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TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/ecsfn/jei/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, bem como das razões de decidir que fundamentaram a manutenção da responsabilidade subsidiária do Poder Público, verifica-se que não há debate algum acerca da distribuição do encargo probatório. Ao revés. Conforme enfatizado, de acordo com os elementos de provas contidas nos autos, verifica-se que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa in vigilando. Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 712-97.2013.5.04.0001, em que é Agravante MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Agravados MARIA LÚCIA SANTANA e MARINÔNIO SERVICE LTDA. R E L A T Ó R I O Os presentes autos retornam pela segunda vez para eventual exercício de juízo de retratação. Esta Primeira Turma não exerceu o primeiro juízo de retratação à luz do Tema 246, mantendo, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação. Inconformada, a Administração Pública interpôs Recurso Extraordinário, questionando a sua responsabilidade subsidiária sob o enfoque das teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou novamente o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. Registrou que, caso seja exercido o juízo de retratação, desde já ficará prejudicada a análise do Recurso Extraordinário por perda de objeto. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer que os autos sejam remetidos novamente para a Vice-Presidência. Consigna-se que o apelo foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e antes da Lei n.º 13.467/2017. É o relatório. V O T O AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Esta Primeira Turma não exerceu o primeiro juízo de retratação à luz do Tema 246, confirmando o acórdão anteriormente proferido que manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação com base na existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Eis a ementa do acórdão quando do julgamento do Agravo Interno: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento. Pois bem. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral - oportunidade em que foi examinado a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Como se vê, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, não há como imputar à Administração Pública responsabilidade subsidiária com base na premissa da inversão do ônus da prova. No caso em tela, o Regional assim dispôs: "(...). A responsabilização do tomador dos serviços, embora reflita a realidade das empresas fornecedoras de mão de obra que não têm idoneidade nem credibilidade econômica e social, trazendo a lume o princípio da responsabilização norteado pela culpa "in eligendo" e "in vigilando", a tal não se restringe. Também traduz uma obrigação decorrente do aproveitamento do trabalho de terceiro e da tutela protetiva do Direito do Trabalho, tanto que na responsabilidade subsidiária já está subsumida a ordem em que a obrigação será exigida dos devedores coobrigados. A jurisprudência sumulada do TST é hoje a salvaguarda dos direitos dos empregados de prestadoras de serviços, resguardando a preponderância dos créditos empregatícios sobre os interesses empresariais patrimoniais, de forma que aquele que se beneficia do trabalho não se exime das obrigações trabalhistas inadimplidas só pela forma da intermediação na contratação por empresa prestadora de serviço. Ademais, embora tenha o ora recorrente contratado a primeira ré mediante processo licitatório, não há qualquer impedimento para o reconhecimento da sua responsabilização subsidiária, que não é afastada pela legislação vigente, tampouco pela Lei n.º 8.666/93. É esse o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 11 deste Tribunal, cujo entendimento adoto: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". Friso, nesse ponto, que - assim como foi decidido pelo Pleno do E. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16-DF - entendo constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, ao qual não estou negando vigência, tampouco afastando sua incidência por outro motivo que não seja a sua total inaplicabilidade à questão fática em exame. Isso porque, ao contrário do alegado, o mencionado dispositivo não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária dos órgãos licitantes quanto aos créditos trabalhistas devidos aos trabalhadores prestadores de serviços. (...). Destaco, portanto, que o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 veda apenas a responsabilização direta e solidária dos órgãos da Administração Pública, mas não se aplica quando se trata de responsabilização meramente subsidiária, já que esta pressupõe uma espécie de insolvência da prestadora de serviços, e não a mera inadimplência. A decisão encontra-se em consonância com o mais recente entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que acresceu à Súmula n. 331 do TST o inciso V e alterou o teor do inciso IV: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participação da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa regularmente contratada." Ficou evidenciado nestes autos, ademais, que o Município tomador dos serviços falhou em seu dever de fiscalização, na medida em que este não foi suficiente para elidir a sonegação de direitos básicos à trabalhadora desprotegida. Desse modo, verifico a existência de culpa (negligência) por parte do contratante público, e, portanto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil (responsabilidade subjetiva), deve ele responder pelo prejuízo causado à autora. O ente público é destinatário de relevantes atribuições conferidas pela Constituição da República, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático, de uma sociedade mais justa e solidária, do respeito aos direitos individuais e sociais, da defesa do valor social do trabalho e da livre iniciativa, do bem comum, da dignidade da pessoa humana. Não lhe é permitido, nesse contexto, permanecer alheio às relações de direito privado, em especial, àquelas ocorridas no interior da Administração Pública e que visam a contribuir com a prestação de serviços públicos. A responsabilidade subsidiária atribuída ao Recorrente nestes autos, portanto, não decorre do mero inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa contratada, mas deriva de sua atuação negligente enquanto tomador que não fiscalizou regularmente as obrigações da prestadora de serviços, e que poderá ser levada a efeito caso ocorra a impossibilidade desta em adimplir os débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente (insolvência da prestadora)". Na hipótese, a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi com base no exame dos elementos constantes dos autos, os quais foram suficientes para demonstrar a omissão culposa do tomador de serviços (atuação negligente enquanto tomador que não fiscalizou regularmente as obrigações da prestadora de serviço). Ou seja, houve a adoção da tese da responsabilidade subjetiva. Não há, portanto, debate algum acerca da distribuição do encargo probatório. Ao revés. Conforme enfatizado, de acordo com os elementos de provas contidas nos autos, verifica-se que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa in vigilando. Conclui-se, dessa forma, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Mantém-se, por conseguinte, o que foi decidido quando da primeira apreciação do Agravo Interno, não havendo falar-se em retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/ecsfn/jei/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, bem como das razões de decidir que fundamentaram a manutenção da responsabilidade subsidiária do Poder Público, verifica-se que não há debate algum acerca da distribuição do encargo probatório. Ao revés. Conforme enfatizado, de acordo com os elementos de provas contidas nos autos, verifica-se que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa in vigilando. Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 712-97.2013.5.04.0001, em que é Agravante MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Agravados MARIA LÚCIA SANTANA e MARINÔNIO SERVICE LTDA. R E L A T Ó R I O Os presentes autos retornam pela segunda vez para eventual exercício de juízo de retratação. Esta Primeira Turma não exerceu o primeiro juízo de retratação à luz do Tema 246, mantendo, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação. Inconformada, a Administração Pública interpôs Recurso Extraordinário, questionando a sua responsabilidade subsidiária sob o enfoque das teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou novamente o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. Registrou que, caso seja exercido o juízo de retratação, desde já ficará prejudicada a análise do Recurso Extraordinário por perda de objeto. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer que os autos sejam remetidos novamente para a Vice-Presidência. Consigna-se que o apelo foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e antes da Lei n.º 13.467/2017. É o relatório. V O T O AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Esta Primeira Turma não exerceu o primeiro juízo de retratação à luz do Tema 246, confirmando o acórdão anteriormente proferido que manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação com base na existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Eis a ementa do acórdão quando do julgamento do Agravo Interno: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento. Pois bem. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral - oportunidade em que foi examinado a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Como se vê, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, não há como imputar à Administração Pública responsabilidade subsidiária com base na premissa da inversão do ônus da prova. No caso em tela, o Regional assim dispôs: "(...). A responsabilização do tomador dos serviços, embora reflita a realidade das empresas fornecedoras de mão de obra que não têm idoneidade nem credibilidade econômica e social, trazendo a lume o princípio da responsabilização norteado pela culpa "in eligendo" e "in vigilando", a tal não se restringe. Também traduz uma obrigação decorrente do aproveitamento do trabalho de terceiro e da tutela protetiva do Direito do Trabalho, tanto que na responsabilidade subsidiária já está subsumida a ordem em que a obrigação será exigida dos devedores coobrigados. A jurisprudência sumulada do TST é hoje a salvaguarda dos direitos dos empregados de prestadoras de serviços, resguardando a preponderância dos créditos empregatícios sobre os interesses empresariais patrimoniais, de forma que aquele que se beneficia do trabalho não se exime das obrigações trabalhistas inadimplidas só pela forma da intermediação na contratação por empresa prestadora de serviço. Ademais, embora tenha o ora recorrente contratado a primeira ré mediante processo licitatório, não há qualquer impedimento para o reconhecimento da sua responsabilização subsidiária, que não é afastada pela legislação vigente, tampouco pela Lei n.º 8.666/93. É esse o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 11 deste Tribunal, cujo entendimento adoto: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". Friso, nesse ponto, que - assim como foi decidido pelo Pleno do E. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16-DF - entendo constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, ao qual não estou negando vigência, tampouco afastando sua incidência por outro motivo que não seja a sua total inaplicabilidade à questão fática em exame. Isso porque, ao contrário do alegado, o mencionado dispositivo não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária dos órgãos licitantes quanto aos créditos trabalhistas devidos aos trabalhadores prestadores de serviços. (...). Destaco, portanto, que o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 veda apenas a responsabilização direta e solidária dos órgãos da Administração Pública, mas não se aplica quando se trata de responsabilização meramente subsidiária, já que esta pressupõe uma espécie de insolvência da prestadora de serviços, e não a mera inadimplência. A decisão encontra-se em consonância com o mais recente entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que acresceu à Súmula n. 331 do TST o inciso V e alterou o teor do inciso IV: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participação da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa regularmente contratada." Ficou evidenciado nestes autos, ademais, que o Município tomador dos serviços falhou em seu dever de fiscalização, na medida em que este não foi suficiente para elidir a sonegação de direitos básicos à trabalhadora desprotegida. Desse modo, verifico a existência de culpa (negligência) por parte do contratante público, e, portanto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil (responsabilidade subjetiva), deve ele responder pelo prejuízo causado à autora. O ente público é destinatário de relevantes atribuições conferidas pela Constituição da República, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático, de uma sociedade mais justa e solidária, do respeito aos direitos individuais e sociais, da defesa do valor social do trabalho e da livre iniciativa, do bem comum, da dignidade da pessoa humana. Não lhe é permitido, nesse contexto, permanecer alheio às relações de direito privado, em especial, àquelas ocorridas no interior da Administração Pública e que visam a contribuir com a prestação de serviços públicos. A responsabilidade subsidiária atribuída ao Recorrente nestes autos, portanto, não decorre do mero inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa contratada, mas deriva de sua atuação negligente enquanto tomador que não fiscalizou regularmente as obrigações da prestadora de serviços, e que poderá ser levada a efeito caso ocorra a impossibilidade desta em adimplir os débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente (insolvência da prestadora)". Na hipótese, a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi com base no exame dos elementos constantes dos autos, os quais foram suficientes para demonstrar a omissão culposa do tomador de serviços (atuação negligente enquanto tomador que não fiscalizou regularmente as obrigações da prestadora de serviço). Ou seja, houve a adoção da tese da responsabilidade subjetiva. Não há, portanto, debate algum acerca da distribuição do encargo probatório. Ao revés. Conforme enfatizado, de acordo com os elementos de provas contidas nos autos, verifica-se que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa in vigilando. Conclui-se, dessa forma, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Mantém-se, por conseguinte, o que foi decidido quando da primeira apreciação do Agravo Interno, não havendo falar-se em retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. Brasília, 31 de agosto de 2026. 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