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0000713-58.2018.8.27.2736

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0000713-58.2018.8.27.2736/TO AUTOR: IRAJÁ SILVESTRE FILHO ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A): SÉRGIO RODRIGO DO VALE (OAB TO000547) ADVOGADO(A): DÉBORA SOUSA RIBEIRO (OAB TO005623) ADVOGADO(A): EVALEDA LINHARES NUNES DO VALE (OAB TO004828) RÉU: IDOLDI PRANTE ADVOGADO(A): ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681) ADVOGADO(A): ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710) ADVOGADO(A): ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB BA051446) RÉU: GERMANO RUDI PRANTE ADVOGADO(A): ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681) ADVOGADO(A): ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710) ADVOGADO(A): ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB BA051446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS promovido por DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI em desfavor de GERMANO RUDI PRANTE e IDOLDI PRANTE, todos qualificados nos autos. Na decisão proferida no evento 253, este juízo rejeitou as alegações de inexigibilidade e iliquidez do título executivo judicial, reconheceu a existência de crédito incontroverso no montante de R$ 648.308,19, determinou a averbação premonitória na matrícula nº 10.791 do Cartório de Registro de Imóveis de Dianópolis/TO e postergou a deliberação sobre a alegada fraude à execução para momento oportuno. No evento 264, o executado Germano Rudi Prante informou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão e formulou pedido de reconsideração, postulando a revogação da averbação premonitória e o afastamento do reconhecimento do valor incontroverso. Por sua vez, no evento 265, o exequente apresentou memória discriminada atualizada apontando saldo remanescente de R$ 743.146,61, requereu a penhora de fração ideal de imóvel rural registrado em Panambi/RS sob a matrícula nº 33.339 e reiterou o pleito de declaração de fraude à execução em relação à Fazenda Bahia, postulando a prévia intimação dos adquirentes Jonathan Prante e José Rodrigues Tavares Junior. A serventia judicial fez a conclusão dos autos para deliberação das matérias pendentes. É o relatório. Decido. Do Juízo de Retratação e Manutenção da Averbação Premonitória Em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, cumpre manter integralmente a decisão agravada proferida no evento 253 por seus próprios e jurídicos fundamentos. A determinação de averbação premonitória na matrícula imobiliária nº 10.791 da Comarca de Dianópolis/TO constitui medida legítima de publicidade registral, amparada no poder geral de cautela e na sistemática processual vigente. O ato tem por finalidade precípua conferir conhecimento público e prevenir a prática de novos atos dispositivos que possam frustrar a satisfação do crédito exequendo, sem importar constrição patrimonial forçada nem expropriação antecipada do bem. Sobre a legitimidade e a eficácia da averbação premonitória para assegurar a utilidade da execução e dar publicidade a terceiros, este Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já se pronunciou de forma expressa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CIÊNCIA PRESUMIDA PELO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE DE PENHORA PARA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1- A mera atuação dos magistrados em processos conexos não caracteriza, por si só, a suspeição, sendo necessária a demonstração de interesse pessoal na causa, o que não se verificou nos caso. A ausência de arguição da suspeição na instância originária caracteriza preclusão, inviabilizando a análise da matéria em sede recursal. 2- A ausência de indicação expressa do inciso aplicável do art. 792 do CPC não caracteriza nulidade, desde que o raciocínio jurídico esteja exposto de maneira clara e suficiente. A decisão agravada fundamentou-se na existência de averbações premonitórias e na consequente presunção de fraude à execução, atendendo ao requisito da motivação nos termos do art. 489 do CPC. 3- O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que analise as questões essenciais ao julgamento. 4- Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a fraude à execução se caracteriza quando houver averbação premonitória na matrícula do imóvel ou quando a alienação ocorrer durante o trâmite de ação capaz de levar o devedor à insolvência, não sendo o registro da penhora requisito indispensável para a configuração da fraude. 5- A presunção de má-fé decorre da averbação premonitória e da circunstância de os agravantes terem plena ciência da disputa judicial sobre o imóvel, bem como, da ausência de comprovação da boa-fé na aquisição do bem. 6- Ainda que os agravantes aleguem posse anterior à averbação premonitória, tal fato não impede a incidência da fraude à execução, pois houve comprovação de que o bem alienado pertencia ao devedor e era o único passível de garantir o crédito exequendo. 7- Provimento negado.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020770-98.2024.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 15:57:29) Desse modo, inexiste fundamento legal para revogar a anotação registral regularmente efetivada, preservando-se a higidez da decisão agravada para assegurar a efetividade do processo executivo. Do Deferimento da Penhora sobre o Imóvel de Panambi/RS O exequente requereu no evento 265 a penhora de fração ideal de imóvel rural de titularidade do executado Germano Rudi Prante, situado na Comarca de Panambi/RS. A certidão de inteiro teor atualizada comprova que o devedor é coproprietário de uma fração de terras de cultura com área de 2,572433 hectares, sem benfeitorias, registrada sob a matrícula nº 33.339 perante o Ofício de Registro de Imóveis de Panambi/RS. Tratando-se de bem imóvel com matrícula devidamente individualizada e incontroversa propriedade do executado, impõe-se a formalização da constrição judicial por termo nos autos, na forma do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, expedindo-se carta precatória para a respectiva avaliação. Do Incidente de Fraude à Execução e Necessidade de Contraditório Prévio dos Adquirentes No que concerne ao imóvel denominado Fazenda Bahia, lote 11, matrícula nº 10.791 de Dianópolis/TO, o exequente sustenta a ocorrência de sucessivas alienações fraudulentas envolvendo procuração em causa própria, alienação intrafamiliar a descendente e posterior cessão a terceiro. O exame da pretensão de declaração de ineficácia do negócio jurídico exige a observância do contraditório prévio. O artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deve intimar o terceiro adquirente para que, querendo, apresente defesa ou oponha embargos de terceiro no prazo legal. Dessa forma, revela-se indispensável oportunizar manifestação prévia a Jonathan Prante, adquirente registral do imóvel, bem como a José Rodrigues Tavares Junior, apontado como subadquirente na posse do bem, assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa antes de qualquer juízo de mérito sobre a ineficácia dos atos translativos. Ante o exposto: a) Em juízo de retratação fundado no artigo 1.018 do Código de Processo Civil, MANTENHO a decisão agravada do evento 253 por seus próprios fundamentos; b) DEFIRO a penhora por termo nos autos sobre a fração de terras de cultura de 2,572433 hectares pertencente ao executado Germano Rudi Prante, matriculada sob o nº 33.339 perante o Ofício de Registro de Imóveis de Panambi/RS; c) DETERMINO a lavratura do respectivo termo de penhora e a expedição de certidão para averbação eletrônica da constrição junto à matrícula imobiliária em Panambi/RS, intimando-se os executados na pessoa de seus advogados; d) DETERMINO a expedição de carta precatória avaliatória à Comarca de Panambi/RS para avaliação do imóvel penhorado; e) Em observância ao artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL do adquirente registral JONATHAN PRANTE, no endereço constante da matrícula nº 10.791, e do subadquirente JOSÉ RODRIGUES TAVARES JUNIOR, no endereço informado no evento 265, para que, querendo, manifestem-se ou oponham embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias; f) DETERMINO à Secretaria que intime as partes acerca desta decisão e adote as providências para a continuidade dos atos executivos cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Alta/TO, data registrada no sistema.

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