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0000713-96.2025.5.09.0656

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Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CASTRO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0000713-96.2025.5.09.0656 AUTOR: LAURO ALVES DE SOUZA RÉU: C. A. DE SOUZA - COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92510b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão da ausência de oposição aos cálculos de liquidação. CASTRO/PR-PR, 10/09/2026. MARIA FERNANDA DE CAMARGO MOSSON técnico judiciário -------------------------------------------------------------------------------------------- Decisão homologatória de cálculos de liquidação I- Totalizando o valor das contribuições menos de R$ 40.000,00, dispensada a intimação da União, conforme Portaria (Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e Oficio PGF/AGU nº 12/2023). II- HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista (#id:48dd83b) em relação aos créditos trabalhistas devidos, por considerá-los adequados ao título executivo, e a conta geral elaborada pela Secretaria deste Juízo (id 1850e1b). Honorários do calculista já arbitrados (#id:1aa65a3). III- Visando evitar deslocamentos e agilizar o repasse dos créditos respectivos, e seguindo orientação dos Órgãos superiores da Justiça do Trabalho, informe o reclamante dados de conta bancária para tal finalidade. IV- Os depósitos judiciais deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil, em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo, sob pena de serem desconsiderados. V- Intimem-se as partes, por meio dos respectivos advogados, via DJEN (CPC, art. 242), ato esse efetivado com a publicação desta decisão, para ciência desta decisão, sendo a reclamada também para, no prazo de dois (2) dias, comprovar o pagamento das dívidas, atualizada(s) diariamente até a data da efetivação do(s) depósito(s), sob pena de imediata quebra dos sigilos fiscal/financeiro, indisponibilidade total (CNIB) e apreensão de seus bens para satisfação da(s) dívida(s) em execução. A inércia implicará aceitação tácita das consequências de tal postura, notadamente, como dito acima, a quebra dos sigilos fiscal e financeiro. VI- Se inerte a parte devedora no prazo acima estabelecido, em face dela promova-se: 1) Bloqueio de numerário via SISBAJUD; 2) Pesquisa junto ao DENATRAN, verificando-se a existência de veículos sob sua propriedade e, em caso positivo, efetue-se de imediato o bloqueio do(s) licenciamento(s) do(s) mesmos; 3) Obtenção, via sistema "InfoJud", da "DOI"; e 4) Registro no BNDT e no CNIB (indisponibilidade de bens). CASTRO/PR, 10 de setembro de 2026. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAURO ALVES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CASTRO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0000713-96.2025.5.09.0656 AUTOR: LAURO ALVES DE SOUZA RÉU: C. A. DE SOUZA - COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92510b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão da ausência de oposição aos cálculos de liquidação. CASTRO/PR-PR, 10/09/2026. MARIA FERNANDA DE CAMARGO MOSSON técnico judiciário -------------------------------------------------------------------------------------------- Decisão homologatória de cálculos de liquidação I- Totalizando o valor das contribuições menos de R$ 40.000,00, dispensada a intimação da União, conforme Portaria (Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e Oficio PGF/AGU nº 12/2023). II- HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista (#id:48dd83b) em relação aos créditos trabalhistas devidos, por considerá-los adequados ao título executivo, e a conta geral elaborada pela Secretaria deste Juízo (id 1850e1b). Honorários do calculista já arbitrados (#id:1aa65a3). III- Visando evitar deslocamentos e agilizar o repasse dos créditos respectivos, e seguindo orientação dos Órgãos superiores da Justiça do Trabalho, informe o reclamante dados de conta bancária para tal finalidade. IV- Os depósitos judiciais deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil, em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo, sob pena de serem desconsiderados. V- Intimem-se as partes, por meio dos respectivos advogados, via DJEN (CPC, art. 242), ato esse efetivado com a publicação desta decisão, para ciência desta decisão, sendo a reclamada também para, no prazo de dois (2) dias, comprovar o pagamento das dívidas, atualizada(s) diariamente até a data da efetivação do(s) depósito(s), sob pena de imediata quebra dos sigilos fiscal/financeiro, indisponibilidade total (CNIB) e apreensão de seus bens para satisfação da(s) dívida(s) em execução. A inércia implicará aceitação tácita das consequências de tal postura, notadamente, como dito acima, a quebra dos sigilos fiscal e financeiro. VI- Se inerte a parte devedora no prazo acima estabelecido, em face dela promova-se: 1) Bloqueio de numerário via SISBAJUD; 2) Pesquisa junto ao DENATRAN, verificando-se a existência de veículos sob sua propriedade e, em caso positivo, efetue-se de imediato o bloqueio do(s) licenciamento(s) do(s) mesmos; 3) Obtenção, via sistema "InfoJud", da "DOI"; e 4) Registro no BNDT e no CNIB (indisponibilidade de bens). CASTRO/PR, 10 de setembro de 2026. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C. A. DE SOUZA - COMERCIO

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