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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000713-20.2026.5.18.0201 AUTOR: BENEDITO FRANCISCO DE SOUSA RÉU: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dcb054 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. A sentença de mérito proferida em ID af9b2db, julgou improcedentes os pedidos do autor, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se requisição para pagamentos dos honorários periciais, conforme determinando na sentença. Registre-se o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 04/09/2026. Assim, Remanesce para pagamento os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, suja exigibilidade resta suspensa, ate a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida. Pois bem. O autor foi condenado aos honorários de sucumbência, tendo a exigibilidade da dívida ficado sob condição suspensiva, por força da Decisão exarada pelo STF em sede da ADI 5766/DF, posto que foi-lhe deferido os benefícios da Justiça Gratuita. O E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Os autos transitaram em julgado em 05/06/2025. Terá o advogado da reclamada, credor da verba honorária, a faculdade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante. Após o pagamento dos honorários do perito, remetam-se os autos ao arquivo definitivo e, em caso de comprovação pela reclamada da alteração da condição financeira do reclamante, deverá a execução da verba honorária realizar-se por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", conforme recomendação nº 3/GCGJT de 24 de setembro de 2024. Intimação automática das partes e do MPT para ciência. Após, arquivem-se definitivamente os autos RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO FRANCISCO DE SOUSA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000713-20.2026.5.18.0201 AUTOR: BENEDITO FRANCISCO DE SOUSA RÉU: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dcb054 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. A sentença de mérito proferida em ID af9b2db, julgou improcedentes os pedidos do autor, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se requisição para pagamentos dos honorários periciais, conforme determinando na sentença. Registre-se o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 04/09/2026. Assim, Remanesce para pagamento os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, suja exigibilidade resta suspensa, ate a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida. Pois bem. O autor foi condenado aos honorários de sucumbência, tendo a exigibilidade da dívida ficado sob condição suspensiva, por força da Decisão exarada pelo STF em sede da ADI 5766/DF, posto que foi-lhe deferido os benefícios da Justiça Gratuita. O E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Os autos transitaram em julgado em 05/06/2025. Terá o advogado da reclamada, credor da verba honorária, a faculdade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante. Após o pagamento dos honorários do perito, remetam-se os autos ao arquivo definitivo e, em caso de comprovação pela reclamada da alteração da condição financeira do reclamante, deverá a execução da verba honorária realizar-se por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", conforme recomendação nº 3/GCGJT de 24 de setembro de 2024. Intimação automática das partes e do MPT para ciência. Após, arquivem-se definitivamente os autos RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA.
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