Publicações do processo

0000713-33.2024.5.12.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000713-33.2024.5.12.0047 RECORRENTE: BRUNO CESAR MACHADO TRINDADE RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000713-33.2024.5.12.0047 RECORRENTE: BRUNO CESAR MACHADO TRINDADE RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROT 0000713-33.2024.5.12.0047 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO CESAR MACHADO TRINDADE THIAGO JUNIO DE CARVALHO (GO36631) VALDERIS DE MOURA (GO35981) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) TATIANA DE MORAIS DIAS (SP344121) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SC40415) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) TATIANA DE MORAIS DIAS (SP344121) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SC40415) Recorrido: Advogado(s): BRUNO CESAR MACHADO TRINDADE THIAGO JUNIO DE CARVALHO (GO36631) VALDERIS DE MOURA (GO35981) RECURSO DE: BRUNO CESAR MACHADO TRINDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 13/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 2º, 466 e 818, II, da CLT.; 7º, VI, da CF/88. - contrariedade ao Tema 65 do TST. A parte autora renova a pretensão de que sejam deferidas as diferenças de comissões sobre as vendas não faturadas, nos termos da petição inicial. Consta do acórdão: Quanto às diferenças de comissões por vendas não faturadas, canceladas, objetos de troca, de fato assiste parcial razão ao autor pois a previsão normativa dispõe: Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. §1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. A ré admite que efetuava os descontos de comissões sobre vendas estornadas, por diversos motivos - vendas canceladas, produtos não entregues, devolvidos ou trocados pelos clientes. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a comissão é devida com a venda do produto, independentemente de posterior cancelamento da venda em virtude de inadimplência, devolução, troca ou outro motivo, porque isso configura transferência do risco do negócio ao empregado. O aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. Todavia, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS, informo que o Colegiado aplicou que a Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 65 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR, nos seguintes termos: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 14/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS No tópico em destaque, o Colegiado decidiu em sintonia com a tese fixada pelo TST no Tema 65 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . Sucessivamente, mantida a condenação ao pagamento de diferenças de comissões, requer seja autorizada a compensação dos valores pagos a título de mínimo garantido. Consta da decisão dos embargos: O acórdão embargado analisou a questão das diferenças de comissões e deferiu a devolução dos valores mencionados como estorno, de modo que o julgado partiu da premissa de que referidas parcelas não foram adimplidas, razão pela qual não há espaço para a compensação postulada. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso de revista, porque não atendeu a exigência contida na Súmula n.º 337, I e IV, do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 2º e 5º, II, da CF/88. - violação do art. 791-A, da CLT. A recorrente requer seja afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como seja afastada a condição suspensiva de exigibilidade relativamente à parte autora. Sucessivamente, busca a redução da condenação patronal para 5%. Inviável a análise do recurso, quanto ao pedido de isenção dos honorários, uma vez que a matéria é de caráter acessório, pois depende do deferimento do pedido principal, o que não ocorreu nos autos. Relativamente ao pedido para afastar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria, incidindo o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à redução, resulta inviabilizado o prosseguimento da revista. Primeiro porque a fixação do percentual dos honorários se situa na seara discricionária do julgador, em observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade (com ocorreu, na espécie); segundo, porque o percentual fixado está dentro dos limites previstos no caput do preceito legal (CLT, art. 791-A). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000713-33.2024.5.12.0047 RECORRENTE: BRUNO CESAR MACHADO TRINDADE RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000713-33.2024.5.12.0047 RECORRENTE: BRUNO CESAR MACHADO TRINDADE RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROT 0000713-33.2024.5.12.0047 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO CESAR MACHADO TRINDADE THIAGO JUNIO DE CARVALHO (GO36631) VALDERIS DE MOURA (GO35981) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) TATIANA DE MORAIS DIAS (SP344121) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SC40415) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) TATIANA DE MORAIS DIAS (SP344121) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SC40415) Recorrido: Advogado(s): BRUNO CESAR MACHADO TRINDADE THIAGO JUNIO DE CARVALHO (GO36631) VALDERIS DE MOURA (GO35981) RECURSO DE: BRUNO CESAR MACHADO TRINDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 13/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 2º, 466 e 818, II, da CLT.; 7º, VI, da CF/88. - contrariedade ao Tema 65 do TST. A parte autora renova a pretensão de que sejam deferidas as diferenças de comissões sobre as vendas não faturadas, nos termos da petição inicial. Consta do acórdão: Quanto às diferenças de comissões por vendas não faturadas, canceladas, objetos de troca, de fato assiste parcial razão ao autor pois a previsão normativa dispõe: Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. §1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. A ré admite que efetuava os descontos de comissões sobre vendas estornadas, por diversos motivos - vendas canceladas, produtos não entregues, devolvidos ou trocados pelos clientes. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a comissão é devida com a venda do produto, independentemente de posterior cancelamento da venda em virtude de inadimplência, devolução, troca ou outro motivo, porque isso configura transferência do risco do negócio ao empregado. O aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. Todavia, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS, informo que o Colegiado aplicou que a Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 65 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR, nos seguintes termos: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 14/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS No tópico em destaque, o Colegiado decidiu em sintonia com a tese fixada pelo TST no Tema 65 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . Sucessivamente, mantida a condenação ao pagamento de diferenças de comissões, requer seja autorizada a compensação dos valores pagos a título de mínimo garantido. Consta da decisão dos embargos: O acórdão embargado analisou a questão das diferenças de comissões e deferiu a devolução dos valores mencionados como estorno, de modo que o julgado partiu da premissa de que referidas parcelas não foram adimplidas, razão pela qual não há espaço para a compensação postulada. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso de revista, porque não atendeu a exigência contida na Súmula n.º 337, I e IV, do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 2º e 5º, II, da CF/88. - violação do art. 791-A, da CLT. A recorrente requer seja afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como seja afastada a condição suspensiva de exigibilidade relativamente à parte autora. Sucessivamente, busca a redução da condenação patronal para 5%. Inviável a análise do recurso, quanto ao pedido de isenção dos honorários, uma vez que a matéria é de caráter acessório, pois depende do deferimento do pedido principal, o que não ocorreu nos autos. Relativamente ao pedido para afastar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria, incidindo o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à redução, resulta inviabilizado o prosseguimento da revista. Primeiro porque a fixação do percentual dos honorários se situa na seara discricionária do julgador, em observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade (com ocorreu, na espécie); segundo, porque o percentual fixado está dentro dos limites previstos no caput do preceito legal (CLT, art. 791-A). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CESAR MACHADO TRINDADE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.