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2026-09-16 · TJSP
Processo 0000713-84.2026.8.26.0156 (processo principal 1001375-65.2025.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Francisco Carlos Pereira da Costa - - Adrielle Nayla da Costa Mota - Márcia Vieira Miranda de Carvalho Monteiro e outro - Vistos. O art. 854 do CPC estabelece que o juiz deve tornar indisponíveis ativos financeiros da parte executada, mediante requisição as instituições financeiras, respeitados os limites da execução. Sendo frutífero o bloqueio, no todo ou em parte, faculta-se a parte executada, nos termos do art. 854 § 3º do CPC, no prazo de 05 dias, arguir eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou excesso de constrição. Efetuado o pedido de desbloqueio pela parte executada, deve-se oportunizar ao credor a possibilidade de se manifestar acerca do pedido, também em 05 dias, de modo a respeitar o princípio do contraditório, nos termos dos artigos 09º e 10º do CPC. Anota-se que a decisão de desbloqueio liminar teria o condão de interferir na esfera de direitos da parte exequente, tornando de pouca utilidade eventual manifestação posterior (contraditório diferido), de tal sorte que a prévia oitiva, como regra, é indispensável. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial- Decisão deferiu o desbloqueio dos valores contritos via sisbajud, ante sua impenhorabilidade - Descabimento - Hipótese em que o Juiz a quo deferiu, de plano, o pedido da agravada, sem antes dar oportunidade de manifestação ao banco exequente - Inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa - Proibição de decisão surpresa - Inteligência do art. 10 do CPC/2015 - Necessária a intimação do exequente para manifestação sobre questão prejudicial a seus direitos, sob pena de cerceamento de defesa - Precedentes - Decisão anulada - Recurso provido." (TJ-SP - AI: 22674085820218260000 SP 2267408-58.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/01/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃOINTERLOCUTÓRIA PRELIMINAR - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Hipótese em que a MM. Juíza "a quo" deferiu, de plano, o pedido formulado pelo coexecutado, ora agravante, determinando o desbloqueio e levantamento de valores, sem antes dar a oportunidade de manifestação pela parte exequente Reconhecido que não foi devidamente oportunizado ao agravante a prévia manifestação acerca da petição e documentos juntados pela parte adversa - Proibição de decisão surpresa Inteligência do art. 10 do NCPC- Ainda que se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, necessária a intimação das partes para se manifestarem sobre questão prejudicial a seus direitos, sob pena de cerceamento de defesa Precedentes deste E. TJSP Decisão interlocutória anulada, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito arguidas - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2142960-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 08/11/2019) Portanto, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de desbloqueio. Ofertada manifestação ou certificado eventual decurso de prazo, os autos deverão ser encaminhados a conclusão urgente, com brevidade. Intimem-se. - ADV: ERIKA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 469409/SP), ERIKA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 469409/SP), MÁRCIA VIEIRA MIRANDA DE CARVALHO MONTEIRO (OAB 159826/SP)
2026-09-16 · TJSP
Processo 0000713-84.2026.8.26.0156 (processo principal 1001375-65.2025.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Francisco Carlos Pereira da Costa - - Adrielle Nayla da Costa Mota - Márcia Vieira Miranda de Carvalho Monteiro e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial transitado em julgado. A executada apresentou impugnação às fls. 24/25, sobre a qual se manifestaram os exequentes às fls. 29/39. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 525 do CPC, incumbia à executada demonstrar a ocorrência de alguma das matérias passíveis de discussão em sede de impugnação, o que não ocorreu. Limitou-se a alegar genericamente a inexigibilidade da obrigação, sem indicar qualquer causa apta a afastar a certeza, liquidez ou exigibilidade do título, tampouco apontou excesso de execução, erro nos cálculos, pagamento, novação, compensação ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da obrigação. Verifica-se que a condenação transitou em julgado, tendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, inexistindo fundamento para obstar o prosseguimento da execução ou para concessão de efeito suspensivo. Quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, a mera fragilidade jurídica da impugnação não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, razão pela qual o pedido é, por ora, indeferido. No que se refere aos requerimentos de inclusão da filha da executada e do cônjuge no polo passivo, bem como de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os elementos constantes dos autos são insuficientes para justificar a ampliação subjetiva da execução, inexistindo título executivo em face dos terceiros ou indícios concretos das hipóteses legais autorizadoras da medida. Eventual pedido de desconsideração deverá ser formulado por meio do incidente próprio, sem prejuízo de renovação caso sobrevenham elementos mais robustos. Por outro lado, diante da rejeição da impugnação, é cabível o prosseguimento dos atos executivos. Ademais, considerando que a executada exerce atividade empresarial como empresária individual/MEI, inscrita no CNPJ nº 39.426.005/0001-16, sem separação patrimonial em relação à pessoa natural, mostra-se possível a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros também em referido cadastro empresarial Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, indefiro o pedido de efeito suspensivo, bem como, por ora, os pedidos de condenação por litigância de má-fé, de inclusão de terceiros no polo passivo e de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), tanto em nome da executada (CPF nº 150.253.008-27) quanto do empresário individual inscrito no CNPJ nº 39.426.005/0001-16, a ela vinculado. Efetivada a ordem de bloqueio, deverá a serventia juntar o extrato detalhado nos autos. Caso encontrados apenas valores irrisórios (inferiores a R$ 50,00), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie, desde logo, a liberação. Em seguida, verificando a serventia que houve excesso de constrição, deverá, independentemente de ordem judicial, promover o imediato desbloqueio do excedente. Sendo positivo o bloqueio de ativos, ainda que em parte, deverá o executado ser intimado para os fins do art. 854 § 3º do CPC, oportunidade em que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade dos valores constritos, comprovando por intermédio de documentação idônea o alegado, sob pena de indeferimento, ou então que houve excesso de bloqueio. Nos termos do art. 854 § 2º do CPC, a intimação da parte executada será feita na pessoa do advogado, pela imprensa oficial, caso tenha patrono constituído nos autos, ou por meio de carta com aviso de recebimento, para o caso de não possuir advogado constituído, considerando-se válida a intimação recebida no endereço do devedor constante dos autos. Apresentada manifestação do devedor se opondo ao bloqueio, deverá a serventia intimar o credor, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias, observando-se, deste modo, o princípio do contraditório. Com a manifestação do credor, ou certificado o decurso do prazo, os autos deverão ser encaminhados para conclusão, com urgência. Nos termos do art. 854 § 5º do CPC, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia promover a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial a disposição deste juízo. Em seguida, serão os valores liberados em favor da parte exequente, desde que apresentado o formulário para o levantamento eletrônico. (MLE) Caso infrutífero o bloqueio de ativos, deverá a parte credora se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. As demais medidas de pesquisa patrimonial ficam condicionadas ao resultado negativo da pesquisa via SISBAJUD, oportunidade em que será analisada a necessidade de adoção dos demais meios executivos requeridos pelos exequentes. Intime-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente. - ADV: MÁRCIA VIEIRA MIRANDA DE CARVALHO MONTEIRO (OAB 159826/SP), ERIKA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 469409/SP), ERIKA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 469409/SP)