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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0000712-90.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 0001087-43.2014.8.26.0020) (processo principal 0001087-43.2014.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.J.S. - - J.J.S. e outro - F.P.S. - Vistos. Fls. 205/206: O executado sustenta, em síntese, que o débito alimentar estaria limitado às parcelas vencidas entre novembro de 2023 e junho de 2026, alegando que as prestações de julho e agosto de 2026 teriam sido descontadas diretamente em folha de pagamento. Requer, por isso, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito. A impugnação não merece acolhimento. Embora alegue excesso de execução, o executado não apresentou memória discriminada e atualizada do cálculo que entende correto, tampouco juntou documentos aptos a comprovar o efetivo desconto e repasse das parcelas de julho e agosto de 2026. Incumbia-lhe demonstrar o fato extintivo ou modificativo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, além de observar o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do mesmo diploma legal. Ademais, o próprio executado reconhece a existência do débito pretérito que ensejou a decretação da prisão civil, não havendo fundamento, neste momento, para afastar as consequências do inadimplemento. Assim, indefiro o pedido de fls. 205/206, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, por se tratar de cálculos simples, passíveis de elaboração e conferência pelas próprias partes, sem maior dificuldade. Mantém-se, portanto, hígido o decreto de prisão anteriormente proferido. Aguarde-se notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão. Intimem-se. - ADV: SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP), HELIO LEOCADIO DA SILVA (OAB 420933/SP), SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP), SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP)
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