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0000712-94.2010.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal PB

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000712-94.2010.4.05.8202 REQUERENTE: FRANCISCA PACIFICO FURTADO, ALYSON ALVES ARAUJO, ALEX ALVES DE ARAUJO, KARLYSON ALVES ARAUJO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GEORGE PETRUCIO MOREIRA VIEIRA - PB11809 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NELSON AZEVEDO TORRES - PB11488 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NARRIMAN XAVIER DA COSTA E INACIO - PB10334-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA PACÍFICO FURTADO e outros em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. A decisão de id. n.º 162068096 determinou o bloqueio das contas vinculadas aos precatórios e a intimação dos cedentes para manifestação acerca das cessões de crédito, reservando a deliberação sobre a liberação dos valores para após o contraditório. Em resposta, a Caixa Econômica Federal informou o bloqueio das contas correspondentes aos créditos principais de FRANCISCA PACÍFICO FURTADO e ALYSON ALVES ARAÚJO e o levantamento dos valores das demais contas (id. n.º 164842247). Os exequentes confirmaram as cessões de crédito (id. n.º 165585647), tendo sido reiterado o pedido de liberação dos valores (id. n.º 167948854). É o que cumpre relatar. Decido. Considerando a anuência dos cedentes e a ausência de oposição do DNIT, manifestada no id. n.º 153840835, encontra-se atendida a providência determinada na decisão anterior, sendo cabível a liberação dos saldos bloqueados em favor do fundo cessionário dos créditos de FRANCISCA PACÍFICO FURTADO e ALYSON ALVES ARAÚJO. Por sua vez, os créditos de ALEX ALVES DE ARAÚJO e KARLYSON ALVES ARAÚJO foram cedidos ao PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (id. n.º 109570345 e id. n.º 109570117). Quanto a esses valores, a CEF informou o levantamento em 02/04/2026, estando zeradas as respectivas contas (id. n.º 164842280 - pág. 2 e id. n.º 164842279 - pág. 2), circunstância da qual devem ser cientificados os interessados. Ante o exposto, DEFIRO a liberação dos saldos correspondentes aos créditos principais de FRANCISCA PACÍFICO FURTADO e ALYSON ALVES ARAÚJO em favor da CLASSE ÚNICA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA OPORTUNA PRECATÓRIOS FEDERAIS (RESPONSABILIDADE LIMITADA), CNPJ n.º 23.076.742/0001-04. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira os saldos integrais, acrescidos dos rendimentos existentes, das contas judiciais abaixo relacionadas para a conta de titularidade do cessionário na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1181, conta-corrente n.º 577289711-6, indicada no id. n.º 154291885 - pág. 2, com comunicação a esta Unidade Judiciária: Cedente Precatório Conta judicial Francisca Pacífico Furtado 0388484-96.2024.4.05.0000 1421.005.15134531-0 Alyson Alves Araújo 0388487-51.2024.4.05.0000 1421.005.15134538-7 Fica autorizado o levantamento das restrições impostas por este Juízo exclusivamente para efetivação das transferências ora determinadas. A instituição financeira deverá conferir a titularidade da conta de destino e juntar aos autos os comprovantes das operações, examinando, ainda, eventual retenção tributária, na forma da legislação aplicável. Intimem-se ALEX ALVES DE ARAÚJO e KARLYSON ALVES ARAÚJO, bem como o PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ n.º 53.374.563/0001-06, cessionário de ambos os créditos, por seus respectivos advogados constituídos, para ciência dos levantamentos informados pela CEF, constantes nos ids. n.º 164842280 e 164842279. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB

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