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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000714-23.2023.5.09.0892 AUTOR: VINICIUS SOUZA DA CONCEICAO RÉU: ERGO-MOBILI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29e2bea proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que em 27/08/2026 decorreu o prazo do art. 884 da CLT para as partes. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:c8ad3c8 e #id:8da053a. FRANCINE MARIA ALVES Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO 1. Liberem-se os valores depositados a quem de direito, na proporção dos cálculos de #id:548e21b. Observe a Secretaria o pedido de transferência dos valores para conta do(a) procurador(a), indicada no #id:8da053a. Saliente- se que os honorários advocatícios devidos pelo autor se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença de Id 6492eac. 2. Considerando que haverá saldo credor, devolva-se à reclamada, visto que tem cumprido com as suas obrigações trabalhistas, com ordem de transferência para a conta indicada no #id:c8ad3c8. 3. Considerando que a sentença conferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT). Caso os advogados credores demonstrem interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverão fazê-lo mediante propositura de ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal será arquivado definitivamente, conforme orientação contida na Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026. Ante o exposto, assim que comprovados os saques das guias e as determinações acima, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos da Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026, devendo ser certificada a inexistência de demais pendências, a fim de ser proferida sentença de extinção da execução, com o arquivamento definitivo dos presentes autos. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERGO-MOBILI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000714-23.2023.5.09.0892 AUTOR: VINICIUS SOUZA DA CONCEICAO RÉU: ERGO-MOBILI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29e2bea proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que em 27/08/2026 decorreu o prazo do art. 884 da CLT para as partes. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:c8ad3c8 e #id:8da053a. FRANCINE MARIA ALVES Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO 1. Liberem-se os valores depositados a quem de direito, na proporção dos cálculos de #id:548e21b. Observe a Secretaria o pedido de transferência dos valores para conta do(a) procurador(a), indicada no #id:8da053a. Saliente- se que os honorários advocatícios devidos pelo autor se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença de Id 6492eac. 2. Considerando que haverá saldo credor, devolva-se à reclamada, visto que tem cumprido com as suas obrigações trabalhistas, com ordem de transferência para a conta indicada no #id:c8ad3c8. 3. Considerando que a sentença conferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT). Caso os advogados credores demonstrem interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverão fazê-lo mediante propositura de ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal será arquivado definitivamente, conforme orientação contida na Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026. Ante o exposto, assim que comprovados os saques das guias e as determinações acima, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos da Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026, devendo ser certificada a inexistência de demais pendências, a fim de ser proferida sentença de extinção da execução, com o arquivamento definitivo dos presentes autos. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SOUZA DA CONCEICAO
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