Reclamadas, no prazo de 10 (dez) dias, sejam os mesmos habilitados na respectiva planilha de pagamentos. §4º Não havendo êxito na conciliação acima mencionada, o valor para fins de acordo será acrescido de correção monetária observando-se o índice da TR, e, em relação aos juros, isenção no período de 10/07/2010 até 31/12/2013, e aplicação de juros simples de 0,5% ao mês, pro rata die, a partir de 01/01/2014 – consoante critérios estabelecidos nos acordos e aditivos anteriores - aplicando-se os seguintes redutores, conforme a faixa a que pertença o valor líquido: a) Até R$ 5 mil reais, redutor zero; b) De R$ 5.000,01 à R$ 20.000,00, redutor de 7,5%; c) De R$ 20.000,01 à 30.000,00, redutor de 15%; d) De R$ 30.000, 01 à R$ 50.000,00, redutor de 17,5%; e) Acima de 50.000,01, redutor de 22,5%. §5º - Havendo a aplicação do deságio mencionado no item anterior, deverá a decisão homologatória ou a ata de audiência apontar o valor líquido, já indicando que houve aplicação do deságio.” Assim, considerando que os pedidos de habilitação devem ser formulados no processo originário, deve a Credora apresentar petição no seu processo no 1ºgrau, requerendo habilitação ao acordo global, manifestando expressamente que anui com todas as cláusulas do Termo Conciliatório, inclusive a aplicação do deságio. Deve ainda o credor diligenciar junto à Vara de origem para que envie novamente o pedido de habilitação observando os requisitos exigidos, que no caso se tratam: - da necessidade de concordância da Credora com o deságio; - a homologação pela Vara com indicação de aplicação do deságio; - atualização do crédito pelo Juízo de primeiro grau a ser efetivada até a data da decisão de homologação do pedido de habilitação; - envio de email para o endereço eletrônico - ncg@trt5.jus.br -, com cópias: da decisão homologatória, dos cálculos atualizados até a data da decisão homologatória, informação da data de ajuizamento da ação e data de nascimento da Credora. A atualização pela Vara somente poderá ser feita até a data da decisão homologatória, pois a partir de tal homologação, o processo se sujeita as regras de atualização previstas na conciliação global, ao qual o credor aderiu e anuiu com seus termos. Nada mais. II - Situação de pagamento dos aportes: Conforme certificado no id. e5a64a2, a Secretária do JEE procedeu ao acompanhamento dos aportes assumidos pelas Requeridas no presente Acordo Global, como se transcreve: “Certifico que procedi, nesta data, ao acompanhamento de aportes do presente procedimento conciliatório e verifiquei que: 1 - O acordo encontra-se vigente, repactuado em 08/05/2026 (ID. 8e39c49), tendo sido fixado no Termo Conciliatório o valor do aporte mensal no importe de R$ 60.000,00, a contar de junho/2026 até maio/2027, com vencimento no dia 30 de cada mês; 2 - Em 25/08/2026, foi feita a última liberação do pagamento da fila de credores, com o valor em conta relativo aos aportes mensais de junho e julho/2026, no valor de R$ 60.000,00, cada. 3 – Encontra-se vencido em 31/08/2026, sem pagamento, o aporte de agosto/2026, no valor de R$ 60.000,00.” Nestes termos, verifica-se que se encontra vencido o aporte previsto para pagamento em 31/08/2026, no valor de R$ 60.000,00. Intimem-se os Requeridos para comprovarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento do aporte em atraso, sob pena de serem adotadas medidas constritivas por este Juízo. III - Despacho para cumprimento pela Secretaria do JEE – NCG: Ante o exposto, deve o Núcleo de Conciliações Globais deste Juízo: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho, sendo os Requeridos para comprovarem, no mesmo prazo, o pagamento do aporte em atraso no importe de R$ 60.000,00, sob pena de serem adotadas medidas constritivas por este Juízo. 2) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA. - SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A

  2. Intimação

    TRT5 · Secretaria de Execução e Expropriação · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000714-30.2025.5.05.0030 AUTOR: COMISSÃO DE CREDORES RÉU: NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9dbfcf proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. I – Petição de Credor - Id d8a9b1f - Em 04/09/2026, a credora DEISE SA DOS SANTOS dos autos de nº 0000118-19.2024.5.05.0018, em tramitação na 18ª Vara do Trabalho de Salvador, apresentou petição onde informa que teve o seu pedido de adesão ao Acordo Global homologado pelo Juízo de primeiro grau, bem como requer sua habilitação. Diante dessas alegações, a Secretaria deste Juízo, procedeu a verificação do processo tendo certificado que: “4 - Certifico que, em face da petição apresentada no id. 440b32b, onde a credora DEISE SA, reclamante no processo de n. 0000118-19.2024.5.05.0018, informa que apesar de homologado o pedido de habilitação do seu crédito no presente acordo global, mas que até a presente data não localizou sua inclusão nas filas de pagamento anexadas ao presente processo, tendo cobrado providencias para a habilitação. 5 - Certifico ainda que procedi a devida verificação e constatei que: 5.1 – No dia 14/11/2025, foi encaminhado email ao JEE, pela Vara de origem solicitando a habilitação da Credora DEISE SA DOS SANTOS, no Acordo Global; 5.2 – Recepcionado o email, enviado indevidamente para execução-forçada, quando deveria ter sido ao ao endereço eletrônico do “ncg@trt5.jus.br, foi realizada a verificação pelo Núcleo de Conciliações Globais, tendo sido constatado que o processo não estava apto à habilitação, uma vez que não atendia a todos os requisitos para tanto. 5.3 – Foi encaminhado email à 18ª Vara do Trabalho de Salvador, em 03/11/2025, informando que o pedido estava “inapto”, uma vez que não foi informada a data do ajuizamento, a data de nascimento doa credora, bem como a planilha de cálculos não estava atualizada até a data da decisão de homologação pela Vara de origem, que se deu em 26/08/2024; 5.4 – Esse requisito é essencial, pois a partir da data em que foi homologada a habilitação a atualização do crédito somente poderá ser feita obedecendo aos critérios definidos na Conciliação Global; 5.5 – Pelas razões expostas, o processo não chegou a ser habilitado na fila de pagamento e esta Unidade aguarda a regularização pela Vara de origem, com o atendimento aos requisitos exigidos. 5.6 – De igual modo, verifiquei ainda que a Credora, em sua petição, não anuiu com o deságio previsto no acordo global, tampouco os cálculos apontam a incidência do deságio. 5.7 – Entrei em contato com a Vara de origem e informei o ocorrido, bem como encaminhei cópia do Termo Conciliatório, a fim de que seja observado o trâmite para o envio do pedido de habilitação.” Conforme informado pela Secretaria do JEE, o processo, de fato, não foi habilitado por este Juízo, pois não atendidos os requisitos para sua habilitação. Apesar de ter sido informado à Vara de origem, por email, que o pedido de habilitação estava inapto, os autos encontram-se sobrestados, aguardando o pagamento, sendo que sequer foram habilitados. Portanto, não há como ser realizada a habilitação e o pagamento do processo neste momento, pois não atende ao quanto previsto no Termo Conciliatório: “§3º Inviabilizada por qualquer motivo a petição conjunta, deverá o Reclamante requerer a sua adesão ao acordo global por meio de petição individual, anuindo com o deságio, devidamente acompanhada dos cálculos atualizados no processo, a fim de que, após manifestação das Reclamadas, no prazo de 10 (dez) dias, sejam os mesmos habilitados na respectiva planilha de pagamentos. §4º Não havendo êxito na conciliação acima mencionada, o valor para fins de acordo será acrescido de correção monetária observando-se o índice da TR, e, em relação aos juros, isenção no período de 10/07/2010 até 31/12/2013, e aplicação de juros simples de 0,5% ao mês, pro rata die, a partir de 01/01/2014 – consoante critérios estabelecidos nos acordos e aditivos anteriores - aplicando-se os seguintes redutores, conforme a faixa a que pertença o valor líquido: a) Até R$ 5 mil reais, redutor zero; b) De R$ 5.000,01 à R$ 20.000,00, redutor de 7,5%; c) De R$ 20.000,01 à 30.000,00, redutor de 15%; d) De R$ 30.000, 01 à R$ 50.000,00, redutor de 17,5%; e) Acima de 50.000,01, redutor de 22,5%. §5º - Havendo a aplicação do deságio mencionado no item anterior, deverá a decisão homologatória ou a ata de audiência apontar o valor líquido, já indicando que houve aplicação do deságio.” Assim, considerando que os pedidos de habilitação devem ser formulados no processo originário, deve a Credora apresentar petição no seu processo no 1ºgrau, requerendo habilitação ao acordo global, manifestando expressamente que anui com todas as cláusulas do Termo Conciliatório, inclusive a aplicação do deságio. Deve ainda o credor diligenciar junto à Vara de origem para que envie novamente o pedido de habilitação observando os requisitos exigidos, que no caso se tratam: - da necessidade de concordância da Credora com o deságio; - a homologação pela Vara com indicação de aplicação do deságio; - atualização do crédito pelo Juízo de primeiro grau a ser efetivada até a data da decisão de homologação do pedido de habilitação; - envio de email para o endereço eletrônico - ncg@trt5.jus.br -, com cópias: da decisão homologatória, dos cálculos atualizados até a data da decisão homologatória, informação da data de ajuizamento da ação e data de nascimento da Credora. A atualização pela Vara somente poderá ser feita até a data da decisão homologatória, pois a partir de tal homologação, o processo se sujeita as regras de atualização previstas na conciliação global, ao qual o credor aderiu e anuiu com seus termos. Nada mais. II - Situação de pagamento dos aportes: Conforme certificado no id. e5a64a2, a Secretária do JEE procedeu ao acompanhamento dos aportes assumidos pelas Requeridas no presente Acordo Global, como se transcreve: “Certifico que procedi, nesta data, ao acompanhamento de aportes do presente procedimento conciliatório e verifiquei que: 1 - O acordo encontra-se vigente, repactuado em 08/05/2026 (ID. 8e39c49), tendo sido fixado no Termo Conciliatório o valor do aporte mensal no importe de R$ 60.000,00, a contar de junho/2026 até maio/2027, com vencimento no dia 30 de cada mês; 2 - Em 25/08/2026, foi feita a última liberação do pagamento da fila de credores, com o valor em conta relativo aos aportes mensais de junho e julho/2026, no valor de R$ 60.000,00, cada. 3 – Encontra-se vencido em 31/08/2026, sem pagamento, o aporte de agosto/2026, no valor de R$ 60.000,00.” Nestes termos, verifica-se que se encontra vencido o aporte previsto para pagamento em 31/08/2026, no valor de R$ 60.000,00. Intimem-se os Requeridos para comprovarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento do aporte em atraso, sob pena de serem adotadas medidas constritivas por este Juízo. III - Despacho para cumprimento pela Secretaria do JEE – NCG: Ante o exposto, deve o Núcleo de Conciliações Globais deste Juízo: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho, sendo os Requeridos para comprovarem, no mesmo prazo, o pagamento do aporte em atraso no importe de R$ 60.000,00, sob pena de serem adotadas medidas constritivas por este Juízo. 2) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES

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