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0000714-18.2026.5.09.0019

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000714-18.2026.5.09.0019 AUTOR: LUIS ANDRE MEDINA RÉU: 2W SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b407c1 proferido nos autos. (ch) DESPACHO Considerando o entendimento do magistrado que conduzirá a audiência, defere-se o pedido para realização da audiência na modalidade telepresencial, exclusivamente para o preposto do segundo reclamado, tendo em vista o disposto no art. 385, parágrafo terceiro, do CPC, sendo que o link, Id e senha para ingresso na audiência por meio da plataforma ZOOM será oportunamente certificado nos autos. Com relação a participação do advogado por videoconferência, o Código de Processo Civil, em seus arts. 236, § 3º, 385, § 3º, e 453, § 1º, autoriza a realização de atos processuais por videoconferência. Todavia, essa faculdade destina-se exclusivamente às partes e testemunhas que residam fora da sede do juízo, mediante comprovação dessa circunstância, não se estendendo aos advogados. Aos advogados, a legislação processual confere apenas o direito de realizar sustentação oral por videoconferência nos tribunais (art. 937, § 4º, do CPC), hipótese distinta da presente situação, que trata de audiência em primeiro grau. Esse é o entendimento consolidado da Seção Especializada deste Egrégio Tribunal Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. "JUÍZO 100% DIGITAL" NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL NEGADO. ADVOGADO RESIDENTE OU COM ESCRITÓRIO EM LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO TRABALHISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. Não comprovada a adoção do "Juízo 100% digital", prevaleceu na SE o entendimento majoritário de que não há direito líquido e certo à participação de advogado em audiência de modo telepresencial, quando residente ou com escritório em localidade diversa da sede do juízo onde será realizado o ato processual. (MSCiv 0002988-46.2025.5.09.0000, Relatora Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, Mémoria nº 1660, Sessão 19/08/2025) Nessa linha, indefiro o requerimento ao advogado da parte. Já em relação a testemunha residente fora desta jurisdição, esta será ouvida oportunamente por meio do sistema Sisdov, mediante a expedição de carta precatória. Intime-se. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ETC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA.

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