Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000713-47.2013.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): GLAUCO ALVES MENDES registrado(a) civilmente como GLAUCO ALVES MENDES (OAB:BA16050), KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834) REU: JOVITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA ALVES (OAB:BA29208), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276), CRISTIANE CASTRO FAGUNDES (OAB:BA59022), MARCIO AURELIO TEIXEIRA SOARES registrado(a) civilmente como MARCIO AURELIO TEIXEIRA SOARES (OAB:DF50472) SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado(a). Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA em face de JOVITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ex-prefeito, na qual se alegam supostas irregularidades na execução do Convênio nº 271/2003, firmado com o Ministério da Saúde para a construção de unidade de saúde no município. A prestação de contas foi rejeitada na esfera administrativa federal, postulando o autor o ressarcimento de R$ 370.969,75. (ID 35083226). A ação tramitou inicialmente na Justiça Federal (3243-20.2010.4.01.3303). Após a União manifestar desinteresse em integrar a lide (ID 35083484), a competência foi declinada para a Justiça Estadual (ID 35083583). Recebida a inicial (ID 450749677), o réu foi citado e apresentou contestação (ID 473466443), arguindo a prescrição, pois seu mandato findou em 31 de dezembro de 2004 e a ação foi ajuizada em 21 de julho de 2010. No mérito, sustentou inexistência de ato ímprobo e ausência de dolo, destacando que a obra foi concluída, a unidade de saúde está em pleno funcionamento e as contas anuais foram aprovadas pelo TCM e pela Câmara de Vereadores. O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pela improcedência dos pedidos, reconhecendo a ausência de dolo específico (ID 558162961). O réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 519315504). O autor, intimado para réplica, permaneceu inerte (ID 499878007). É o relatório. Decido. A Lei nº 14.230/2021 promoveu reforma na Lei de Improbidade Administrativa, passando a exigir, para a configuração de qualquer ato ímprobo, a comprovação de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92). O § 3º do mesmo dispositivo é categórico: o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. As disposições benéficas da Lei nº 14.230/2021, especialmente a revogação da modalidade culposa e a exigência de dolo, aplicam-se aos processos em curso sem trânsito em julgado. A inicial imputa ao réu, em síntese, a rejeição da prestação de contas do Convênio nº 271/2003 por supostas divergências entre os materiais previstos no edital e aqueles efetivamente empregados na obra (ID 35083226). Entretanto, a própria petição inicial reconhece que as obras foram concluídas e a unidade de saúde foi entregue à população, permanecendo em funcionamento em sintonia com os anseios do município (ID 35083226). A defesa corroborou essa circunstância com fotografias atuais da unidade em plena operação (IDs 473466458 e 473468910). Ademais, o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios foi acolhido pela Câmara de Vereadores do Município, que aprovou as contas anuais do réu (ID 473466443). O próprio órgão fiscalizador federal, o Tribunal de Contas da União, não formalizou processo administrativo baseado no relatório de verificação (ID 473466443). A verificação in loco do Ministério da Saúde ocorreu 44 meses após a finalização da obra, quando o réu já não exercia o cargo de gestor municipal (ID 35083239). O Ministério Público do Estado da Bahia, em seu parecer final, reconheceu expressamente que não há nos autos demonstração inequívoca de desvio de finalidade, apropriação indevida de recursos públicos ou enriquecimento ilícito do réu, e que a própria exordial reconhece que a obra foi efetivamente concluída (ID 558162961). O conjunto probatório demonstra que a obra foi executada, a unidade de saúde foi entregue e permanece em funcionamento há mais de vinte anos. As contas do réu foram aprovadas pelo órgão de controle competente. Não há nos autos qualquer elemento que indique apropriação indevida de recursos, obtenção de vantagem pessoal ou desvio doloso de finalidade. O autor, devidamente intimado a se manifestar em réplica, permaneceu inerte (ID 499878007). A ausência de comprovação de dolo específico, aliada à inexistência de dano efetivamente doloso ao erário, conduz à improcedência do pedido de ressarcimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento ao erário, em razão da ausência de comprovação de dolo específico, nos termos do art. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. SECRETARIA VIRTUAL/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito Designada