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TJSP · Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000714-05.2024.8.26.0297 (processo principal 1008997-34.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Henrique Claudio Machado - Hurb Technologies S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face deHurbTechnologies S/A. Após a regular intimação da executada para pagamento voluntário do débito, não houve satisfação da obrigação, motivo pelo qual foram adotadas as medidas executivas cabíveis. Foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de consulta junto aos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Juízo, todas sem êxito na localização de bens passíveis de penhora. Diante da ausência de bens passíveis de penhora e visando ao prosseguimento da execução, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, o incidente processual em apenso foi extinto em razão da impossibilidade de localização dos requeridos e da manifesta ineficácia da repetição de diligências já realizadas em inúmeros procedimentos semelhantes envolvendo a executada. Assim, esgotadas as medidas executivas disponíveis, inexistindo bens passíveis de penhora, frustradas as pesquisas patrimoniais realizadas eextinto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nãoháprovidênciasa seremadotadaspara o prosseguimento do cumprimento de sentença. A manutençãodo processo em andamento contrariaria os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Diante disso, impõe-se a extinção da presente execução. Ante o exposto,JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. e I. - ADV: DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB 313992/SP), OTÁVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ)
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