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0000713-21.2025.5.05.0038

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000713-21.2025.5.05.0038 RECLAMANTE: TAMILES SILVIA DOS ANJOS SANTOS RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a6ec4 proferido nos autos. Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, liquidar o julgado, apresentando a respectiva planilha, exclusivamente, por meio do Pje-Calc (.pjc), para viabilizar a conferência pelo Departamento de Cálculos, sob pena de serem os autos encaminhados ao "sobrestamento", fazendo constar o GIGS "Sobrestado: Liquidação do Julgado", salientando que os cálculos deverão ser apresentados com discriminação das contribuições previdenciárias (cota do empregado e empregador, separadamente) e imposto de renda. Na mesma ocasião, querendo, deve indicar, desde já, CONTA BANCÁRIA para transferência do crédito, ficando advertida que seu silêncio ensejará a liberação do valores mediante alvará convencional, cujo saque deve ocorrer diretamente no banco, sem possibilidade de expedição de novo alvará. O Arquivo eletrônico dos cálculos deve ser juntado aos autos, bem como encaminhado para o e-mail 38avarassa@trt5.jus.br, exclusivamente, por meio do Pje-Calc (.pjc), para viabilizar a conferência pelo Departamento de Cálculos, salientando que a não observância dessa orientação causará atrasos no processo. Com fulcro no art. 9º do CPC, fica a parte demandante, desde já, advertida que após o decurso do prazo de 2 anos sem apresentação de cálculos os autos serão conclusos para deliberação sobre a pronúncia da prescrição superveniente, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, em cotejo com o entendimento sedimentado na Súmula 150 do STF, in verbis, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como art. 11-A da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, TIM S.A., pelas parcelas deferidas na presente sentença, devendo responder por todas as verbas de natureza salarial e indenizatória, incluindo multas e encargos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAMILES SILVIA DOS ANJOS SANTOS

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