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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000713-23.2026.5.18.0006 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: CENTROMETAL REPRESENTACAO E COMERCIO DE METAIS LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000713-23.2026.5.18.0006 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA RECORRIDA : CENTROMETAL REPRESENTAÇÃO E COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO : ALBERTO AURELIO GONÇALVES PEREZ ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : WANESSA RODRIGUES VIEIRA EMENTA SINDICATO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR OPORTUNIZAÇÃO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. Não tendo o sindicato autor comprovado a regular oportunização do direito de oposição, indevida a condenação da parte ré ao pagamento da contribuição assistencial patronal. RELATÓRIO A Exma. Juíza Wanessa Rodrigues Vieira, em exercício perante a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG em face de CENTROMETAL REPRESENTAÇÃO E COMERCIO DE METAIS LTDA, nos termos previstos na sentença. O sindicato autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. O sindicato autor interpôs recurso ordinário. A reclamada apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A parte ré, em sede de contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de deserção. O sindicato autor interpôs recurso ordinário insistindo na concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, o pleito foi indeferido de forma monocrática nos seguintes termos (ID. ff31a7b): "[...] Cumpre assinalar que esta Egrégia Corte tem concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao empregador, pessoa física ou firma individual, e até, excepcionalmente, à pessoa jurídica, quando carreada aos autos prova robusta da ausência de recursos financeiros. Portanto, para que uma pessoa jurídica venha a ser beneficiária da gratuidade, há a necessidade de se provar cabalmente a condição econômica de miserabilidade, pois, para a pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com o reclamante pessoa física, não basta uma simples declaração. Aplica-se ao caso o item II da Súmula nº 463 do c. TST, verbis: 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. O deferimento da justiça gratuita a pessoa jurídica fica condicionado à demonstração cabal e inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas do processo, o que não se verificou no caso em tela, pois não existe nenhum documento probatório comprovando a miserabilidade jurídica das reclamadas. Pois bem. De plano, saliento que o sindicato atua em nome próprio, inclusive fazendo pleitos em desfavor de alegado substituído, pelo que não há como se valer das normas do microssistema coletivo quanto à isenção de custas, honorários e demais emolumentos. No caso dos autos, verifica-se que o Sindicato autor, não trouxe aos autos documentação que comprove seu estado de insuficiência financeira. Desse modo, inexistindo nos autos documentação idônea apta a demonstrar a alegada miserabilidade jurídica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Sindicato autor. Intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção". Devidamente intimado, o sindicato procedeu ao recolhimento das custas (ID. 1794759). Registro que não houve condenação em pecúnia, de modo que o depósito recursal não é necessário. Dessarte, preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, restando mantido o indeferimento da justiça gratuita, pelos fundamentos já expostos nesta decisão. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL O juízo singular julgou improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento da contribuição assistencial patronal referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 e, por acessoriedade, da multa convencional e juros. O sindicato patronal recorre afirmando que "a decisão se afasta da melhor interpretação sobre o tema e impõe ao sindicato um ônus probatório diabólico". Diz que a sentença não detalhou uma forma específica ou um meio obrigatório para a divulgação do direito à oposição, "cabendo a análise da suficiência dos atos de publicidade ao caso concreto, sob a luz dos princípios da razoabilidade e da boa-fé". Defende que "cumpriu seu dever ao providenciar a publicação de editais em jornal de circulação em sua base territorial, meio tradicional e legalmente reconhecido para a comunicação de atos sindicais. Exigir, para além disso, a notificação individual de cada membro da categoria econômica ou a publicação em múltiplos veículos de comunicação de massa é uma exigência sem amparo legal, que inviabilizaria financeiramente a atuação da entidade, contrariando o próprio objetivo da contribuição". Sustenta que a sentença diverge do julgamento proferido nos autos do Processo nº 0001808-10.2025.5.18.0011, de minha relatoria. Alega que a contribuição assistencial foi instituída por deliberação e aprovação em Assembleia Geral. Diz que: "O papel do Judiciário, nesse contexto, é verificar a observância dos direitos fundamentais como o direito de oposição, que, como já demonstrado, foi plenamente assegurado, e não substituir a vontade coletiva por seu próprio critério de conveniência. A decisão da categoria, expressa em assembleia, de aprovar a norma coletiva que prevê sua fonte de custeio, deve ser prestigiada, sob pena de esvaziamento da autonomia sindical e do próprio instituto da negociação coletiva, fortalecido pelo STF no julgamento do Tema 1046". Requer a reforma da sentença "para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial, em respeito à segurança jurídica e à isonomia, aplicando-se o entendimento já firmado por esta Colenda 2ª Turma no julgamento do Processo nº 0001808-10.2025.5.18.0011, e reconhecendo, por conseguinte: b.1) A soberania da Assembleia Geral que aprovou a norma coletiva e sua fonte de custeio; b.2) A suficiência dos editais publicados como meio idôneo para assegurar o direito de oposição, nos moldes do Tema 935 do STF. c) Como consequência, condenar a empresa Recorrida ao pagamento integral das contribuições assistenciais patronais referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como da multa convencional aplicável, tudo acrescido de juros e correção monetária; [...]". Ao exame. O sindicato autor propôs ação de cumprimento em face da reclamada, alegando que essa integra a categoria econômica por ele representada. Em seu pedido principal, requereu a apresentação de documentos, sob pena de aplicação de multa, bem como o pagamento da contribuição assistencial patronal relativa aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, com fundamento nas convenções coletivas de trabalho aplicáveis. Há divergência entre as Turmas do C. TST sobre a possibilidade de extensão do Tema 935 do STF às contribuições assistenciais patronais. Nesse sentido, cito jurisprudência contrária à referida extensão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO ENTE SINDICAL. 1. No caso, cinge-se a controvérsia no custeio de contribuição assistencial pelas empresas, de forma compulsória e independentemente de filiação, em favor do sindicato da categoria econômica. 2. Cumpre salientar que a questão sub judice não se alinha à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral e também se distancia do Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000) instaurado nesta Corte. A distinção fundamental reside no objeto das contribuições em questão. Enquanto os precedentes mencionados versam sobre a contribuição assistencial devida pelos empregados, o caso em análise trata da contribuição patronal. Assim, as diretrizes estabelecidas nos julgamentos do Tema 935 do STF e do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 não se aplicam ao presente caso. 3. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é clara ao determinar a impossibilidade de se impor, por meio de cláusula convencional, a cobrança compulsória de contribuições assistenciais das empresas, independentemente de sua filiação sindical. Tal entendimento se fundamenta na proteção dos princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme estabelecido nos incisos I e V do artigo 8º da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento". (Ag-RR-20044-94.2020.5.04.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2025). (grifos acrescidos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à contribuição assistencial patronal, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT analisou o acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao desprover o recurso ordinário, assentou o Tribunal Regional que 'o sindicato autor não comprovou a filiação da empresa ré'. Consta do acórdão principal que "embora o sindicato autor diga que a empresa contribuiu por anos com a mensalidade associativa, não encarta aos autos qualquer comprovante quanto aos pagamentos. Destaco competir ao sindicato autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, e, por sua vez, a empresa reclamada negou a filiação ao sindicato". Complementou o Colegiado de origem, em resposta aos embargos de declaração opostos, que "o documento de Id. fe2091c não é apto a comprovar a condição de filiada da reclamada, sendo apenas uma planilha produzida pelo sindicato embargante". 1.4. O autor manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. Na hipótese dos autos, não é possível extrair que a ré fosse filiada, tampouco a existência de ciência e/ou concordância com a cobrança. 2.2. Na esteira da Súmula da Súmula Vinculante nº 40 do STF, 'a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo'. Nessas circunstâncias, a decisão regional está em conformidade com a 'ratio decidendi' da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000603-65.2020.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024). (grifos acrescidos) "[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17 E DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o Tribunal Regional, ao compelir a parte reclamada ao pagamento da contribuição assistencial, nada obstante a ré não ser filiada ao sindicato patronal, impôs obrigação indevida à empresa. Isso porque a instituição de cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistintamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta, de igual sorte, o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º, também da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade sindical. Nesse contexto, a jurisprudência majoritária desta Corte segue no sentido de serem aplicáveis, por analogia, o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos, relativamente à indevida cobrança de contribuição assistencial patronal de empresa não filiada ao sindicato. Precedente da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1367-82.2020.5.10.0801, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/05/2022). (grifos acrescidos) Todavia, ainda que se acolha o entendimento de extensão do Tema 935 do STF às contribuições assistenciais patronais, o sindicato autor não comprovou o direito ao recebimento das contribuições pleiteadas, nos termos previstos no referido tema. Explico. Restou pactuado respectivamente nas CCTs 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026 invocadas pelo sindicato autor: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Todas as empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDICATO DOS COMIS. E CONSIGNATARIOS DO ESTADO DE GOIAS ficam obrigadas a recolher, a este SINDICATO, contribuição ASSISTENCIAL, fixada pela Assembleia Geral da categoria, independentemente de ser associada ou não, beneficiada ou não, com as Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante guias próprias, nos prazos e nos estabelecimentos bancários indicados, cujo pagamento dar-se-á em parcela única, a partir de julho de 2023, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT, obedecendo a seguinte tabela aprovada pela Assembleia Geral realizada no dia 3 de fevereiro do corrente ano: a) nenhum empregado - R$ 121,20; b) de 1 a 4 empregados - R$ 181,80; c) de 5 a 9 empregados - R$ 303,00; d) de 10 a 19 empregados - R$ 363,60; e) de 20 a 49 empregados - R$ 424,20; f) de 50 a 99 empregados - R$ 666,60; g) de 100 a 249 empregados - R$ 1.818,00; h) de 250 a 499 empregados - R$ 3.636,00; i) de 500 a 999 empregados - R$ 6.666,00; j) de 1000 ou mais empregados -R$ 12.120,00. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato Patronal, cópia da guia de Contribuição Assistencial, acompanhada de relação nominal dos empregados, caso haja, no prazo de 30 (trinta) dias, após o respectivo pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que não possuem empregados também ficam obrigadas ao pagamento da CONTRIBUIÇÃO prevista no caput da presente Cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO- A contribuição de que se trata o caput desta Cláusula e seu parágrafo primeiro será recolhido por todas as unidades individualmente, ou seja, por estabelecimento. PARÁGAFO QUARTO - Os recolhimentos efetuados após a data de vencimento estabelecida no caput desta Cláusula ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) e atualização monetária por mês de atraso. PARÁGRAFO QUINTO - O SINCOESGO remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição ou informará a conta para depósito da contribuição. PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa se dirigir ou entrar em contato com o SINCOSEGO, para emissão da guia. PARÁGRAFO SÉTIMO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) acrescido de 1% (um por cento) de juros por mês subsequente de atraso, além de correção monetária, se houver alteração na atual política econômica." (CCT 2023/2024) "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ARE 1.018.459 (Tema 935), fica instituída a Contribuição Assistencial no importe de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) por ano, em dUas parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), com pagamento no dia 15/07 e 30/11, oponível a todas as empresas que se encontrem na base de representação do SIRCEG. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento poderá ser realizado através de PIX 01.256.429/0001-07 ou depósito bancário na conta nº 22.504-5, Ag. 3333, Bco Sicoob, de titularidade do Sindicato dos Represe0ntantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial no Estado de Goiás, além de boleto ou outras modalidades de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - O não pagamento ensejará multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando facultado ao Sindicato o direito de fazer a cobrança da contribuição, além das cominações por descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Assim que assinado o instrumento coletivo do trabalho, será dada publicidade mediante publicação de edital e oportunizado o prazo de 15 dias corridos para que seja exercido o direito de oposição à contribuição assistencial patronal. PARÁGRAFO QUARTO - Fica autorizado o envio de correspondências, boletos, cobranças, para viabilizar o recebimento da contribuição." (CCT 2024/2025) "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ARE 1.018.459 (Tema 935), fica instituída a Contribuição Assistencial no importe de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) por ano, em dUas parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), com pagamento no dia 15/07 e 30/11, oponível a todas as empresas que se encontrem na base de representação do SIRCEG. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento poderá ser realizado através de PIX 01.256.429/0001-07 ou depósito bancário na conta nº 22.504-5, Ag. 3333, Bco Sicoob, de titularidade do Sindicato dos Represe0ntantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial no Estado de Goiás, além de boleto ou outras modalidades de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - O não pagamento ensejará multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando facultado ao Sindicato o direito de fazer a cobrança da contribuição, além das cominações por descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Assim que assinado o instrumento coletivo do trabalho, será dada publicidade mediante publicação de edital e oportunizado o prazo de 15 dias corridos para que seja exercido o direito de oposição à contribuição assistencial patronal. PARÁGRAFO QUARTO - Fica autorizado o envio de correspondências, boletos, cobranças, para viabilizar o recebimento da contribuição." (CCT 2025/2026) Observe-se que a cláusula 40ª da CCT 2023/2024 indica o SINCOESGO como destinatário do recolhimento da contribuição assistencial patronal, o que torna o sindicato autor, SIRCEG, parte ilegítima para realização da cobrança da contribuição Assistencial Patronal. Ademais, a cobrança não se sustenta, pois a mencionada cláusula não previu o direito de oposição, revelando-se indevida a cobrança pretendida, não satisfazendo os termos fixados no Tema 935 do STF. Quanto às CCTs de 2024/2025 e de 2025/2026, o sindicato autor sequer comprovou a publicação de editais e notificações que comprovassem a publicidade das normas coletivas e a regular oportunidade para a oposição, no prazo de 15 dias, circunstância que evidencia a inobservância das disposições convencionais e da tese firmada pelo STF no Tema 1046. O autor apresenta a publicação de "Edital Conjunto de Oposição à Contribuição Assistencial Patronal" no Diário Oficial de Goiás de 16/07/2025 (ID. e82445e), pelo qual divulga a possibilidade de oposição pelos integrantes não associados da categoria no "prazo de 15 dias corridos a partir da circulação da publicação deste edital". Contudo referido edital não dá publicidade ao conteúdo da CCT 2025, contrariando o Parágrafo Terceiro da Cláusula Quadragésima Segunda, no qual restou previsto que: "Assim que assinado o instrumento coletivo do trabalho, será dada publicidade mediante publicação de edital e oportunizado o prazo de 15 dias corridos para que seja exercido o direito de oposição à contribuição assistencial patronal". O sindicato trouxe aos autos publicação de edital no Diário Oficial de Goiás de 05/07/2024 apenas para divulgar a aprovação das "contribuições assistencial (513 e da CLT), Associativa e outras que a assembleia defini e seus respectivos valores" (ID. 8c60681). Quanto à publicação de edital no Diário Oficial de Goiás de 06/08/2025 (ID. 291695e), observo que essa apenas divulga aditivo à CCT que aprovou aumento da multa normativa estabelecida para seu descumprimento. Pontuo que estão ilegíveis os editais de IDs. 00eb417 e cb2107f. O documento de ID. 64ae040 não comprova o conteúdo do documento enviado por e-mail. De mais a mais, comprova envio apenas em 26/02/2026, não servindo para comprovar notificação extrajudicial da obrigatoriedade do recolhimento das contribuições assistenciais patronais de 2023, 2024 e 2025, nem do direito de oposição ao recolhimento dessas. Logo, ao contrário do que sustenta a parte autora, não restou demonstrado nos autos o efetivo cumprimento do direito de oposição. Esclareço que, embora tenha anteriormente decido de forma diversa em outro processo (mencionado pelo sindicato autor - ROT-0001808-10.2025.5.18.0011), a matéria em debate vem sendo reiteradamente discutida por essa Turma, razão pela qual evolui meu entendimento, nos termos acima expendidos. Por tais fundamentos, mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento da contribuição assistencial patronal e, por acessoriedade, da multa convencional e juros. Nego provimento. HONORÁRIOS EX OFFICIO Quanto aos honorários pelo labor em segunda instância, o C. STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059, a respeito da majoração de ofício dos honorários advocatícios: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Tendo em vista que o recurso do sindicato obreiro foi improvido, observando a decisão do STJ no do Tema 1059, de ofício, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais por devidos, de 10% (fixados em sentença) para 11%, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. CONCLUSÃO Conheço do recurso do sindicato autor e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. GDKMBA-12 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do sindicato autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000713-23.2026.5.18.0006 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: CENTROMETAL REPRESENTACAO E COMERCIO DE METAIS LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000713-23.2026.5.18.0006 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA RECORRIDA : CENTROMETAL REPRESENTAÇÃO E COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO : ALBERTO AURELIO GONÇALVES PEREZ ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : WANESSA RODRIGUES VIEIRA EMENTA SINDICATO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR OPORTUNIZAÇÃO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. Não tendo o sindicato autor comprovado a regular oportunização do direito de oposição, indevida a condenação da parte ré ao pagamento da contribuição assistencial patronal. RELATÓRIO A Exma. Juíza Wanessa Rodrigues Vieira, em exercício perante a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG em face de CENTROMETAL REPRESENTAÇÃO E COMERCIO DE METAIS LTDA, nos termos previstos na sentença. O sindicato autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. O sindicato autor interpôs recurso ordinário. A reclamada apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A parte ré, em sede de contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de deserção. O sindicato autor interpôs recurso ordinário insistindo na concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, o pleito foi indeferido de forma monocrática nos seguintes termos (ID. ff31a7b): "[...] Cumpre assinalar que esta Egrégia Corte tem concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao empregador, pessoa física ou firma individual, e até, excepcionalmente, à pessoa jurídica, quando carreada aos autos prova robusta da ausência de recursos financeiros. Portanto, para que uma pessoa jurídica venha a ser beneficiária da gratuidade, há a necessidade de se provar cabalmente a condição econômica de miserabilidade, pois, para a pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com o reclamante pessoa física, não basta uma simples declaração. Aplica-se ao caso o item II da Súmula nº 463 do c. TST, verbis: 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. O deferimento da justiça gratuita a pessoa jurídica fica condicionado à demonstração cabal e inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas do processo, o que não se verificou no caso em tela, pois não existe nenhum documento probatório comprovando a miserabilidade jurídica das reclamadas. Pois bem. De plano, saliento que o sindicato atua em nome próprio, inclusive fazendo pleitos em desfavor de alegado substituído, pelo que não há como se valer das normas do microssistema coletivo quanto à isenção de custas, honorários e demais emolumentos. No caso dos autos, verifica-se que o Sindicato autor, não trouxe aos autos documentação que comprove seu estado de insuficiência financeira. Desse modo, inexistindo nos autos documentação idônea apta a demonstrar a alegada miserabilidade jurídica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Sindicato autor. Intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção". Devidamente intimado, o sindicato procedeu ao recolhimento das custas (ID. 1794759). Registro que não houve condenação em pecúnia, de modo que o depósito recursal não é necessário. Dessarte, preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, restando mantido o indeferimento da justiça gratuita, pelos fundamentos já expostos nesta decisão. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL O juízo singular julgou improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento da contribuição assistencial patronal referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 e, por acessoriedade, da multa convencional e juros. O sindicato patronal recorre afirmando que "a decisão se afasta da melhor interpretação sobre o tema e impõe ao sindicato um ônus probatório diabólico". Diz que a sentença não detalhou uma forma específica ou um meio obrigatório para a divulgação do direito à oposição, "cabendo a análise da suficiência dos atos de publicidade ao caso concreto, sob a luz dos princípios da razoabilidade e da boa-fé". Defende que "cumpriu seu dever ao providenciar a publicação de editais em jornal de circulação em sua base territorial, meio tradicional e legalmente reconhecido para a comunicação de atos sindicais. Exigir, para além disso, a notificação individual de cada membro da categoria econômica ou a publicação em múltiplos veículos de comunicação de massa é uma exigência sem amparo legal, que inviabilizaria financeiramente a atuação da entidade, contrariando o próprio objetivo da contribuição". Sustenta que a sentença diverge do julgamento proferido nos autos do Processo nº 0001808-10.2025.5.18.0011, de minha relatoria. Alega que a contribuição assistencial foi instituída por deliberação e aprovação em Assembleia Geral. Diz que: "O papel do Judiciário, nesse contexto, é verificar a observância dos direitos fundamentais como o direito de oposição, que, como já demonstrado, foi plenamente assegurado, e não substituir a vontade coletiva por seu próprio critério de conveniência. A decisão da categoria, expressa em assembleia, de aprovar a norma coletiva que prevê sua fonte de custeio, deve ser prestigiada, sob pena de esvaziamento da autonomia sindical e do próprio instituto da negociação coletiva, fortalecido pelo STF no julgamento do Tema 1046". Requer a reforma da sentença "para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial, em respeito à segurança jurídica e à isonomia, aplicando-se o entendimento já firmado por esta Colenda 2ª Turma no julgamento do Processo nº 0001808-10.2025.5.18.0011, e reconhecendo, por conseguinte: b.1) A soberania da Assembleia Geral que aprovou a norma coletiva e sua fonte de custeio; b.2) A suficiência dos editais publicados como meio idôneo para assegurar o direito de oposição, nos moldes do Tema 935 do STF. c) Como consequência, condenar a empresa Recorrida ao pagamento integral das contribuições assistenciais patronais referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como da multa convencional aplicável, tudo acrescido de juros e correção monetária; [...]". Ao exame. O sindicato autor propôs ação de cumprimento em face da reclamada, alegando que essa integra a categoria econômica por ele representada. Em seu pedido principal, requereu a apresentação de documentos, sob pena de aplicação de multa, bem como o pagamento da contribuição assistencial patronal relativa aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, com fundamento nas convenções coletivas de trabalho aplicáveis. Há divergência entre as Turmas do C. TST sobre a possibilidade de extensão do Tema 935 do STF às contribuições assistenciais patronais. Nesse sentido, cito jurisprudência contrária à referida extensão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO ENTE SINDICAL. 1. No caso, cinge-se a controvérsia no custeio de contribuição assistencial pelas empresas, de forma compulsória e independentemente de filiação, em favor do sindicato da categoria econômica. 2. Cumpre salientar que a questão sub judice não se alinha à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral e também se distancia do Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000) instaurado nesta Corte. A distinção fundamental reside no objeto das contribuições em questão. Enquanto os precedentes mencionados versam sobre a contribuição assistencial devida pelos empregados, o caso em análise trata da contribuição patronal. Assim, as diretrizes estabelecidas nos julgamentos do Tema 935 do STF e do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 não se aplicam ao presente caso. 3. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é clara ao determinar a impossibilidade de se impor, por meio de cláusula convencional, a cobrança compulsória de contribuições assistenciais das empresas, independentemente de sua filiação sindical. Tal entendimento se fundamenta na proteção dos princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme estabelecido nos incisos I e V do artigo 8º da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento". (Ag-RR-20044-94.2020.5.04.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2025). (grifos acrescidos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à contribuição assistencial patronal, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT analisou o acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao desprover o recurso ordinário, assentou o Tribunal Regional que 'o sindicato autor não comprovou a filiação da empresa ré'. Consta do acórdão principal que "embora o sindicato autor diga que a empresa contribuiu por anos com a mensalidade associativa, não encarta aos autos qualquer comprovante quanto aos pagamentos. Destaco competir ao sindicato autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, e, por sua vez, a empresa reclamada negou a filiação ao sindicato". Complementou o Colegiado de origem, em resposta aos embargos de declaração opostos, que "o documento de Id. fe2091c não é apto a comprovar a condição de filiada da reclamada, sendo apenas uma planilha produzida pelo sindicato embargante". 1.4. O autor manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. Na hipótese dos autos, não é possível extrair que a ré fosse filiada, tampouco a existência de ciência e/ou concordância com a cobrança. 2.2. Na esteira da Súmula da Súmula Vinculante nº 40 do STF, 'a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo'. Nessas circunstâncias, a decisão regional está em conformidade com a 'ratio decidendi' da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000603-65.2020.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024). (grifos acrescidos) "[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17 E DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o Tribunal Regional, ao compelir a parte reclamada ao pagamento da contribuição assistencial, nada obstante a ré não ser filiada ao sindicato patronal, impôs obrigação indevida à empresa. Isso porque a instituição de cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistintamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta, de igual sorte, o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º, também da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade sindical. Nesse contexto, a jurisprudência majoritária desta Corte segue no sentido de serem aplicáveis, por analogia, o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos, relativamente à indevida cobrança de contribuição assistencial patronal de empresa não filiada ao sindicato. Precedente da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1367-82.2020.5.10.0801, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/05/2022). (grifos acrescidos) Todavia, ainda que se acolha o entendimento de extensão do Tema 935 do STF às contribuições assistenciais patronais, o sindicato autor não comprovou o direito ao recebimento das contribuições pleiteadas, nos termos previstos no referido tema. Explico. Restou pactuado respectivamente nas CCTs 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026 invocadas pelo sindicato autor: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Todas as empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDICATO DOS COMIS. E CONSIGNATARIOS DO ESTADO DE GOIAS ficam obrigadas a recolher, a este SINDICATO, contribuição ASSISTENCIAL, fixada pela Assembleia Geral da categoria, independentemente de ser associada ou não, beneficiada ou não, com as Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante guias próprias, nos prazos e nos estabelecimentos bancários indicados, cujo pagamento dar-se-á em parcela única, a partir de julho de 2023, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT, obedecendo a seguinte tabela aprovada pela Assembleia Geral realizada no dia 3 de fevereiro do corrente ano: a) nenhum empregado - R$ 121,20; b) de 1 a 4 empregados - R$ 181,80; c) de 5 a 9 empregados - R$ 303,00; d) de 10 a 19 empregados - R$ 363,60; e) de 20 a 49 empregados - R$ 424,20; f) de 50 a 99 empregados - R$ 666,60; g) de 100 a 249 empregados - R$ 1.818,00; h) de 250 a 499 empregados - R$ 3.636,00; i) de 500 a 999 empregados - R$ 6.666,00; j) de 1000 ou mais empregados -R$ 12.120,00. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato Patronal, cópia da guia de Contribuição Assistencial, acompanhada de relação nominal dos empregados, caso haja, no prazo de 30 (trinta) dias, após o respectivo pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que não possuem empregados também ficam obrigadas ao pagamento da CONTRIBUIÇÃO prevista no caput da presente Cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO- A contribuição de que se trata o caput desta Cláusula e seu parágrafo primeiro será recolhido por todas as unidades individualmente, ou seja, por estabelecimento. PARÁGAFO QUARTO - Os recolhimentos efetuados após a data de vencimento estabelecida no caput desta Cláusula ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) e atualização monetária por mês de atraso. PARÁGRAFO QUINTO - O SINCOESGO remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição ou informará a conta para depósito da contribuição. PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa se dirigir ou entrar em contato com o SINCOSEGO, para emissão da guia. PARÁGRAFO SÉTIMO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) acrescido de 1% (um por cento) de juros por mês subsequente de atraso, além de correção monetária, se houver alteração na atual política econômica." (CCT 2023/2024) "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ARE 1.018.459 (Tema 935), fica instituída a Contribuição Assistencial no importe de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) por ano, em dUas parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), com pagamento no dia 15/07 e 30/11, oponível a todas as empresas que se encontrem na base de representação do SIRCEG. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento poderá ser realizado através de PIX 01.256.429/0001-07 ou depósito bancário na conta nº 22.504-5, Ag. 3333, Bco Sicoob, de titularidade do Sindicato dos Represe0ntantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial no Estado de Goiás, além de boleto ou outras modalidades de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - O não pagamento ensejará multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando facultado ao Sindicato o direito de fazer a cobrança da contribuição, além das cominações por descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Assim que assinado o instrumento coletivo do trabalho, será dada publicidade mediante publicação de edital e oportunizado o prazo de 15 dias corridos para que seja exercido o direito de oposição à contribuição assistencial patronal. PARÁGRAFO QUARTO - Fica autorizado o envio de correspondências, boletos, cobranças, para viabilizar o recebimento da contribuição." (CCT 2024/2025) "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ARE 1.018.459 (Tema 935), fica instituída a Contribuição Assistencial no importe de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) por ano, em dUas parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), com pagamento no dia 15/07 e 30/11, oponível a todas as empresas que se encontrem na base de representação do SIRCEG. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento poderá ser realizado através de PIX 01.256.429/0001-07 ou depósito bancário na conta nº 22.504-5, Ag. 3333, Bco Sicoob, de titularidade do Sindicato dos Represe0ntantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial no Estado de Goiás, além de boleto ou outras modalidades de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - O não pagamento ensejará multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando facultado ao Sindicato o direito de fazer a cobrança da contribuição, além das cominações por descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Assim que assinado o instrumento coletivo do trabalho, será dada publicidade mediante publicação de edital e oportunizado o prazo de 15 dias corridos para que seja exercido o direito de oposição à contribuição assistencial patronal. PARÁGRAFO QUARTO - Fica autorizado o envio de correspondências, boletos, cobranças, para viabilizar o recebimento da contribuição." (CCT 2025/2026) Observe-se que a cláusula 40ª da CCT 2023/2024 indica o SINCOESGO como destinatário do recolhimento da contribuição assistencial patronal, o que torna o sindicato autor, SIRCEG, parte ilegítima para realização da cobrança da contribuição Assistencial Patronal. Ademais, a cobrança não se sustenta, pois a mencionada cláusula não previu o direito de oposição, revelando-se indevida a cobrança pretendida, não satisfazendo os termos fixados no Tema 935 do STF. Quanto às CCTs de 2024/2025 e de 2025/2026, o sindicato autor sequer comprovou a publicação de editais e notificações que comprovassem a publicidade das normas coletivas e a regular oportunidade para a oposição, no prazo de 15 dias, circunstância que evidencia a inobservância das disposições convencionais e da tese firmada pelo STF no Tema 1046. O autor apresenta a publicação de "Edital Conjunto de Oposição à Contribuição Assistencial Patronal" no Diário Oficial de Goiás de 16/07/2025 (ID. e82445e), pelo qual divulga a possibilidade de oposição pelos integrantes não associados da categoria no "prazo de 15 dias corridos a partir da circulação da publicação deste edital". Contudo referido edital não dá publicidade ao conteúdo da CCT 2025, contrariando o Parágrafo Terceiro da Cláusula Quadragésima Segunda, no qual restou previsto que: "Assim que assinado o instrumento coletivo do trabalho, será dada publicidade mediante publicação de edital e oportunizado o prazo de 15 dias corridos para que seja exercido o direito de oposição à contribuição assistencial patronal". O sindicato trouxe aos autos publicação de edital no Diário Oficial de Goiás de 05/07/2024 apenas para divulgar a aprovação das "contribuições assistencial (513 e da CLT), Associativa e outras que a assembleia defini e seus respectivos valores" (ID. 8c60681). Quanto à publicação de edital no Diário Oficial de Goiás de 06/08/2025 (ID. 291695e), observo que essa apenas divulga aditivo à CCT que aprovou aumento da multa normativa estabelecida para seu descumprimento. Pontuo que estão ilegíveis os editais de IDs. 00eb417 e cb2107f. O documento de ID. 64ae040 não comprova o conteúdo do documento enviado por e-mail. De mais a mais, comprova envio apenas em 26/02/2026, não servindo para comprovar notificação extrajudicial da obrigatoriedade do recolhimento das contribuições assistenciais patronais de 2023, 2024 e 2025, nem do direito de oposição ao recolhimento dessas. Logo, ao contrário do que sustenta a parte autora, não restou demonstrado nos autos o efetivo cumprimento do direito de oposição. Esclareço que, embora tenha anteriormente decido de forma diversa em outro processo (mencionado pelo sindicato autor - ROT-0001808-10.2025.5.18.0011), a matéria em debate vem sendo reiteradamente discutida por essa Turma, razão pela qual evolui meu entendimento, nos termos acima expendidos. Por tais fundamentos, mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento da contribuição assistencial patronal e, por acessoriedade, da multa convencional e juros. Nego provimento. HONORÁRIOS EX OFFICIO Quanto aos honorários pelo labor em segunda instância, o C. STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059, a respeito da majoração de ofício dos honorários advocatícios: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Tendo em vista que o recurso do sindicato obreiro foi improvido, observando a decisão do STJ no do Tema 1059, de ofício, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais por devidos, de 10% (fixados em sentença) para 11%, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. CONCLUSÃO Conheço do recurso do sindicato autor e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. GDKMBA-12 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do sindicato autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CENTROMETAL REPRESENTACAO E COMERCIO DE METAIS LTDA
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