PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº.
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0000713-64.2021.8.16.0083 Processo: 0000713-64.2021.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$122.596,03 Exequente(s): ELEIA ROBERTA DA SILVA Executado(s): MARGARIDA SALETE MOCELINI DE OLIVEIRA 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Restou penhorada fração ideal correspondente a 12.481,33 m² do imóvel registrado sob a matrícula nº 21.806 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (seq. 178.1). Determinado o levantamento da penhora, diante da existência de um loteamento irregular (seq. 229.1), a decisão foi reformada em grau recursal para o fim de manter a penhora, “mas obstar a venda judicial até que não ocorra a regularização do loteamento que permita individualizar áreas menores do terreno passíveis de transferência do domínio a eventual arrematante” (seq. 260.1). A decisão de seq. 271.1 observou que a decisão recursal condicionou a expropriação do bem à regularização do loteamento que permita individualizar áreas menores do terreno passíveis de transferência do domínio a eventual arrematante. Na seq. 274, a credora requereu a expedição de ofícios ao Município de Francisco Beltrão e ao Registro de Imóveis para que informem se a área em questão é objeto de processo de regularização fundiária (REURB), nos termos da Lei nº 13.465/2017, ou de procedimento de parcelamento compulsório. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. No que refere às pretendidas informações, junto ao Município de Francisco Beltrão e ao Registro de Imóveis, sobre eventual existência de procedimento de regularização fundiária (REURB) ou de parcelamento compulsório incidente sobre a área objeto da demanda, não há elementos que justifiquem, neste momento, a intervenção judicial. Isso porque a requerente não demonstrou ter buscado previamente a obtenção de tais informações por meio das vias administrativas ordinárias colocadas à sua disposição, tampouco comprovou eventual negativa de acesso por parte dos órgãos competentes. Tratam-se de informações que, em princípio, podem ser solicitadas diretamente ao Município e ao Registro de Imóveis pela própria interessada, sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário. Anote-se, nesse cenário, que a expedição de ofícios constitui medida excepcional e não se destina a substituir diligências que incumbem, inicialmente, à parte interessada. Desse modo, ausente demonstração de tentativa prévia de obtenção dos dados pretendidos ou de recusa injustificada dos órgãos responsáveis, não se revela adequada a utilização da estrutura jurisdicional para a realização de providência que pode ser promovida extrajudicialmente. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios, sem prejuízo de nova apreciação da matéria, caso a parte demonstre, oportunamente, a adoção de diligências administrativas prévias e a impossibilidade de obtenção das informações por meios próprios. 3. Concedo à exequente o prazo de 15(quinze) dias para que apresente tais informações nos autos ou, no mesmo prazo, requeira o que de direito, com vistas ao prosseguimento do feito. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
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