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0000713-24.2024.8.16.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Paraíso do Norte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6601 - Celular: (44) 3259-6601 - E-mail: pn-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000713-24.2024.8.16.0127 Vistos. 1. Trata-se de autos de ação penal em face de DULCILENE BRAMBILLA DA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 99, caput, da Lei nº 10.741/2003. Foram oferecidas propostas de acordo de não persecução penal aos investigados Antônio Tenório Lima Neto e Josefa dos Santos, os quais aceitaram as propostas conforme as gravações audiovisuais juntadas aos autos (movs. 78.4/5). A ré Dulcilene recusou a proposta de acordo de não persecução penal (mov. 78.3). O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Dulcilene Brambilla da Silva, requerendo a homologação dos acordos com os demais investigados (mov. 78.1). A denúncia foi recebida em 24/06/2026 (mov. 88.1). Foram homologados os acordos de não persecução penal (mov. 112.1). Realizado desmembramento em relação aos acusados que celebração ANPP (mov. 117.1). A acusada foi citada (mov. 128.1), tendo apresentado a sua resposta à acusação nos autos (mov. 141.1). É o relatório. Decido. 2. Este feito prossegue em relação à acusada DULCILENE BRAMBILLA DA SILVA. Não foram arguidas preliminares pela Defesa e não vislumbro situação a ensejar o reconhecimento de uma das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP. Portanto, RATIFICO o recebimento da denúncia, motivo pelo qual, superadas as fases dos arts. 396 e 396-A do CPP, o processo deve prosseguir com a produção das provas. 2. Para audiência de instrução e julgamento, DESIGNO o dia 23/02/2027, às 13h00min, de forma semipresencial, nos termos do art. 262 do CNFJ, “a contrario sensu”. Desde logo, DISPONIBILIZE-SE o link de acesso à reunião do Microsoft Teams junto ao sistema PROJUDI, na guia própria, bem como no instrumento de intimação. INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE, conforme o caso, as partes e testemunhas. Fica autorizada a SUSPENSÃO do feito para que não conste indevidamente como paralisado junto ao sistema PROJUDI. Deverá a Secretaria, no entanto, interromper a suspensão no mínimo 30 dias antes da audiência designada, para cumprimento das diligências necessárias à realização do ato. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA PRESENTE SERVE COMO OFÍCIO E/OU MANDADO. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Paraíso do Norte/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Paraíso do Norte

    Intimação referente ao movimento (seq. 148) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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