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TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000714-23.2026.5.06.0012 REQUERENTES: GLEYBSON CARLOS DE MOURA LIMA REQUERENTES: PEDRAGON AUTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94af04d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V - CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por GLEYBSON CARLOS DE MOURA LIMA e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada e complementar a sentença de Id 8b5f308 com os dados necessários à efetivação do alvará judicial, para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, na forma da fundamentação supra. DE OFÍCIO, CORRIJO O ERRO DE PERCEPÇÃO identificado quanto à extensão dos efeitos da homologação, atribuindo efeito modificativo ao julgado para reconhecer que a quitação decorrente do acordo abrange todo o contrato de trabalho mantido entre as partes, nos exatos termos pactuados na minuta de Id 34ffd59. A presente decisão passa a integrar a sentença de Id 8b5f308, para todos os fins e efeitos. Considerando que a presente decisão acolhe a pretensão deduzida pela PEDRAGON AUTOS LTDA. no Recurso Ordinário de Id 8c79c19 quanto à extensão da quitação, intime-se a recorrente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se persiste interesse no prosseguimento do recurso. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEYBSON CARLOS DE MOURA LIMA
TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000714-23.2026.5.06.0012 REQUERENTES: GLEYBSON CARLOS DE MOURA LIMA REQUERENTES: PEDRAGON AUTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94af04d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V - CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por GLEYBSON CARLOS DE MOURA LIMA e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada e complementar a sentença de Id 8b5f308 com os dados necessários à efetivação do alvará judicial, para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, na forma da fundamentação supra. DE OFÍCIO, CORRIJO O ERRO DE PERCEPÇÃO identificado quanto à extensão dos efeitos da homologação, atribuindo efeito modificativo ao julgado para reconhecer que a quitação decorrente do acordo abrange todo o contrato de trabalho mantido entre as partes, nos exatos termos pactuados na minuta de Id 34ffd59. A presente decisão passa a integrar a sentença de Id 8b5f308, para todos os fins e efeitos. Considerando que a presente decisão acolhe a pretensão deduzida pela PEDRAGON AUTOS LTDA. no Recurso Ordinário de Id 8c79c19 quanto à extensão da quitação, intime-se a recorrente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se persiste interesse no prosseguimento do recurso. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRAGON AUTOS LTDA
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