Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 0000713-48.2016.5.19.0005 AGRAVANTE: GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA AGRAVADO: MARIA WILMA PEDRO ALBUQUERQUE DA SILVA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (646abe5) proferido nos autos do processo 0000713-48.2016.5.19.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000713-48.2016.5.19.0005 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/lr/gs AGRAVO DA PARTE EXECUTADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – IMPOSIÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NO DESPACHO DENEGATÓRIO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST NA DESCISÃO AGRAVADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000713-48.2016.5.19.0005, em que é Agravante GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA e é Agravada MARIA WILMA PEDRO ALBUQUERQUE DA SILVA. Trata-se de Agravo do Executado (fls. 2.448/2.458) interposto à decisão (fls. 2.435/2.436) que não conheceu do Agravo de Instrumento. Sem manifestação da parte contrária, conforme certidão de fl. 2462. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, a Presidência do TST não conheceu do Agravo de Instrumento do Executado, nestes termos: I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão do acórdão em11. 09.2024 – Id. b71d23c; apelo interposto em 20.09.2024 – Id. 5ff9150). Regular a representação processual (Ids. 4e4f341 / 1243621). Preparo inexigível (art. 855-A, II, da CLT). II – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DEAPOSENTADOS Alegações: - violações dos artigos: 833, IV, da CPC/2015; 5º, XXXV, da CF/88; - divergências jurisprudenciais. Insurge-se o recorrente contra decisão regional que manteve apenhora do valor depositado na sua conta corrente, argumentando que tal importância é oriunda de proventos de aposentadoria, de modo que a manutenção do referido bloqueio viola o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, as disposições do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Transcreve arestos em favor de seus argumentos. Consta da decisão recorrida: “(a) Da penhora realizada (...) Na hipótese dos autos, como bem pontuado pelo juízo de origem, "(...) o executado não comprovou, através de qualquer meio hábil, que os valores bloqueados são oriundos de proventos de aposentadoria, conforme alega.". De fato, não restou provado, pelo executado, que os valores bloqueados são provenientes de vencimentos, salário, ou, ainda, de aposentadoria, conforme alegado pelo agravante. Nesse sentido, quanto à não comprovação da destinação da conta-corrente, segue entendimento de alguns Tribunais Regionais do Trabalho, nesse sentido:(...) Nesse passo, não fere ilegalidade a penhora da conta bancária realizada nos presentes autos.” (Acórdão de Id. caf89b1). O recurso de revista possui natureza extraordinária fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento. Assim, por exemplo, o seguimento da revista depende do atendimento de pressupostos específicos estabelecidos no artigo 896 da CLT, como a necessidade de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” (art. 896, §1º-A, I, da CLT). No caso vertente, observa-se que a recorrente transcreveu integralmente a decisão recorrida, sem destacar o(s) trecho(s) que consubstancia(m) o prequestionamento da controvérsia. Na realidade, destacou a decisão recorrida em sua integralidade. Logo, não atendeu a determinação contida no referido dispositivo legal. Portanto, há óbice do seguimento do recurso. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. De outro lado, a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No caso em que se trata, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (fls. 2435/2436 – destaques no original e acrescidos) No Agravo, o Executado, ao se opor à fundamentação da decisão agravada, alega que “a decisão corrigenda merece ser reanalisada em virtude a decisão que indeferiu o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista alega que a petição é genérica, no entanto, a Recorrida individualizou o tema ora atacado de acordo com os requisitos legais” (fl. 2.451). Reitera o mérito do Recurso de Revista, acerca da alegada impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria. O Eg. TRT, no exercício do Juízo primeiro de admissibilidade, obstou o seguimento do Recurso de Revista, ao entender que o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não havia sido adequadamente preenchido, registrando que “a recorrente transcreveu integralmente a decisão recorrida, sem destacar o(s) trecho(s) que consubstancia(m) o prequestionamento da controvérsia. Na realidade, destacou a decisão recorrida em sua integralidade” (fl. 2.409). Na decisão agravada, por sua vez, verificou-se que o Executado, ao interpor Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente quanto ao óbice formal imposto no despacho denegatório, reconhecendo, assim, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Da leitura das razões do Agravo de Instrumento, constata-se o acerto da decisão proferida pela Presidência deste Eg. Tribunal Superior, pois, de fato, a parte Executada não refuta específica e categoricamente o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos termos consignados no despacho que inadmitiu o Recurso de Revista. Desse modo, não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070215481047600000188221028. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070215481047600000188221028?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA WILMA PEDRO ALBUQUERQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 0000713-48.2016.5.19.0005 AGRAVANTE: GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA AGRAVADO: MARIA WILMA PEDRO ALBUQUERQUE DA SILVA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (646abe5) proferido nos autos do processo 0000713-48.2016.5.19.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000713-48.2016.5.19.0005 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/lr/gs AGRAVO DA PARTE EXECUTADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – IMPOSIÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NO DESPACHO DENEGATÓRIO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST NA DESCISÃO AGRAVADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000713-48.2016.5.19.0005, em que é Agravante GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA e é Agravada MARIA WILMA PEDRO ALBUQUERQUE DA SILVA. Trata-se de Agravo do Executado (fls. 2.448/2.458) interposto à decisão (fls. 2.435/2.436) que não conheceu do Agravo de Instrumento. Sem manifestação da parte contrária, conforme certidão de fl. 2462. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, a Presidência do TST não conheceu do Agravo de Instrumento do Executado, nestes termos: I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão do acórdão em11. 09.2024 – Id. b71d23c; apelo interposto em 20.09.2024 – Id. 5ff9150). Regular a representação processual (Ids. 4e4f341 / 1243621). Preparo inexigível (art. 855-A, II, da CLT). II – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DEAPOSENTADOS Alegações: - violações dos artigos: 833, IV, da CPC/2015; 5º, XXXV, da CF/88; - divergências jurisprudenciais. Insurge-se o recorrente contra decisão regional que manteve apenhora do valor depositado na sua conta corrente, argumentando que tal importância é oriunda de proventos de aposentadoria, de modo que a manutenção do referido bloqueio viola o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, as disposições do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Transcreve arestos em favor de seus argumentos. Consta da decisão recorrida: “(a) Da penhora realizada (...) Na hipótese dos autos, como bem pontuado pelo juízo de origem, "(...) o executado não comprovou, através de qualquer meio hábil, que os valores bloqueados são oriundos de proventos de aposentadoria, conforme alega.". De fato, não restou provado, pelo executado, que os valores bloqueados são provenientes de vencimentos, salário, ou, ainda, de aposentadoria, conforme alegado pelo agravante. Nesse sentido, quanto à não comprovação da destinação da conta-corrente, segue entendimento de alguns Tribunais Regionais do Trabalho, nesse sentido:(...) Nesse passo, não fere ilegalidade a penhora da conta bancária realizada nos presentes autos.” (Acórdão de Id. caf89b1). O recurso de revista possui natureza extraordinária fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento. Assim, por exemplo, o seguimento da revista depende do atendimento de pressupostos específicos estabelecidos no artigo 896 da CLT, como a necessidade de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” (art. 896, §1º-A, I, da CLT). No caso vertente, observa-se que a recorrente transcreveu integralmente a decisão recorrida, sem destacar o(s) trecho(s) que consubstancia(m) o prequestionamento da controvérsia. Na realidade, destacou a decisão recorrida em sua integralidade. Logo, não atendeu a determinação contida no referido dispositivo legal. Portanto, há óbice do seguimento do recurso. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. De outro lado, a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No caso em que se trata, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (fls. 2435/2436 – destaques no original e acrescidos) No Agravo, o Executado, ao se opor à fundamentação da decisão agravada, alega que “a decisão corrigenda merece ser reanalisada em virtude a decisão que indeferiu o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista alega que a petição é genérica, no entanto, a Recorrida individualizou o tema ora atacado de acordo com os requisitos legais” (fl. 2.451). Reitera o mérito do Recurso de Revista, acerca da alegada impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria. O Eg. TRT, no exercício do Juízo primeiro de admissibilidade, obstou o seguimento do Recurso de Revista, ao entender que o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não havia sido adequadamente preenchido, registrando que “a recorrente transcreveu integralmente a decisão recorrida, sem destacar o(s) trecho(s) que consubstancia(m) o prequestionamento da controvérsia. Na realidade, destacou a decisão recorrida em sua integralidade” (fl. 2.409). Na decisão agravada, por sua vez, verificou-se que o Executado, ao interpor Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente quanto ao óbice formal imposto no despacho denegatório, reconhecendo, assim, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Da leitura das razões do Agravo de Instrumento, constata-se o acerto da decisão proferida pela Presidência deste Eg. Tribunal Superior, pois, de fato, a parte Executada não refuta específica e categoricamente o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos termos consignados no despacho que inadmitiu o Recurso de Revista. Desse modo, não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070215481047600000188221028. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070215481047600000188221028?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA