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0000713-08.2026.5.18.0011

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Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000713-08.2026.5.18.0011 AUTOR: FLAVIA PRICYLLA MARTINS SILVA BATISTELA RÉU: EXCELENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74f358a proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Embora a reclamante não possua interesse na produção de prova oral e tenha pretendido o julgamento antecipado da lide (Id 936a3ad), considerando que a reclamada noticiou o interesse nesse tipo de prova (Id e10300e), a fim de evitar-se eventual alegação de cerceamento de defesa, determino a inclusão do feito em pauta para instrução. Em que pese a tramitação dos autos pelo Juízo 100% Digital, entende este Juízo que, para melhor condução da audiência, tanto no que se refere à viabilização de conciliação, quanto à segurança da produção de provas, a audiência presencial é de suma importância. Esclareço, a fim de se evitar qualquer celeuma, que as normas que regulamentam o Juízo 100% não trazem nenhum comando que obrigue esta magistrada, peremptoriamente, a designar audiências virtuais. Pelo contrário, o § 1º do art. 2º da Portaria TRT18 18ª SGP/SGJ Nº 896/2021, diz ser compatível com a sistemática do “Juízo 100% Digital” a prática de atos presenciais. Assim, ante tais considerações, designo audiência de instrução para o dia 22/02/2027 às 09:20, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na SALA 02 de audiência da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, localizada na Rua T-51, esquina com Av. T-1, Qd. T-22, 3º andar, CEP 74215-210, Goiânia-GO. Fica mantida a obrigatoriedade de participação das partes para depoimentos pessoais, cientes de que a não participação poderá gerar os efeitos decorrentes da confissão, nos termos da Súmula 74, I do C. TST. Ficam as partes cientes de que, caso haja necessidade de intimação de testemunhas, deverão elas próprias intimarem suas testemunhas para comparecimento em audiência, na forma do artigo 455, §§2º e 3º, do CPC/2015, sob pena de preclusão. Este despacho publicado no DJEN vale como intimação para todo os fins. GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MS COMERCIO DE MEDICAMENTO LTDA - EXCELENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000713-08.2026.5.18.0011 AUTOR: FLAVIA PRICYLLA MARTINS SILVA BATISTELA RÉU: EXCELENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74f358a proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Embora a reclamante não possua interesse na produção de prova oral e tenha pretendido o julgamento antecipado da lide (Id 936a3ad), considerando que a reclamada noticiou o interesse nesse tipo de prova (Id e10300e), a fim de evitar-se eventual alegação de cerceamento de defesa, determino a inclusão do feito em pauta para instrução. Em que pese a tramitação dos autos pelo Juízo 100% Digital, entende este Juízo que, para melhor condução da audiência, tanto no que se refere à viabilização de conciliação, quanto à segurança da produção de provas, a audiência presencial é de suma importância. Esclareço, a fim de se evitar qualquer celeuma, que as normas que regulamentam o Juízo 100% não trazem nenhum comando que obrigue esta magistrada, peremptoriamente, a designar audiências virtuais. Pelo contrário, o § 1º do art. 2º da Portaria TRT18 18ª SGP/SGJ Nº 896/2021, diz ser compatível com a sistemática do “Juízo 100% Digital” a prática de atos presenciais. Assim, ante tais considerações, designo audiência de instrução para o dia 22/02/2027 às 09:20, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na SALA 02 de audiência da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, localizada na Rua T-51, esquina com Av. T-1, Qd. T-22, 3º andar, CEP 74215-210, Goiânia-GO. Fica mantida a obrigatoriedade de participação das partes para depoimentos pessoais, cientes de que a não participação poderá gerar os efeitos decorrentes da confissão, nos termos da Súmula 74, I do C. TST. Ficam as partes cientes de que, caso haja necessidade de intimação de testemunhas, deverão elas próprias intimarem suas testemunhas para comparecimento em audiência, na forma do artigo 455, §§2º e 3º, do CPC/2015, sob pena de preclusão. Este despacho publicado no DJEN vale como intimação para todo os fins. GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA PRICYLLA MARTINS SILVA BATISTELA

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