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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000713-32.2012.5.07.0002 RECLAMANTE: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRESTAATIVA CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d8194e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, EUVALDO FERREIRA GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. O exequente José Marques de Oliveira, por meio da petição de ID 54a3569. requereu a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará para apresentação de todos os aditivos ao contrato social vinculados ao CNPJ nº 02.135.253/0001-06. Sustentou que a medida é necessária para permitir a continuidade da execução, ante a ausência de quitação do seu crédito. Vindo os autos conclusos, passo a decidir. A presente execução trabalhista já avançou com a realização de diligências patrimoniais. O Juízo deferiu a desconsideração direta e a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada, conforme decisões proferidas nos autos (ID 27d6797). O pedido formulado na petição de ID 54a3569 apresenta caráter genérico e impreciso. A parte exequente não esclareceu a utilidade prática nem a finalidade do requerimento para o prosseguimento dos atos de execução. A execução trabalhista deve ser norteada pelos princípios da celeridade, da efetividade e da cooperação, conforme o artigo 6º do Código de Processo Civil e o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. O juiz deve indeferir postulações genéricas ou imprecisas que não demonstrem utilidade ao processo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A indicação precisa dos alvos e da finalidade das medidas requeridas é ônus do exequente, com base no artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará apresentado no documento de ID 54a3569 e determino a notificação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento/suspensão por dois anos e início da contagem da prescrição intercorrente. Ressalte-se que sendo indicado meios de execução, a parte deverá expressar a necessidade e a utilidade da aplicação da medida pleiteada. Ressalte-se, ainda, que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, da reclamada e/ou seus representantes, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Ademais, fica, desde logo, o reclamante ciente do prazo de 5 dias para manifestação acerca da prescrição intercorrente. Silente o reclamante ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e os autos devem ser remetidos, independentemente de novo despacho, suspenda-se o presentes autos e inicie-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARQUES DE OLIVEIRA