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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itapira - 1ª Vara
Processo 0000713-27.2026.8.26.0272 (processo principal 1002729-05.2024.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Família - L.B.S. - G.J.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela genitora em face do genitor, objetivando a efetivação do regime de convivência materno-filial referente aos filhos menores, gêmeos R. e B., nascidos em 13/07/2023. A exequente sustenta que o executado, detentor da guarda unilateral dos menores, vem criando obstáculos ao exercício do direito de convivência materna, em desconformidade com o regime de convivência livremente ajustado pelas partes e posteriormente homologado judicialmente nos autos nº 1002729-05.2024.8.26.0272. O MP se manifestou à página 89. Por meio da decisão de páginas 90/91, este Juízo, diante dos elementos então apresentados, determinou a intimação pessoal do executado para que cumprisse o regime de convivência na forma estabelecida no acordo homologado, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada episódio de negativa, impedimento ou obstaculização da convivência, além de adverti-lo quanto à possibilidade de adoção das medidas previstas em lei em caso de persistência da conduta, inclusive aquelas relacionadas à guarda e à eventual prática de atos de alienação parental. O executado foi pessoalmente intimado da determinação judicial, conforme página 95, e apresentou impugnação às páginas 97/108. Sustenta, em síntese, inexistência de qualquer impedimento à convivência materna, atribuindo à própria genitora eventuais dificuldades ocorridas. Questiona, ainda, a incidência da multa e as advertências constantes da decisão de fls. 90/91, invocando, em sua defesa, precedentes relacionados a crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Às página 115/126, a exequente apresentou manifestação, juntando novos documentos, especialmente conversas mantidas entre as partes após a intimação pessoal do executado, ocorrida em 18/05/2026, as quais, segundo sustenta, demonstram a continuidade das restrições impostas unilateralmente pelo genitor, inclusive quanto à retirada dos menores da creche por pessoa credenciada pela genitora e quanto à redução dos períodos de convivência. O MP opinou pela rejeição da impugnação (cf. páginas 130/132). É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. De início, cumpre destacar que o presente cumprimento de sentença não se destina à rediscussão do mérito do acordo celebrado entre as partes e regularmente homologado judicialmente, mas à efetivação concreta de obrigação de fazer de natureza existencial, consistente na observância do regime de convivência materno-filial estabelecido judicialmente. A transação homologada judicialmente possui força executiva e deve ser cumprida nos exatos termos em que estabelecida, não sendo lícito a qualquer dos genitores, unilateralmente, modificar suas condições, estabelecer novas restrições ou substituir o regime judicial por outro que considere mais conveniente. A questão deve ser examinada, sobretudo, à luz do princípio do melhor interesse da criança e da prioridade absoluta conferida aos direitos infanto juvenis. O artigo 227 da Constituição Federal estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, entre outros direitos fundamentais, o direito à convivência familiar. Na mesma linha, o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente impõe a efetivação prioritária dos direitos referentes à convivência familiar, enquanto o artigo 19 do mesmo diploma assegura à criança o direito de ser criada e educada no seio de sua família, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Não se trata, portanto, de mera faculdade concedida à genitora ou de prerrogativa decorrente exclusivamente do vínculo parental da mãe. A convivência com ambos os genitores constitui, primordialmente, direito dos próprios menores, sendo dever de ambos os pais criar condições para que esse vínculo seja preservado e desenvolvido. O artigo 1.589 do Código Civil assegura ao genitor que não detém a guarda o direito de visitar os filhos e tê-los em sua companhia, segundo o que acordarem os pais ou for fixado judicialmente. Por sua vez, o artigo 1.634 do Código Civil estabelece que compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, o exercício do poder familiar, não se confundindo o exercício da guarda unilateral com a atribuição de poder absoluto ao genitor guardião para decidir, segundo sua exclusiva conveniência, acerca da convivência dos filhos com o outro genitor. A guarda unilateral diz respeito à atribuição da responsabilidade pela companhia e pelas decisões cotidianas relacionadas aos filhos, não conferindo ao guardião poder para frustrar ou restringir, por vontade própria, direito de convivência previamente estabelecido por acordo homologado judicialmente. Ao contrário, o exercício da guarda impõe ao genitor guardião dever positivo de favorecer e facilitar a manutenção dos vínculos dos filhos com o outro genitor. É precisamente nesse sentido que se firmou a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a prova produzida não demonstra qualquer circunstância concreta que justifique a alteração unilateral do regime estabelecido. Embora o executado alegue que não impede a convivência e atribua à genitora eventual ausência ou dificuldade no exercício das visitas, suas alegações defensivas não vieram acompanhadas de elementos probatórios suficientemente robustos a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito cuja efetivação se busca. E mais. Os documentos juntados pela exequente às páginas 124/126 assumem especial relevância porque retratam fatos posteriores à própria intimação pessoal do executado acerca da decisão de páginas 90/91. Assim, não se está diante apenas de divergências pretéritas entre os genitores ou de fatos ocorridos antes da ordem judicial. Após ter sido pessoalmente cientificado da determinação deste Juízo, o executado tinha plena ciência de que deveria observar o regime de convivência nos moldes anteriormente estabelecidos e de que a criação de obstáculos injustificados poderia ensejar a incidência da multa cominatória. Ainda assim, os documentos posteriormente apresentados indicam a persistência de condutas incompatíveis com o cumprimento integral da determinação judicial, notadamente pela criação de regras e condições não previstas no acordo homologado, pela imposição de restrições quanto à retirada dos menores da creche e pela redução unilateral dos períodos de convivência. A situação é ainda mais relevante porque cumprimento imperfeito ou parcial da obrigação também pode caracterizar descumprimento, não sendo necessário que o genitor impeça absolutamente todo e qualquer contato entre os menores e a genitora. Com efeito, se o regime judicialmente estabelecido assegura determinada forma de convivência, não pode o obrigado cumpri-lo apenas parcialmente, modificando horários, condições, pessoas autorizadas ou forma de exercício segundo sua própria conveniência. A própria jurisprudência do STJ, no precedente acima referido, reconheceu que o desrespeito aos horários e às condições previamente estabelecidas pode configurar cumprimento imperfeito da obrigação e justificar a incidência da multa coercitiva. Também não procede a tentativa de justificar as restrições com referência genérica a precedentes relativos a crianças diagnosticadas com TEA. Ainda que os menores apresentem necessidades específicas, circunstância que deve ser respeitada e considerada pelo Juízo, eventual condição de saúde não autoriza, por si só, o descumprimento de regime de convivência judicialmente estabelecido, muito menos a criação unilateral de regras pelo genitor guardião. Caso existam necessidades especiais relacionadas à rotina, à alimentação, ao sono, ao acompanhamento médico, à adaptação, ao transporte ou a qualquer outra particularidade dos menores que efetivamente tornem necessária a alteração do regime, cabe ao interessado submeter a questão ao Juízo, mediante demonstração concreta da necessidade, e não promover unilateralmente a modificação daquilo que foi judicialmente estabelecido. A solução diversa permitiria que a decisão judicial fosse alterada por ato de uma das partes, em evidente prejuízo à autoridade da coisa julgada e, sobretudo, à previsibilidade e estabilidade necessárias ao desenvolvimento das crianças. Não se desconhece que conflitos entre genitores podem, em determinadas situações, tornar necessária a flexibilização de horários ou condições de convivência. Entretanto, essa flexibilização deve ser pautada pelo consenso entre os pais ou por nova determinação judicial, e não pela decisão unilateral de apenas um deles. Quanto à multa, igualmente não há fundamento para afastá-la. O artigo 536 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de resultado prático equivalente no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer ou de não fazer, autorizando expressamente a imposição de multa. O artigo 537 do CPC, por sua vez, estabelece que a multa poderá ser aplicada independentemente de requerimento da parte, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação, podendo ser modificada quando se tornar insuficiente ou excessiva ou diante de cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. A multa fixada às páginas 90/91, no valor de R$ 200,00 por episódio de descumprimento, atende aos requisitos de adequação e proporcionalidade. Não se mostra excessiva diante da natureza da obrigação tutelada, que envolve direito fundamental dos menores à convivência familiar, nem desarrazoada diante da necessidade de conferir efetividade à determinação judicial. Deve-se considerar, ainda, que a finalidade das astreintes não é punitiva, mas coercitiva. Busca-se compelir o obrigado a cumprir a determinação judicial e impedir que o processo se transforme em mera declaração sem efetividade prática. Nesse contexto, a multa mostra-se especialmente adequada porque constitui mecanismo menos invasivo do que outras medidas executivas que poderiam ser adotadas para garantir a convivência, preservando-se, tanto quanto possível, os menores de intervenções judiciais mais traumáticas. Foi exatamente essa a razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade das astreintes em hipóteses de descumprimento de regime de visitas, ressaltando que a medida se apresenta como instrumento eficiente e menos drástico para assegurar o desenvolvimento saudável da criança e a manutenção dos vínculos familiares. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre a natureza não patrimonial do direito tutelado e a utilização da multa coercitiva. Ao contrário, o próprio CPC admite expressamente a utilização de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de obrigações dessa natureza. Também não merece acolhimento a pretensão de afastamento das advertências formuladas na decisão anterior. A advertência acerca da possibilidade de adoção de providências relativas à guarda e à eventual prática de atos de alienação parental não representa antecipação de juízo acerca da ocorrência de alienação parental, tampouco implica aplicação automática de qualquer sanção. Trata-se de mera advertência acerca das consequências jurídicas que poderão ser avaliadas caso fique comprovada a persistência de comportamento injustificado destinado a dificultar a convivência dos menores com a genitora. Assim, a manutenção da advertência é medida de cautela e prevenção, especialmente diante da notícia de que os obstáculos teriam persistido mesmo após a intimação pessoal do executado. Importante consignar, ainda, que a presente decisão não estabelece preferência entre os genitores, tampouco autoriza a genitora a descumprir, por sua vez, quaisquer deveres decorrentes do acordo homologado. O que se exige de ambos é o fiel cumprimento da decisão judicial e a adoção de comportamento cooperativo, colocando-se os interesses dos filhos acima das divergências pessoais eventualmente existentes. O exercício da parentalidade após a dissolução da relação conjugal exige que os genitores distingam eventual conflito entre si do direito dos filhos de manter vínculos afetivos estáveis com ambos. Por isso, não cabe ao executado utilizar a guarda unilateral como instrumento de controle sobre a convivência materna, assim como não cabe à exequente utilizar o direito de convivência para desrespeitar as atribuições do genitor guardião. Ambos permanecem vinculados ao dever de cooperação e ao princípio do melhor interesse dos menores. Diante desse cenário, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, MANTENHO integralmente a decisão de páginas 90/91, especialmente: a) a determinação para que o executado cumpra rigorosamente o regime de convivência materno-filial estabelecido no acordo homologado nos autos nº 1002729-05.2024.8.26.0272; b) a multa coercitiva de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada episódio de negativa, impedimento, restrição ou obstaculização injustificada ao exercício do regime de convivência materna, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil; c) a advertência de que eventual persistência de condutas destinadas a dificultar injustificadamente a convivência dos menores com a genitora poderá ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive aquelas relacionadas à revisão do regime de guarda e convivência, observados os artigos 1.584 e 1.586 do Código Civil e a Lei nº 12.318/2010. Fica expressamente consignado que o executado não poderá, unilateralmente, alterar horários, restringir períodos de convivência, estabelecer condições não previstas no acordo ou impedir que pessoa devidamente autorizada pela genitora pratique atos necessários ao regular exercício da convivência materna, salvo motivo concreto, superveniente e devidamente justificado, sem prejuízo da possibilidade de submissão da questão a este Juízo para prévia apreciação, quando cabível. Eventuais questões relacionadas às necessidades específicas dos menores, inclusive aquelas decorrentes de eventual diagnóstico ou condição de saúde, deverão ser comprovadas documentalmente e submetidas ao Juízo caso se entenda necessária a adequação do regime de convivência, não autorizando, por si sós, o descumprimento unilateral da decisão vigente. Advirta-se, por fim, ambos os genitores de que deverão se abster de utilizar os menores como instrumento de conflito ou negociação entre si, devendo priorizar a preservação dos vínculos afetivos das crianças com ambos os pais e cumprir integralmente as determinações judiciais vigentes. Aplicável na espécia a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: WILLIAN GERMINARI PEGORIM (OAB 517535/SP), BRUNA COUTO FERREIRA RIBEIRO (OAB 175890/MG)