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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA MSCiv 0000714-21.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELAO E CORTICA DE MANAUS IMPETRADO: JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0191b6 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR Mandado de segurança. Pedido de liminar. Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o registro provisório de chapa em processo eleitoral sindical. Ato coator fundamentado, que enfrentou os requisitos do art. 300 do CPC, e cujos efeitos são reversíveis. Probabilidade do direito do impetrante não demonstrada de plano na via mandamental. Perigo inverso caracterizado pela proximidade do escrutínio. Multa cominatória fixada em parcela única para a hipótese de descumprimento, ainda não exigível. Liminar deferida apenas quanto ao pedido subsidiário, para que o Juízo de origem aprecie, em prazo certo, o pedido de reconsideração pendente. Cognição sumária. 1. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça de Manaus, SINPACEL, contra ato do Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, praticado nos autos da Ação Anulatória de Ato Eleitoral Sindical nº 0001169-29.2026.5.11.0018, figurando como litisconsortes passivos necessários os integrantes da chapa Frente Unida dos Trabalhadores, FUT (ID fe12a09). 2. O ato apontado como coator é a decisão proferida em 17 de agosto de 2026, pela qual o Juízo de origem, reputando presentes os elementos do art. 300 do CPC, deferiu a tutela de urgência para determinar que o impetrante promovesse o registro provisório da composição retificada da chapa FUT e assegurasse sua participação em todos os atos preparatórios e subsequentes do pleito convocado para 12 de setembro de 2026, fixando multa de R$ 100.000,00 para a hipótese de descumprimento (ID c749920). 3. Sustentou o impetrante que o indeferimento do registro da chapa, deliberado pela Comissão Eleitoral em 22 de julho de 2026 e mantido em grau de recurso administrativo em 29 de julho de 2026, apoiou-se em fundamento autônomo, documental e insanável, consistente na ausência de lastro associativo de nove candidatos junto ao Livro de Registro de Associados, elemento que teria sido omitido na petição inicial da ação de origem e não examinado pelo Juízo ao conceder a medida. Alegou, ainda, desproporção da multa cominada em face do valor atribuído à causa, de R$ 1.708,98, e a pendência de apreciação do Pedido de Reconsideração protocolado em 1º de setembro de 2026 (ID fe12a09). 4. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de 17 de agosto de 2026, com o restabelecimento da deliberação da Comissão Eleitoral de 22 de julho de 2026; a suspensão da exigibilidade da multa de R$ 100.000,00, inclusive quanto ao período já decorrido; e, subsidiariamente, a determinação ao Juízo de origem para que aprecie, em caráter de urgência e em prazo certo, o Pedido de Reconsideração pendente (ID fe12a09). É o relatório sucinto. 5. Passo à análise do pedido liminar. A cognição, nesta fase, é sumária; o juízo provisório ora formulado não antecipa a apreciação definitiva do mérito da ação principal, que ficará ao colegiado em sessão. 6. O mandado de segurança é a via própria para a impugnação imediata de decisão que concede tutela provisória de urgência antes da sentença, ante a inexistência, no processo do trabalho, de recurso próprio dotado de efeito suspensivo, conforme a Súmula 414, II, do TST. A impetração observa, ademais, o prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, porquanto o ato impugnado data de 17 de agosto de 2026 e o writ foi protocolado em 4 de setembro de 2026. 7. A medida postulada não se enquadra em qualquer das hipóteses de vedação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, cujo rol é estranho à matéria eleitoral sindical aqui versada. Nada obsta, sob esse aspecto, o exame do pedido de urgência. 8. Quanto à probabilidade do direito invocado pelo impetrante, não a vislumbro na intensidade que a suspensão liminar do ato coator exigiria. A decisão de 17 de agosto de 2026 está fundamentada e enfrentou, um a um, os requisitos do art. 300 do CPC, assentando a verossimilhança da pretensão da chapa autora na circunstância de a própria Comissão Eleitoral haver prorrogado o prazo de regularização até 21 de julho de 2026, data em que apresentada a documentação retificada, e de, na deliberação de 29 de julho de 2026, haver remetido a apuração da regularidade da filiação a procedimento disciplinar próprio, com contraditório e ampla defesa. 9. O argumento central da impetração, de que o indeferimento se sustentaria em fundamento autônomo, documental e insanável, não se apresenta, nesta cognição sumária, com a liquidez que a via mandamental reclama. A própria Resposta ao Recurso Administrativo de 29 de julho de 2026, ao manter o indeferimento pela ausência de lastro associativo de nove candidatos, determinou, no mesmo ato, a conciliação numérica, em quarenta e oito horas, entre esses nove nomes e a composição de oito integrantes declarada no recurso, o que evidencia que a identificação dos candidatos efetivamente desprovidos de vínculo associativo ainda não se encontrava encerrada quando do ajuizamento da ação de origem. 10. O que o impetrante deduz, em substância, é a revaloração da prova documental sobre a qual o Juízo natural formou convicção provisória. O mandado de segurança não se presta a esse fim: não opera como sucedâneo recursal nem autoriza esta Relatoria a substituir-se ao juízo de primeiro grau na apreciação de tutela de urgência regularmente fundamentada, sendo indispensável a demonstração, de plano, de ilegalidade ou de abuso de poder, o que não se extrai da prova pré-constituída. Também não se configura, de plano, a alegada ingerência na autonomia sindical (art. 8º, I, da Constituição Federal), pois a garantia de auto-organização não subtrai o processo eleitoral sindical ao controle jurisdicional de legalidade (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 11. O perigo na demora, tal como deduzido, tampouco socorre o impetrante. A suspensão pretendida, a poucos dias do escrutínio designado para 12 de setembro de 2026, excluiria a chapa FUT do certame e converteria o pleito em disputa de chapa única, produzindo resultado satisfativo e de reversão praticamente impossível, já que o tempo eleitoral não se restitui por decisão ulterior. A medida deferida na origem, ao contrário, é reversível: o registro provisório não proclama vencedores, não afasta a chapa concorrente e não transfere a administração da entidade. O perigo inverso, portanto, milita contra a concessão, e a exigência de reversibilidade dos efeitos (art. 300, § 3º, do CPC) depõe no mesmo sentido. 12. Indefiro, por isso, a liminar quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da decisão de 17 de agosto de 2026. 13. No que toca à multa, a leitura do ato coator afasta a premissa de que parte a impetração. A decisão de 17 de agosto de 2026 fixou multa de R$ 100.000,00 para a hipótese de descumprimento (ID c749920), e não multa diária, tampouco os autos noticiam descumprimento da ordem ou qualquer ato tendente a tornar exigível a penalidade. Não há, pois, incidência sucessiva a suspender, nem risco atual e concreto de excussão apto a justificar providência de urgência nesta sede. 14. A discussão sobre o valor da cominação, por sua vez, não reclama intervenção liminar desta Relatoria. O art. 537, § 1º, do CPC, invocado pelo próprio impetrante, autoriza o juízo da causa a modificar o valor ou a periodicidade da multa a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, providência que pode ser deduzida perante o Juízo de origem, onde, aliás, já pende o Pedido de Reconsideração. 15. Indefiro, também, a liminar quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade da multa. 16. Situação diversa é a do pedido subsidiário. O Pedido de Reconsideração foi protocolado em 1º de setembro de 2026, instruído com documentação que o impetrante reputa nova, e permanece sem apreciação, ao passo que o escrutínio está designado para 12 de setembro de 2026 e a audiência inaugural somente para 6 de outubro de 2026 (ID fe12a09). A providência requerida não antecipa o mérito do writ, não substitui a cognição do Juízo de origem e não lhe impõe direção decisória alguma: limita-se a assegurar que o requerimento seja apreciado em tempo útil, em atenção à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e à própria urgência que o Juízo de origem reconheceu ao determinar o cumprimento imediato de sua decisão. 17. Defiro, nesse limite e somente nele, a medida liminar. 18. Ressalvo que a presente decisão tem natureza precária, opera sob cognição sumária, e não antecipa o juízo de mérito da ação principal, que será realizado pelo órgão colegiado em sessão de julgamento, oportunidade em que as partes poderão sustentar amplamente suas teses. 19. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, apenas para DETERMINAR ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Manaus que aprecie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da ciência desta decisão, o Pedido de Reconsideração protocolado em 1º de setembro de 2026 nos autos da Ação Anulatória de Ato Eleitoral Sindical nº 0001169-29.2026.5.11.0018; e INDEFIRO os pedidos liminares de suspensão dos efeitos da decisão de 17 de agosto de 2026 (ID c749920) e de suspensão da exigibilidade da multa de R$ 100.000,00, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo da apreciação definitiva do mérito pelo colegiado. Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, valendo a presente decisão como ofício, cientificando-a, desde logo, da determinação acima deferida. Citem-se os litisconsortes passivos necessários Ana Cristhina Tavares Leite de Paula, Moisés da Silva Oliveira, Demétrios da Silva Cruz, José Francisco Souza dos Santos, Alan Ferreira de Oliveira, Rondson Williames Silva Queiroz, Rogério da Silva Alves e Kelly Silva Oliveira, integrantes da chapa Frente Unida dos Trabalhadores, FUT, beneficiários do ato impugnado, para, querendo, integrar a lide e apresentar manifestação. Dê-se ciência ao impetrante. Intime-se o Ministério Público do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009, para parecer no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação do Parquet, conclusos para inclusão em pauta. MANAUS/AM, 05 de setembro de 2026. YONE SILVA GURGEL CARDOSO Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELAO E CORTICA DE MANAUS
TRT11 · Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela · Distribuição
Processo 0000714-21.2026.5.11.0000 distribuído para Seção Especializada I - Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela na data 04/09/2026
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